Regulamento (UE) 2017/1485 — Orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade
Como parte do Terceiro Pacote Legislativo da UE no domínio da energia, o Regulamento (CE) n.o 714/2009 estabelece as regras que regulam o acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de eletricidade da UE. Cria a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE) que, em conjunto com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, desenvolve os códigos de rede e orientações europeus — ou seja, as regras para a operação dos setores da eletricidade e do gás, que são depois adotadas pela Comissão Europeia. Estas regras pretendem assegurar que as redes de transporte de energia da Europa cumprem os objetivos de segurança do aprovisionamento, aumento da competitividade e energia a preços acessíveis.
Ao introduzir orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão trata-se de um regulamento altamente técnico e tem 5 secções. A presente síntese centra-se em parte do conteúdo da primeira secção que estabelece aspetos gerais. Formula, então, um resumo do conteúdo das secções técnicas.
O regulamento estabelece orientações pormenorizadas nos seguintes domínios:
O regulamento aplica-se a todas as redes de transporte, redes de distribuição e interligações na UE e a todos os coordenadores de segurança regionais, exceto os situados em ilhas de países da UE cujas redes não estejam a operar de forma síncrona (ou seja, interligadas) com a zona síncrona Europa Continental («CE»), Grã-Bretanha («GB»), Nórdica, Irlanda e Irlanda do Norte («IE/NI») ou Báltico.
O regulamento contém 159 definições — principalmente técnicas.
Os domínios abrangidos pelas secções técnicas do regulamento incidem no seguinte:
A secção final do regulamento diz respeito principalmente às datas de aplicação.
As regras gerais introduzidas pelo regulamento são aplicáveis a partir de . Contudo, os artigos 41.o a 53.o (relativos à troca de dados entre ORT, entre ORT e ORD da zona de controlo do ORT, entre ORT, ORD e módulos geradores ligados a redes de distribuição e entre ORT e instalações de consumo ligadas à rede de transporte) aplicam-se a partir de e o artigo 54.o, n.o 4 (simulações e ensaios de conformidade realizados por URS), a partir de .
Para mais informações, consulte:
Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de , que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de , p. 1-120)
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