Transações mais seguras na Internet

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.º 910/2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Carteiras Europeias de Identidade Digital

Identificação eletrónica

Serviços de confiança

O Regulamento relativo à Identidade Digital Europeia define os serviços de confiança como serviços, normalmente prestados mediante remuneração, que incluem:

Os prestadores de serviços de confiança estabelecidos na UE são considerados «qualificados» caso satisfaçam os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento relativo à Identidade Digital Europeia. Estão legalmente autorizados a prestar serviços de confiança qualificados (por exemplo, assinaturas, selos ou certificados eletrónicos qualificados) em todos os Estados-Membros.

No que diz respeito aos aspetos internacionais, os serviços de confiança prestados por prestadores de serviços de países terceiros serão considerados juridicamente equivalentes aos serviços qualificados prestados por prestadores de serviços de confiança qualificados estabelecidos na UE, através de atos de execução ou na sequência de um acordo celebrado entre a UE e o país não pertencente à UE ou uma organização internacional.

Supervisão

Governação

O Grupo de Cooperação para a Identidade Digital Europeia («Grupo de Cooperação») é criado com o objetivo de apoiar e facilitar a cooperação transfronteiriça e a troca de informações entre os Estados-Membros sobre serviços de confiança, Carteiras Europeias de Identidade Digital e regimes de IDe notificados.

Atos de execução

Para garantir a aplicação uniforme e correta do Regulamento da Identidade Digital Europeia em toda a UE, a Comissão adotou atos de execução que estabelecem regras técnicas, processuais e organizativas pormenorizadas.

Em conjunto, estes atos de execução complementam e operacionalizam o regulamento numa vasta gama de domínios e especificam, entre outros aspetos, os requisitos de interoperabilidade, as normas de segurança e de certificação, os procedimentos de notificação e de intercâmbio de informações, os formatos das listas de confiança, as reações a incidentes de segurança, as disposições de governação e de supervisão, bem como as disposições operacionais relativas aos regimes de identificação eletrónica, aos serviços de confiança e às Carteiras Europeias de Identidade Digital.

Os atos de execução abrangem um amplo conjunto de aspetos técnicos e operacionais e não se limitam aos domínios acima enumerados. São regularmente atualizados para refletir os desenvolvimentos tecnológicos, os riscos de segurança emergentes e as normas em evolução, abrangendo o Quadro de Arquitetura e de Referência (QAR), desenvolvido conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros, e aplicam-se diretamente em todos os Estados-Membros.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

PRINCIPAL TERMO

  1. Identificação eletrónica (IDe). Formas tangíveis ou intangíveis de identificação que contêm dados de identificação pessoal e são utilizadas para autenticação de um serviço em linha.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n. ° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de , pp. 73-114), incluindo a sua alteração pelo Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2024/1183 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização