Orientações da União Europeia para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 relativo às orientações da União Europeia para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento:

PONTOS-CHAVE

As orientações:

O regulamento substitui as orientações inicialmente acordadas em 1996 e introduz uma rede estruturada em dois níveis, constituída por uma rede global e uma rede principal. O objetivo é completar esta última rede até 2030, ao passo que a primeira tem um prazo vinculativo que termina em 2050.

Rede global e rede principal

Desenvolvimento da rede

Exemplos de tipos de problemas abordados

O objetivo consiste em resolver os principais problemas encontrados:

Anexos

O regulamento é complementado por três anexos.

Atos delegados que alteram o Regulamento (UE) n.o 1315/2013

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 21 de dezembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81).

última atualização 06.09.2021



(*1
* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.