Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

 

SÍNTESE DE:

Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO?

Este acordo cria um tribunal comum para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário (ou seja, as patentes europeias com efeito unitário em todos os Estados-Membros participantes da União Europeia (UE) que proporcionarão uma proteção uniforme em todos os Estados-Membros participantes).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP) é aplicável a quaisquer:

O acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado-Membro.

Localização e estrutura

Período transitório

Juízes

Fontes de direito

O TUP fundamentará as suas decisões:

Competência

O TUP terá competência exclusiva relativamente a uma série de questões nos Estados-Membros participantes, incluindo ações:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

Considerando as regras de entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP) (artigo 89.o) e as ratificações feitas até à data, o acordo será aplicável a partir do primeiro dia do quarto mês após a Alemanha depositar o respetivo instrumento de ratificação junto do Conselho da União Europeia.

Desde 19 de janeiro de 2022, certas regras do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP) já se aplicam ao abrigo do protocolo de aplicação provisória do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (TUP). Por exemplo, o TUP tem personalidade jurídica e pode recrutar juízes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (JO C 175 de 20.6.2013, p. 1-40).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1-8).

Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89-92).

última atualização 14.02.2022