Orientações da União Europeia para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 1315/2013 relativo às orientações da União Europeia para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento:
- estabelece orientações para o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes (RTE-T) estruturada em dois níveis: a rede global e, com base nesta, a rede principal;
- identifica projetos de interesse comum e especifica os requisitos a cumprir na gestão da infraestrutura da RTE-T;
- estabelece regras relativas às medidas para a implantação da RTE-T. A execução de projetos de interesse comum depende do seu grau de maturidade, do cumprimento da lei da União Europeia (UE) e da lei nacional e da disponibilidade de recursos financeiros, sem antecipar a participação financeira de um Estado-Membro da UE ou da UE;
- Os anexos do regulamento foram alterados por diversas vezes através de atos delegados adotados pela Comissão Europeia.
PONTOS-CHAVE
As orientações:
- definem uma estratégia a longo prazo para o desenvolvimento de uma RTE-T completa, composta pelas infraestruturas de transporte ferroviário, marítimo e aéreo, vias rodoviárias, vias navegáveis interiores e terminais rodoferroviários;
- abrangem as normas técnicas, bem como os requisitos em matéria de interoperabilidade das infraestruturas;
- definem as prioridades para o desenvolvimento da RTE-T.
O regulamento substitui as orientações inicialmente acordadas em 1996 e introduz uma rede estruturada em dois níveis, constituída por uma rede global e uma rede principal. O objetivo é completar esta última rede até 2030, ao passo que a primeira tem um prazo vinculativo que termina em 2050.
Rede global e rede principal
- A rede global irá assegurar a acessibilidade e a interligação de todas as regiões da UE.
- A rede principal será composta pelas partes da rede global estrategicamente mais importantes para atingir os objetivos de desenvolvimento da RTE-T, ligando estrategicamente os nós urbanos mais importantes e outros nós (p. ex., portos, aeroportos e pontos de passagem das fronteiras).
- As duas partes da rede incluem todos os modos de transporte e as respetivas ligações.
Desenvolvimento da rede
- As orientações possibilitam a definição de projetos de interesse europeu comum com vista ao desenvolvimento da rede.
- Tais projetos destinar-se-ão a criar infraestruturas de transporte novas e a modernizar as infraestruturas de transporte existentes.
- Outras medidas visarão promover a utilização eficiente dos recursos da rede.
- Está disponível financiamento da UE para estes projetos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 (ver síntese).
Exemplos de tipos de problemas abordados
O objetivo consiste em resolver os principais problemas encontrados:
- ligações em falta, em especial nos troços transfronteiriços;
- disparidades nas infraestruturas a nível dos Estados-Membros e entre eles;
- interligações multimodais insuficientes (interligações entre os diferentes modos de transporte);
- níveis excessivamente elevados de emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes e interoperabilidade inadequada (compatibilidade entre diferentes sistemas relacionados com os transportes).
Anexos
O regulamento é complementado por três anexos.
- Anexo I. Mapas da rede global e da rede principal.
- Anexo II. Lista dos nós de ligação da rede global e da rede principal.
- Anexo III.Mapas indicativos da RTE-T alargada a países vizinhos específicos.
Atos delegados que alteram o Regulamento (UE) n.o 1315/2013
- O Regulamento Delegado (UE) n.o 473/2014 complementa o anexo III com novos mapas indicativos na sequência de um acordo de alto nível entre a UE e os países da Parceria Oriental (Bielorrússia, Ucrânia, Moldávia, Geórgia, Arménia e Azerbaijão), no que diz respeito às linhas das redes rodoviárias e ferroviárias, bem como aos portos, aeroportos e terminais rodoferroviários.
- O Regulamento Delegado (UE) 2016/758 adapta o anexo III a:
- um acordo de alto nível entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (*1), antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia) — o acordo diz respeito às linhas das redes ferroviárias e rodoviárias, bem como aos portos e aeroportos;
- um acordo de alto nível entre a UE e a Islândia e a Noruega, tendo em consideração um número limitado de ajustamentos nos mapas das redes rodoviárias, portuárias e aeroportuárias, a fim de refletir de forma mais precisa a harmonização das redes indicativas RTE-T, de acordo com a metodologia RTE-T.
- O Regulamento Delegado (UE) 2017/849 altera os mapas constantes do anexo I e a lista do anexo II de modo a refletir:
- a necessidade de incluir na rede global as plataformas logísticas, os terminais rodoferroviários, os portos das vias navegáveis interiores, os portos marítimos e os aeroportos cujo volume médio de tráfego nos últimos dois anos é superior ao limiar aplicável;
- os progressos registados na conclusão da rede, exigindo o ajustamento dos mapas da infraestrutura rodoviária, ferroviária e das vias navegáveis interiores.
- O Regulamento Delegado (UE) 2019/254 adapta os mapas indicativos da rede global e, em particular, a identificação da rede principal indicativa incluída no anexo III para permitir à UE orientar melhor a sua cooperação com os países da Parceria Oriental em causa.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 21 de dezembro de 2013.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81).
última atualização 06.09.2021