Produção de estatísticas da UE (União Europeia) sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 716/2007 — Estatísticas da UE sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O objetivo é a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras*.

PONTOS-CHAVE

Definições

Âmbito

Os países da UE têm de transmitir à Comissão Europeia (Eurostat) dados sobre as características, atividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras (ver anexo III do regulamento).

Os países recolhem dados sobre 11 características, que incluem:

Fontes de dados

Os países da UE têm de recolher as informações exigidas utilizando fontes pertinentes e adequadas. Os registos comerciais, os estudos estatísticos ou os dados já existentes das fontes administrativas são as principais fontes das estatísticas sobre filiais estrangeiras (ver resumo das Estatísticas comerciais). Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas, incluindo valores de zero, ao Eurostat.

Padrões de qualidade e relatórios

Os países da UE devem garantir a qualidade dos dados transmitidos ao Eurostat, de acordo com padrões de qualidade comuns. A Comissão Europeia (Eurostat) especifica os padrões de qualidade a cumprir, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade a enviar.

Manual de recomendações

Em estreita cooperação com os países da UE, o Eurostat elabora um manual com as definições relevantes e orientações complementares relativas à produção das estatísticas sobre filiais estrangeiras.

Calendário

Os anexos I e II do regulamento especificam um calendário para a compilação dos dados.

Comités

A Comissão (Eurostat) é assistida e aconselhada pelo Comité do Programa Estatístico Europeu, um comité dos países da UE. Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão pode também solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.

Relatório sobre a aplicação

Em 2012, a Comissão tinha enviado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 19 de julho de 2007.

CONTEXTO

Embora as estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro registem o montante do capital total investido pelas empresas estrangeiras na UE, as estatísticas sobre filiais estrangeiras fornecem informações mais pormenorizadas sobre o impacto económico dos investimentos em termos de criação de emprego, I&D, etc.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Filial estrangeira: uma empresa residente num país que é controlada por uma unidade institucional não residente no mesmo país.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (JO L 171 de 29.6.2007, p. 17-31)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 716/2007 foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras [COM(2012) 249 final de 31 de maio de 2012]

Regulamento (CE) n.o 834/2009 de 11 de setembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito aos relatórios de qualidade (JO L 241 de 12.9.2009, p. 3-4)

Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13-59)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 364/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros (JO L 112 de 24.4.2008, p. 14-21)

Regulamento (CE) n.o 747/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 20-27)

última atualização 13.11.2017