Aromatizantes de fumo — Avaliação da segurança
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Estabelecer regras aplicáveis no âmbito da União Europeia (UE) relativas à autorização e utilização de aromatizantes de fumo nos géneros alimentícios.
PONTOS-CHAVE
O regulamento introduz um procedimento de avaliação da segurança e de autorização para condensados primários de fumo* e frações primárias de alcatrão* que podem ser utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e/ou na produção de aromatizantes de fumo derivados*.
Os produtos primários* que, durante a avaliação, não suscitam preocupações quanto aos seus riscos para a saúde são incluídos numa lista de produtos autorizados com as respetivas condições específicas de utilização.
As autorizações são concedidas por um período de 10 anos, devendo após esse período ser renovadas. Tal permite assegurar que os produtos são regularmente reavaliados à luz dos dados científicos e técnicos mais recentes e que os produtos autorizados que já não estejam a ser usados são eliminados da lista positiva da UE.
Os requerentes de autorização de um produto primário devem fornecer informações detalhadas sobre:
As avaliações de segurança são realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em conformidade com um prazo específico e com base em procedimentos transparentes.
Os pedidos são dirigidos à EFSA, à Comissão e às entidades competentes dos países da UE. A pedido do requerente, alguns dados poderão ser alvo de tratamento confidencial.
As avaliações da EFSA relativas aos aromatizantes de fumo podem ser consultadas aqui: Listas de aromatizantes da UE — Parecer científico — 3 aromatizantes de fumo (produtos primários)
O Regulamento (CE) n.o 627/2006 da Comissão estabelece critérios de qualidade relativos aos métodos analíticos validados para a amostragem, a identificação e a caracterização dos produtos de fumo primários, conforme previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2065/2003.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 16 de dezembro de 2003, com exceção do artigo 4.o, n.o 2, que proíbe a colocação no mercado de aromatizantes de fumo ou de géneros alimentícios nos ou sobre os quais estejam presentes aromatizantes de fumo não autorizados, que entrou em vigor em 16 de junho de 2005.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1-8)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2065/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (JO L 333 de 12.12.2013, p. 54-67)
Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34-50)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 627/2006 da Comissão, de 21 de abril de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios de qualidade aplicáveis aos métodos analíticos validados para a amostragem, identificação e caracterização de produtos de fumo primários (JO L 109 de 22.4.2006, p. 3-6)
última atualização 11.04.2018