Convenção de Otava sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição

SÍNTESE DE:

Ação Comum 2008/487/PESC de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava

Decisão 2012/700/PESC de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de Otava

Decisão (PESC) 2021/257 de apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (Convenção de Otava)

QUAL É O OBJETIVO DA AÇÃO COMUM E DA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal

A ação comum da UE estabelece dois objetivos:

Para alcançar estes objetivos, a ação comum prevê dois tipos de ações:

Planos de ação e participação da UE

A Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal constitui a base jurídica que orienta as ações dos Estados Partes nos esforços envidados no plano internacional para pôr termo ao sofrimento e às perdas humanas causadas pelas minas antipessoal. Foram estabelecidos planos de ação a intervalos regulares para apoiar esta aplicação. A UE adotou decisões para aplicar a convenção e apoiar estas ações:

Plano de ação de Oslo

O Plano de Ação de Oslo estabelece as medidas que os Estados Partes deverão tomar durante o período compreendido entre 2020 e 2024.

O plano identifica ações em vários domínios:

A Decisão (PESC) 2021/257 estabelece uma série de objetivos para a aplicação do plano. Tais atos incluem:

A decisão também estabelece uma série de projetos destinados a ajudar a alcançar estes objetivos e que contam com um orçamento de 2,6 milhões de EUR.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A AÇÃO COMUM E A DECISÃO?

A ação comum é aplicável desde e a decisão entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Mina antipessoal. Uma mina concebida para explodir em presença, na proximidade ou em contacto com uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Ação Comum 2008/487/PESC do Conselho, de , de apoio à universalização e aplicação da Convenção de Otava de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 165 de , p. 41-44).

Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de , no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (JO L 314 de , p. 40-46).

Decisão (PESC) 2021/257 do Conselho, de , de apoio à execução do Plano de Ação de Oslo para a aplicação da Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição (JO L 58 de , p. 41-50).

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