Supervisão da solidez dos bancos: responsabilidade e transparência do BCE
O Banco Central Europeu (BCE) responde perante o Parlamento Europeu no exercício da sua competência de supervisão bancária europeia.
ATO
Acordo Interinstitucional 2013/694/UE entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão.
SÍNTESE
O Banco Central Europeu (BCE), enquanto autoridade de supervisão dos bancos da área do euro, tem a obrigação de ser transparente e de responder perante o Parlamento Europeu (PE). A sua nova atribuição foi-lhe confiada em resposta à crise de 2008 para assegurar que a supervisão bancária europeia é menos dependente de considerações nacionais (para mais pormenores, consultar a legislação da União Europeia (UE) que estabelece um «mecanismo único de supervisão»).
Esta é a chave para a legitimidade do seu papel de supervisão. É a primeira vez que são transferidas competências substanciais de supervisão dos bancos do nível nacional para o nível europeu. As decisões podem ser muito delicadas, uma vez que consistem na avaliação da solidez financeira dos bancos. Por exemplo, o BCE pode exigir que um banco detenha mais capital.
Por outro lado, o BCE mantém plena independência no exercício da sua função inicial de responsável pela política monetária na área do euro euro. Neste caso, o seu principal objetivo é o de assegurar a estabilidade dos preços.
As modalidades práticas que regem o controlo democrático da nova função de supervisão do BCE pelo PE estão definidas num acordo interinstitucional celebrado por ambas as instituições em 2013. Os principais elementos do acordo são:
1. |
Audições e debates |
O BCE tem de participar regularmente em audições públicas junto do PE. Ambas as instituições podem realizar debates orais à porta fechada. Neste caso, os participantes são sujeitos a requisitos de confidencialidade. O BCE tem de apresentar anualmente um relatório ao PE sobre a execução da sua nova função de supervisão.
2. |
Acesso à informação |
O BCE fornece ao PE um relatório detalhado e significativo dos debates do Conselho de Supervisão do BCE.
3. |
Investigações |
O PE pode iniciar investigações de possíveis erros do BCE no exercício da sua função de supervisão. Nessa situação, o BCE é obrigado a cooperar plenamente com o PE.
4. |
Nomeações |
O PE participa nas nomeações do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do BCE.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Acordo Interinstitucional 2013/694/UE |
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JO L 320 de 30.11.2013 |
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito [JO L 287 de 29.10.2013].
Última modificação: 15.06.2014