Previsões económicas europeias
SÍNTESE DE:
Artigo 134.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO E DAS PREVISÕES?
O artigo 134.o institui o Comité Económico e Financeiro (CEF). O objetivo do CEF consiste em promover a coordenação das políticas económicas entre os países da União Europeia (UE), sendo o acompanhamento da situação económica e financeira da UE e dos países da UE uma das suas principais funções.
As previsões analisam os atuais e eventuais futuros desenvolvimentos macroeconómicos e são tidas em conta na elaboração de políticas da UE.
PONTOS-CHAVE
As previsões são publicadas na série de documentos institucionais. Essas previsões:
- são elaboradas pela Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) da Comissão Europeia;
- abrangem a UE, os países da UE, a área do euro, algumas das outras grandes economias do mundo, como os Estados Unidos da América, o Japão, a China, a Rússia e os países da Associação Europeia de Comércio Livre, bem como os países candidatos à UE (Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Turquia);
- analisam questões como
- o crescimento do produto interno bruto (PIB) e os fatores conducentes a esse crescimento,
- o mercado de trabalho, a inflação e os salários, e as finanças públicas;
- examinam em que medida as políticas macroeconómicas moldam as perspetivas em termos de crescimento do PIB e de inflação;
- centram-se num período de, pelo menos, dois anos;
- abrangem cerca de 180 variáveis;
- são publicadas quatro vezes por ano (duas previsões globais em maio e novembro e duas previsões intercalares em fevereiro e julho), em consonância com o ciclo anual de procedimentos de supervisão económica da UE, conhecido como o Semestre Europeu.
A DG ECFIN também publica:
- sínteses económicas para informar a discussão e o debate políticos;
- documentos de reflexão para aumentar o grau de sensibilização em relação ao trabalho técnico da DG;
- documentos técnicos sobre relatórios e dados.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 3 — Disposições institucionais — Artigo 134.o (ex-artigo 114.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 105-106)
última atualização 18.05.2018