Programa da Política do Espetro Radioelétrico

 

SÍNTESE DE:

Decisão n.o 243/2012/UE que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

Estabelecer uma política do espetro radioelétrico* em toda a União Europeia (UE), para prestar apoio ao planeamento estratégico na utilização do espetro em todas as políticas da UE relacionadas com o mercado interno, incluindo as comunicações eletrónicas, as comunicações móveis, sem fios em banda larga e a Internet das coisas, os transporte, a energia e os audiovisuais.

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

Entrou em vigor em 10 de abril de 2012.

CONTEXTO

Diretiva (UE) 2018/1972, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, introduz regras sobre a coordenação do espetro de radiofrequências nos países da UE e harmoniza as regras sobre a gestão nesta matéria. Inclui regras específicas para facilitar a entrada no mercado a novos intervenientes e a utilização partilhada do espetro de radiofrequências. A diretiva revoga a Diretiva 2002/20/CE e 2002/21/CE a partir de 20 de dezembro de 2020.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Espetro radioelétrico: na radiação eletromagnética, a faixa de frequências entre 3 Hz e 3 000 GHz que corresponde às frequências radioelétricas. As frequências transmitem sinais de Wi-Fi e de telefonia móvel, e são importantes nos transportes, radiodifusão, segurança pública e comunicações de segurança.
Identificação por radiofrequência (RFID): uma tecnologia que utiliza campos eletromagnéticos de radiofrequência para identificar objetos que possuam etiquetas quando se aproximam de um leitor. Normalmente as etiquetas possuem um chip eletrónico com uma antena para transmitir informações para o interrogador (uma estação base ou, de um modo mais geral, um leitor).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espectro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7-17).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE (JO L 127 de 16.5.2019, p. 23-33).

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (JO L 138 de 25.5.2017, p. 131-137).

Consulte a versão consolidada.

Decisão de Execução (UE) 2016/687 da Comissão, de 28 de abril de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 694-790 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios e para uma utilização nacional flexível na União (JO L 118 de 4.5.2016, p. 4-15).

Decisão de Execução (UE)2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais (JO L 63 de 10.3.2016, p. 5-8).

Decisão de Execução (UE)2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 119 de 12.5.2015, p. 27-31).

Consulte a versão consolidada.

Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2014, relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espetro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União (JO L 263 de 3.9.2014, p. 29-34).

Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 139 de 14.5.2014, p. 18-25).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico [COM(2014) 228 final de 22.4.2014].

Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (JO L 334 de 13.12.2013, p. 17-36).

Consulte a versão consolidada.

Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) (JO L 303 de 14.11.2013, p. 48-51).

Ver versão consolidada.

Decisão de Execução 2013/195/UE da Comissão, de 23 de abril de 2013, que define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 113 de 25.4.2013, p. 18-21).

Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 307 de 7.11.2012, p. 84-88).

Decisão da Comissão 2007/344/CE, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade (JO L 129 de 17.5.2007, p. 67-70).

última atualização 29.01.2020