Execução dos instrumentos de financiamento externo da União Europeia
O regulamento aqui apresentado estabelece o quadro geral para a execução das medidas financiadas pelos instrumentos de política externa da União Europeia. Os principais procedimentos foram centralizados num instrumento jurídico que define as regras aplicáveis a programas de ação e a projetos individuais.
ATO
Regulamento (UE) n.o236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa.
SÍNTESE
A União Europeia (UE) adotou uma série de instrumentos financeiros destinados a apoiar a sua ação externa para o período de 2014-2020, nomeadamente:
As decisões de financiamento relativas a estes instrumentos especificam as ações a executar, os respetivos objetivos e resultados esperados, juntamente com um orçamento e um calendário indicativo.
A fim de possibilitar a execução eficiente destes instrumentos, foram adotadas regras comuns e simplificadas através deste regulamento geral relativo à execução.
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA INDICATIVA
Cada instrumento financeiro deve obedecer a uma programação indicativa plurianual para que as ações possam ser executadas ao longo de vários anos, se tal se revelar necessário. As decisões de financiamento podem assumir a forma de programas de ação anuais e de medidas especiais (quando exigido por necessidades ou circunstâncias imprevistas).
Também poderão ser tidas em conta medidas de assistência técnica (por exemplo, despesas relacionadas com o apoio administrativo e a preparação e o acompanhamento do projeto).
TIPO DE FINANCIAMENTO
A assistência financeira da UE pode assumir várias formas, nomeadamente:
As ações financiadas devem cumprir igualmente as regras estabelecidas no regulamento financeiro da UE e garantir o respeito dos interesses financeiros da UE.
Os recursos disponíveis devem ser utilizados de forma a otimizar a eficiência e o impacto global das ações e a reforçar a sua coerência e complementaridade.
ENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL E DOS AGENTES LOCAIS
As organizações da sociedade civil e as autoridades locais devem desempenhar um papel importante na execução das ações, particularmente no que diz respeito à respetiva preparação, execução e monitorização. As organizações internacionais e agências ativas no domínio do desenvolvimento devem trabalhar com as ONG no terreno.
As ações propostas devem, igualmente, basear-se nos princípios da promoção da democracia e da proteção dos direitos humanos nos países beneficiários.
VISIBILIDADE E MONITORIZAÇÃO DOS FUNDOS DA UNIÃO EUROPEIA
O regulamento prevê meios para garantir a visibilidade da assistência da UE. A Comissão deve assegurar que todos os instrumentos de financiamento sejam monitorizados com base em indicadores claros, transparentes e mensuráveis. Se necessário, a análise do impacto das ações poderá ser realizada por meio de uma avaliação externa.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o236/2014 |
1.1.2014 |
— |
JO L 77 de 15.3.2014. |
Última modificação: 30.06.2014