Acordo de associação com a Ucrânia

 

SÍNTESE DE:

Decisão (UE) 2017/1247 e Decisão (UE) 2017/1248 relativas à celebração, em nome da UE, do acordo de associação com a Ucrânia

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DO ACORDO?

PONTOS-CHAVE

O acordo inclui um preâmbulo que expõe os motivos e os objetivos do acordo, seguido de sete títulos.

Princípios gerais

Os princípios que constituem elementos essenciais do acordo entre as partes são:

A UE e a Ucrânia concordam também que a sua relação se alicerça nos princípios de uma economia de mercado livre. Reconhecem igualmente que os aspetos que se seguem são fundamentais para aprofundar a sua relação:

Reforço do diálogo político e da cooperação

Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político com vista a promover a convergência progressiva entre a UE e a Ucrânia nos domínios da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa. Visará, nomeadamente:

Justiça, liberdade e segurança

Neste domínio, as prioridades abrangem:

O objetivo consiste em reforçar o poder judicial e melhorar a sua eficácia, salvaguardando a sua independência e imparcialidade e combatendo a corrupção. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais orientará a cooperação das partes em matéria de justiça, liberdade e segurança.

As partes comprometem-se igualmente a:

O título inclui ainda uma menção explícita à vontade das partes de reforçar os contactos entre as populações e ao seu reconhecimento da importância da introdução, em tempo oportuno, de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia entrarem na UE, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura.

Comércio e matérias conexas

O objetivo das partes é criar uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA). Comprometeram-se a desenvolver um novo ambiente, propício, nomeadamente, ao comércio e ao investimento, estimulando a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização. A ZCLAA prevê a supressão progressiva dos direitos aduaneiros e dos contingentes que, em consonância com o processo mais amplo de alinhamento da legislação da Ucrânia pelas leis, normas e práticas (acervo) da UE, contribuirá para uma maior integração económica no mercado único da UE.

Cooperação económica e setorial

Este título abrange a cooperação numa grande variedade de domínios e setores com base no alinhamento progressivo pela legislação e práticas da UE e, quando pertinente, pelas regras e normas internacionais. Os setores em causa incluem:

Cooperação financeira

A UE e os Estados-Membros da UE prestam assistência financeira à Ucrânia desde a década de 1990. A Ucrânia pode continuar a beneficiar de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes para concretizar os objetivos do acordo de associação. Para o período de 2021-2027, o antigo Instrumento Europeu de Vizinhança foi substituído pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global.

Disposições institucionais, gerais e finais

O último título aborda a forma como são geridas as relações entre a UE e a Ucrânia. O quadro institucional é o seguinte.

Liberalização temporária do comércio

Em 25 de maio de 2023, no contexto da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (UE) 2023/1077 que introduz medidas temporárias de liberalização do comércio, complementando as concessões comerciais ao abrigo do acordo de associação e suspendendo as medidas de defesa comercial em vigor por um período de um ano. Estas medidas entraram em vigor em 6 de junho de 2023. Este regulamento reformula o antigo Regulamento (UE) 2022/870.

Todas as pautas ao abrigo do título IV do acordo de associação com a Ucrânia que estabelece a ZCLAA que ainda não tinham sido liberalizadas são suspensas por um ano. A suspensão abrange:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

Entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

CONTEXTO

Várias partes importantes do acordo foram aplicadas provisoriamente a partir de 1 de novembro de 2014:

A ZCLAA foi aplicada, de forma provisória, a partir de 1 de janeiro de 2016.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3-2137).

As sucessivas alterações do acordo de associação foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte (JO L 181 de 12.7.2017, p. 1-3).

Decisão (UE) 2017/1248 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita às disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra parte (JO L 181 de 12.7.2017, p. 4-5).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1-6).

Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103-108).

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 193 de 25.7.2017, p. 1).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 321 de 5.12.2015, p. 1).

Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 311 de 31.10.2014, p. 1).

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33).

Ata Final entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Acordo de Associação (JO L 278 de 20.9.2014, p. 4-5).

Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1-2).

última atualização 09.06.2023