Consumo de energia: Regime de etiquetagem

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2017/1369 relativo ao regime de etiquetagem energética

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece a base para uma etiquetagem dos produtos relacionados com o consumo de energia que proporciona informação normalizada sobre a eficiência energética, e sobre o consumo de energia e de outros recursos energéticos, para auxiliar os consumidores nas decisões de compra. Não abrange produtos em segunda-mão, exceto se importados de fora da União Europeia (UE), ou meios de transporte.

Revoga a Diretiva 2010/30/UE.

PONTOS-CHAVE

Todos os produtos relacionados com o consumo de energia exibirão etiquetas numa nova escala, atualizada e mais clara, de A (mais eficiente) a G (menos eficiente). Este sistema substituirá o sistema de etiquetas anterior de A+++ a G, menos eficaz devido ao desenvolvimento de mais produtos eficientes do ponto de vista energético. O regulamento prevê também uma ficha de informação do produto.

As etiquetas que estejam em uso antes de 1 de agosto de 2017 serão reescalonadas pela Comissão Europeia, ou seja, recalibradas para respeitar o novo regulamento.

A Comissão adotou um ato delegado separado para cada grupo específico de produtos, que suplementa o regulamento. Estes atos estabelecem requisitos detalhados para a etiquetagem de grupos específicos de produtos em que:

Os atos delegados relacionados com grupos específicos de produtos especificam, entre outros aspetos:

As responsabilidades dos fornecedores e distribuidores consistem em:

Os distribuidores, incluindo os distribuidores em linha, devem exibir a etiqueta fornecida pelo fornecedor e disponibilizar aos clientes, no ponto de venda, a ficha de informação do produto.

A Comissão criará uma base de dados de registo dos produtos a fim de:

A base de dados permitirá ao público consultar as etiquetas e fichas de informação dos produtos, tornando mais fácil comparar a eficiência energética dos eletrodomésticos.

O regulamento prevê também que os fornecedores informem os consumidores se as atualizações ao software ou ao firmware (software que está integrado no hardware e que serve como interface entre o hardware e o sistema operativo, por exemplo, num smartphone ou computador) podem vir a reduzir a eficiência energética de um produto. O regulamento proíbe a utilização de «dispositivos de desativação» que alterem o desempenho do produto em condições de ensaio.

Até 2 de agosto de 2025, a Comissão avaliará a execução do presente regulamento e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017, exceto no que se refere às obrigações dos fornecedores relativas à base de dados sobre os produtos, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/125/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Estratégia europeia de segurança energética [COM(2014) 330 final de 28 de maio de 2014].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro [COM(2015) 80 final de 25 de fevereiro de 2015]

última atualização 27.06.2018