Quadro geral das sanções da UE

SÍNTESE DE:

Artigo 29.o do Tratado da União Europeia

Artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

PARA QUE SERVEM O ARTIGO 29.O DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (TUE) E O ARTIGO 215.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE)?

PONTOS-CHAVE

Sanções graduais

A UE poderá impor um leque de sanções graduais contra países não pertencentes à UE, incluindo as que a seguir se apresentam.

As medidas restritivas podem incluir:

Em certos casos, as exceções ao congelamento de bens podem ser concedidas para permitir a exportação de produtos destinados a suprir as necessidades fundamentais (tais como géneros alimentícios ou medicamentos).

Os países da UE também poderão conceder isenções das proibições de viagens em circunstâncias específicas (por exemplo, para permitir que um membro do governo de um país não pertencente à UE participe numa conferência das Nações Unidas realizada no seu território).

Impacto e efeitos

As sanções têm por objetivo causar efeitos à escala política e económica. Aplicam-se a:

Introdução de regimes de medidas restritivas

Em 2018 e 2019, foram introduzidos três regimes de medidas restritivas:

Violação de medidas restritivas adicionais à lista de crimes da UE

Em novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/2332, que identifica a violação de medidas restritivas da UE como um crime que preenche os critérios especificados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE.

CONTEXTO

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de , p. 33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de , p. 144).

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