Orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/1485 — Orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Como parte do Terceiro Pacote Legislativo da UE no domínio da energia, o Regulamento (CE) n.º 714/2009 estabelece as regras que regulam o acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de eletricidade da UE. Cria a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE) que, em conjunto com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, desenvolve os códigos de rede e orientações europeus — ou seja, as regras para a operação dos setores da eletricidade e do gás, que são depois adotadas pela Comissão Europeia. Estas regras pretendem assegurar que as redes de transporte de energia da Europa cumprem os objetivos de segurança do aprovisionamento, aumento da competitividade e energia a preços acessíveis.

Ao introduzir orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão trata-se de um regulamento altamente técnico e tem 5 secções. A presente síntese centra-se em parte do conteúdo da primeira secção que estabelece aspetos gerais. Formula, então, um resumo do conteúdo das secções técnicas.

ASPETOS GERAIS

Objeto

O regulamento estabelece orientações pormenorizadas nos seguintes domínios:

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a todas as redes de transporte, redes de distribuição e interligações na UE e a todos os coordenadores de segurança regionais, exceto os situados em ilhas de países da UE cujas redes não estejam a operar de forma síncrona (ou seja, interligadas) com a zona síncrona Europa Continental («CE»), Grã-Bretanha («GB»), Nórdica, Irlanda e Irlanda do Norte («IE/NI») ou Báltico.

Definições

O regulamento contém 159 definições — principalmente técnicas.

SECÇÕES TÉCNICAS

Os domínios abrangidos pelas secções técnicas do regulamento incidem no seguinte:

A secção final do regulamento diz respeito principalmente às datas de aplicação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

As regras gerais introduzidas pelo regulamento são aplicáveis a partir de 14 de setembro de 2017. Contudo, os artigos 41.º a 53.º (relativos à troca de dados entre ORT, entre ORT e ORD da zona de controlo do ORT, entre ORT, ORD e módulos geradores ligados a redes de distribuição e entre ORT e instalações de consumo ligadas à rede de transporte) aplicam-se a partir de 14 de março de 2019 e o artigo 54.º, n.º 4 (simulações e ensaios de conformidade realizados por URS), a partir de 18 de agosto de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

operador de rede de transporte (ORT): uma organização responsável pelo transporte de energia ao nível nacional ou regional, utilizando infraestruturas fixas.
operador de rede de distribuição (ORD): uma organização responsável pela disponibilização e operação de redes de baixa, média e alta tensão para a distribuição regional de eletricidade, bem como para o aprovisionamento de redes de distribuição de nível inferior e clientes diretamente ligados.
utilizador de rede significativo (URS): a instalação geradora e instalação de consumo nova e existente considerada pelo ORT como significativa devido ao seu impacto na rede de transporte em termos de segurança do aprovisionamento, incluindo a prestação de serviços auxiliares.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1-120)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15-35)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 714/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 15.11.2017