Apoiar as redes de telecomunicações e as infraestruturas de serviços digitais em toda a Europa
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Estabelece as orientações para projetos de interesse público comum na área das infraestruturas de telecomunicações transeuropeias. Os objetivos gerais desses projetos de interesse comum são definidos no Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que estabelece o Mecanismo Interligar a Europa 2014-2020 (MIE).
As orientações são necessárias para assegurar a implantação e interoperabilidade, em tempo útil, das redes de telecomunicações.
Revoga a Decisão n.o 1336/97/CE com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013.
O regulamento foi alterado em 2017 pelo Regulamento (UE) n.o 2017/1953, que introduziu a Iniciativa Wifi4EU. Este novo regulamento permite à UE conceder financiamento para apoiar o acesso à conetividade local sem fios gratuita de alta qualidade e isenta de condições discriminatórias em locais públicos (por exemplo, edifícios, como bibliotecas e hospitais, e espaços exteriores, como parques).
PONTOS-CHAVE
Âmbito
O presente regulamento abrange projetos de interesse europeu comum no âmbito das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações que têm por objetivo contribuir para o crescimento económico e para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das autoridades públicas num mercado único digital da União Europeia (UE).
O regulamento estabelece os critérios com base nos projetos de interesse comum que são elegíveis para o financiamento da UE e define as prioridades de financiamento.
As 3 categorias de projetos abrangidas por este regulamento são:
Critérios de elegibilidade para as ISD
Para serem elegíveis a financiamento, as ISD têm de:
Uma plataforma de serviços de base (ou nó central) a nível da UE que satisfaça os critérios de elegibilidade é, dependendo da disponibilidade de financiamento, adquirida pela Comissão Europeia. As partes interessadas nacionais podem receber uma subvenção para estabelecer ligação à plataforma de serviço de base, desde que cumpram os critérios de elegibilidade.
Critérios de elegibilidade para as redes de banda larga
Os projetos elegíveis têm de:
Os projetos de banda larga são financiados através de:
Critérios de elegibilidade para projetos de conetividade local sem fios gratuita em locais públicos
Os projetos elegíveis têm de:
As ações de disponibilização de conetividade local sem fios gratuita são financiadas por meio de subvenções ou de outras formas de assistência financeira, excluindo instrumentos financeiros. O orçamento disponível deve ser atribuído, de forma equilibrada em termos geográficos aos países da UE, tendo em consideração o número de propostas recebidas e, em princípio, com base no critério «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
Prioridades de financiamento das ISD
A prioridade absoluta do financiamento será concedida aos«módulos» das ISD que sejam fundamentais e suscetíveis de serem utilizados para o desenvolvimento, a implantação e a exploração de outras ISD. Estes módulos das ISD assumem a forma de ISD reutilizáveis que fornecem elementos essenciais para a criação e a exploração de vários serviços digitais.
São exemplo disso:
No artigo 6.o e no anexo do regulamento encontram-se mais pormenores sobre os critérios de elegibilidade e as prioridades de financiamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PALAVRAS-CHAVE
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14-26)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 283/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 2017/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 no que se refere à promoção de conetividade à Internet em comunidades locais (JO L 286 de 1.11.2017, p. 1-8)
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171).
Consulte a versão consolidada.
última atualização 18.01.2019