Condições para as importações de equídeos para abate

 

SÍNTESE DE:

Decisão 93/196/CEE — condições sanitárias e certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão permite aos países da UE autorizar a importação de equídeos* para abate oriundos de países não pertencentes à UE constantes da Decisão 93/100/CEE e das regiões desses países constantes da Decisão 2004/211/CE.

PONTOS-CHAVE

Quando equídeos são importados para a UE para abate, devem cumprir com requisitos rigorosos: Tais requisitos incluem:

Além disso, não é permitido o uso de substâncias baseadas em hormonas para a engorda destes animais.

Os animais devem ser marcados com um «S» com pelo menos 3 centímetros no casco do membro anterior esquerdo, e devem ser abatidos até 5 dias após a chegada à UE. No entanto, se os animais viajaram pelo mar durante mais de 8 dias, as autoridades nacionais podem decidir que esses animais sejam abatidos no prazo de 21 dias após a chegada ao matadouro, desde que permaneçam no matadouro sob vigilância veterinária diária.

Devem igualmente satisfazer os requisitos pormenorizados definidos no certificado sanitário constante do anexo I desta decisão, que incluem informação sobre a origem e destino do animal, a sua saúde e a pessoa responsável pelo animal. Para os animais que tenham transitado por um mercado ou por um local de concentração na UE antes do abate, o certificado sanitário referido no anexo II deve ser preenchido pelo proprietário ou pessoa responsável pelos animais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 1993.

CONTEXTO

Em 1992, a UE aceitou alterar a Decisão 79/542/CEE do Conselho a fim de estabelecer uma lista de países não pertencentes à UE a partir dos quais os países da UE podiam importar equídeos. Após os equídeos terem sido removidos do seu âmbito de aplicação por uma alteração de 2004, a Decisão 2004/211/CE da Comissão definiu uma lista de países não pertencentes à UE e respetivas regiões a partir dos quais era permitida a importação de equídeos para a UE.

Em 1986, foi introduzida legislação que estabelece a vigilância de resíduos para animais destinados ao abate, incluindo os equídeos, para substâncias com efeitos hormonais. Esta legislação foi revogada e substituída em 1996 pela Diretiva 96/23/CE.

Em 1990, a UE acordou nas condições de saúde animal para animais equinos importados de países não pertencentes à UE. Em 2009, esta legislação foi revogada e substituída pela Diretiva 2009/156/CE, que será, por sua vez, revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.

Em 1991, foi adotada a Diretiva 91/496/CEE, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais que entram na UE. A diretiva será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2017/625, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2019.

PRINCIPAIS TERMOS

Equídeos: Inclui os animais de espécie equina (cavalos), os burros e os respetivos cruzamentos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7-15).

As sucessivas alterações da Decisão 93/196/CEE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

Ver versão consolidada.

Decisão 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respetiva carne fresca (JO L 135 de 2.6.2010, p. 1-2)

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1-24)

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1-10).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10-32)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de junho de 1996, que altera e codifica a Diretiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspeções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Diretivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1-13)

Diretiva 91/496/CE do Conselho, de 15 de julho de 1991 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56-68)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 31.01.2018