Sistema produtivo da UE — Unidades estatísticas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 696/93 — Unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento elabora uma lista de 8 unidades estatísticas:

Definição das unidades estatísticas

As unidades estatísticas são definidas com base em três critérios:

Relação entre os diferentes tipos de unidades estatísticas

A relação entre os diferentes tipos de unidades estatísticas pode ser resumida da seguinte forma:

 

Atividade numa localização

Atividade em várias localizações

Uma atividade

Várias atividades

Unidade «empresa»

X

X

X

X

Unidade institucional

X

X

X

X

Unidade local

X

 

X

X

UAE

X

X

X

 

UPH

X

X

X

 

UAE local

X

 

X

 

UPH local

X

 

 

 

Comité

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 19 de abril de 1993.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Unidade estatística: a entidade a favor da qual são compiladas as estatísticas requeridas. Pode ser uma unidade de observação na qual é recebida a informação e são compiladas as estatísticas ou uma unidade de análise, criada pelos estaticistas através da divisão ou da combinação de unidades de observação utilizando estimativas ou imputações, com vista a fornecer dados homogéneos e/ou mais pormenorizados do que seria possível de outro modo.
NACE: abreviatura da nomenclatura das atividades económicas da UE, do francês Nomenclature statistique des activités économiques.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1–11)

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 696/93 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 14.09.2017