Ruído nos aeroportos da União Europeia

Perante a perspetiva de aumento do tráfego aéreo, a União Europeia (UE) estabeleceu novas regras relativas à tomada de decisões por parte das autoridades em matéria de definição das restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da UE por forma a limitar os incómodos causados pelo ruído das aeronaves.

ATO

Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE.

SÍNTESE

O Regulamento (UE) n.o 598/2014 visa melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos da União, de modo a assegurar uma maior compatibilidade entre as atividades de aviação e as áreas residenciais, em particular no que respeita aos voos noturnos. As regras baseiam-se nos princípios da Abordagem Equilibrada da Gestão do Ruído acordados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o organismo das Nações Unidas que trata as questões relativas à aviação civil internacional.

As restrições de operação podem assumir várias formas, como a fixação de um limite de ruído ou de movimento, a introdução de uma regra de não adição (interdição de movimentos ou operações adicionais em geral, ou de um tipo específico de aeronave), ou a adoção de uma interdição de operação durante um período da noite.

Âmbito de aplicação

As regras aplicam-se apenas aos aeroportos de maior dimensão com um tráfego superior a 50 000 movimentos de aeronaves civis por ano. Abrangem as aeronaves civis, mas excluem as aeronaves militares, das autoridades aduaneiras e das forças policiais. A fixação de limites de ruído específicos, no entanto, continua a ser da competência das autoridades nacionais e locais.

Autoridades competentes

Os Estados-Membros da UE designam, cada um, as autoridades competentes responsáveis pelos procedimentos a serem seguidos para a adoção das restrições de operação. Estas devem ser independentes de qualquer parte que possa ter um conflito de interesses.

Direito de reapreciação

Antes de introduzirem uma restrição de operação, as autoridades competentes devem notificar, com uma antecedência prévia de seis meses, os outros Estados-Membros, a Comissão Europeia e as partes interessadas. A Comissão pode, num prazo de três meses a contar do dia da receção da notificação, reapreciar o processo. Se a Comissão considerar que os procedimentos não respeitam as regras, notifica a autoridade competente que deve, por sua vez, informá-la das medidas que tenciona adotar.

Questões relacionadas com a saúde

A legislação da UE relativa aos impactos do ruído na saúde humana (Diretiva 2002/49/CE) deve ser tida em consideração na tomada de decisões sobre os objetivos de redução do ruído.

Informações sobre o nível de ruído

As decisões relativas às restrições de operação devem ser tomadas com base nos dados relativos ao nível de ruído de cada aeronave fornecidos pelos operadores. Tais informações serão centralizadas numa base de dados e postas à disposição das autoridades competentes, das companhias aéreas, dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos aeroportos e dos utilizadores dos aeroportos.

Avaliação do ruído e informação da população residente

As autoridades competentes devem assegurar a monitorização regular dos níveis de ruído nos aeroportos pelos quais são responsáveis. Se da sua avaliação se constatar que as restrições de operação podem constituir uma medida rentável para minimizar o ruído, deverá ser rapidamente organizado um processo de consulta e as partes interessadas dispõem, antes da adoção das restrições, de um período de três meses para comunicar as suas observações.

As autoridades devem, além disso, garantir que as informações relativas às restrições de operação sejam disponibilizadas gratuitamente e de forma rápida à população residente e às autoridades locais.

Eliminação progressiva de aeronaves ruidosas

As medidas de redução do ruído podem implicar que as aeronaves mais ruidosas entre as que estão autorizadas no âmbito das normas da OACI sejam retiradas de serviço ou sujeitas a restrições suplementares. As autoridades decidirão quanto ao ritmo anual de redução do número de movimentos de tais aeronaves para cada operador num determinado aeroporto, não podendo esse ritmo ser superior a 25 %.

O Regulamento (UE) n.o 598/2014 revoga a Diretiva 2002/30/CE com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o598/2014

13.6.2016

JO L 173 de 12.6.2014

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002).

Última modificação: 01.08.2014