Arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China — Medidas de emergência
SÍNTESE DE:
Decisão de Execução 2011/884/UE — Medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China
QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?
- Define medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado (GM) em produtos à base de arroz originários ou expedidos da China.
- Estabelece um protocolo comum de amostragem e análise para a deteção da presença de arroz geneticamente modificado nessas importações.
PONTOS-CHAVE
Notificação prévia
As empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem:
- comunicar previamente, de forma adequada, a natureza da remessa e a data e hora previstas da mesma no ponto de entrada designado da sua chegada física;
- indicar a designação do produto, ou seja, se se trata de géneros alimentícios ou de alimentos para animais.
Condições de importação
- Cada remessa de produtos deve ser acompanhada de um relatório analítico para cada lote e de um certificado sanitário preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da Administração-Geral para a Vigilância da Qualidade, da Inspeção e da Quarentena da República Popular da China (AQSIQ).
- Se um produto não contiver, nem for constituído por ou produzido a partir de arroz, o relatório analítico e o certificado sanitário podem ser substituídos por uma declaração do operador responsável pela remessa indicando este facto.
- Cada remessa deve ser identificada pelo código constante no certificado sanitário. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.
Controlos oficiais
- A autoridade nacional competente deve garantir que os documentos de cada remessa são verificados, a fim de assegurar que as condições de importação para todos esses produtos são respeitadas.
- Caso uma remessa de produtos à base de arroz não esteja acompanhada de um certificado sanitário ou do relatório analítico, essa remessa deve ser reexpedida para o país de origem ou destruída.
- Caso uma remessa esteja acompanhada do certificado sanitário e do relatório analítico, a autoridade competente deve colher uma amostra para análise da presença de arroz geneticamente modificado não autorizado. Se a remessa for composta por vários lotes, cada lote deve ser submetido a amostragem e a análise.
- A autoridade competente pode autorizar a continuação do transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos. Nesse caso, a remessa deve permanecer sob controlo permanente das autoridades competentes.
- A introdução em livre prática das remessas só é permitida após os resultados dos testes físicos serem fornecidos e se todos os lotes forem considerados conformes com a legislação da União Europeia (UE).
Relatórios
Os países da UE devem enviar trimestralmente um relatório à Comissão Europeia no qual se descrevem os resultados de todos os testes analíticos realizados nos últimos três meses. O relatório deve conter as seguintes informações:
- o número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;
- os resultados dos controlos realizados;
- o número de remessas rejeitadas por ausência de um certificado sanitário ou relatório analítico.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A decisão é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2012.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão de Execução da Comissão 2011/884/UE de 22 de dezembro de 2011 relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China e que revoga a Decisão 2008/289/CE (JO L 343 de 23.12.2011, p. 140-148)
As sucessivas alterações da Decisão 2011/884/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução da Comissão 2013/287/UE de 13 de junho de 2013 que altera a Decisão de Execução da Comissão 2011/884/UE relativa a medidas de emergência no que se refere ao arroz geneticamente modificado não autorizado em produtos à base de arroz originários da China (JO L 162 de 14.6.2013, p. 10-14)
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 18.12.2017