Evitar o abuso de mercado nos mercados financeiros
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento abuso de mercado (RAM) procura assegurar que a regulamentação da União Europeia (UE) acompanhe a evolução dos mercados, de modo a combater o abuso de mercado nos mercados financeiros, bem como nos mercados de derivados relacionados com produtos de base (como o ouro ou o trigo).
- Proíbe expressamente a manipulação dos produtos de base e dos índices de referência, tais como a Euribor (taxa interbancária de oferta do euro).
- Reforça os poderes de investigação e de sanção dos reguladores designados pelos Estados-Membros da UE para assegurar o bom funcionamento dos respetivos mercados financeiros.
- Prevê um conjunto único de regras da UE, reduzindo, simultaneamente e na medida do possível, os encargos administrativos para os emitentes de pequena e média dimensão.
PONTOS-CHAVE
Proibir o abuso de mercado nos mercados financeiros
O abuso de mercado impede a transparência plena tida por indispensável para as operações de negociação no atual mercado financeiro integrado. As regras proíbem três tipos de abusos:
- a manipulação de mercado*;
- o abuso de informação privilegiada*;
- a transmissão ilícita de informação privilegiada*.
As regras do RAM são aplicáveis a pessoas ou empresas que pratiquem abuso de mercado no que diz respeito à negociação de instrumentos financeiros, seja através de plataformas de negociação ou de negociação privada em transações no mercado de balcão, desde que possam influenciar:
- instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação; ou
- instrumentos financeiros cujo preço ou valor dependa ou tenha um efeito sobre o preço ou valor de um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação.
Sanções administrativas
O RAM exige que os Estados-Membros garantam que as autoridades competentes tenham poderes para impor sanções administrativas específicas ou para tomar medidas administrativas em caso de infração às regras do regulamento.
Reforçar os poderes de investigação dos reguladores
As regras do RAM reforçam os poderes de supervisão e investigação dos reguladores designados por cada Estado-Membro a fim de assegurar o bom funcionamento dos respetivos mercados financeiros. Os poderes que lhes são conferidos incluem, por exemplo, a realização de inspeções e investigações no local e a exigência do congelamento ou da apreensão de ativos.
Legislação de alteração
O Regulamento de alteração (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência financeiros (ver síntese):
- clarifica as regras relativas à necessidade dos dirigentes, bem como das pessoas com estes estreitamente relacionadas, notificarem ao emitente e à autoridade competente todas as operações efetuadas agindo por sua conta, relativas a instrumentos financeiros que estejam, eles próprios, associados a ações e instrumentos de dívida do seu emitente;
- prevê que todas as operações com esse tipo de instrumentos financeiros acima de um limiar mínimo devem ser objeto de notificação ao emitente e à autoridade competente, devendo ser prevista uma exceção caso o instrumento financeiro associado proporcione uma exposição não superior a 20 % às ações ou instrumentos de dívida do emitente, ou o dirigente ou a pessoa com este estreitamente relacionada não conhecesse nem pudesse conhecer a composição de investimento do instrumento financeiro associado.
Regulamento de alteração (UE) 2019/2115:
- adapta as regras do RAM a um novo tipo de plataforma de negociação, os mercados de pequenas e médias empresas em crescimento (PME), uma subcategoria de sistemas de negociação multilateral, criada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (ver síntese);
- torna as obrigações impostas aos emitentes nos mercados de PME em crescimento mais proporcionadas, preservando simultaneamente a integridade dos mercados e a proteção dos investidores, e promove a liquidez ao permitir que qualquer emitente presente num mercado da UE de PME em crescimento celebre um contrato de liquidez.
Atos de execução e atos delegados
Desde a adoção do RAM, a Comissão Europeia adotou o seguintes atos que complementam ou esclarecem alguns aspetos do regulamento:
- Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais ao regulamento;
- Regulamento de Execução (UE) 2016/378 relativo a normas técnicas relativas à data, ao formato e ao modelo da apresentação das notificações às autoridades competentes;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/461 que isenta o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014;
- Regulamento de Execução (UE) 2016/523 relativo a normas técnicas no respeitante ao formato e modelo da comunicação e divulgação pública das operações de dirigentes;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/908 relativo a normas técnicas de regulamentação para os critérios, os procedimentos e os requisitos de definição de uma prática de mercado aceite e os requisitos para a sua manutenção e cessação ou a alteração das condições da sua aceitação;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/909 relativo a normas técnicas de regulamentação aplicáveis ao conteúdo das notificações a apresentar às autoridades competentes e à compilação, publicação e manutenção da lista de notificações;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/957 no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos, em paralelo com os modelos de notificação, a utilizar para prevenir, detetar e comunicar práticas abusivas ou ordens ou operações suspeitas;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/958 relativo às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses;
- Regulamento de Execução (UE) 2016/959 relativo às normas técnicas para as sondagens de mercado* no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/960 relativo às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado;
- Regulamento Delegado (UE) 2016/1052 relativo às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra* e às medidas de estabilização;
- Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 relativo às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada;
- Regulamento de Execução (UE) 2017/1158 relativo às normas técnicas no respeitante aos procedimentos e formulários para a troca de informações entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA);
- Regulamento de Execução (UE) 2020/1406 relativo às normas técnicas no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades;
- Regulamento Delegado (UE) 2021/1783 relativo às normas técnicas de regulamentação que incluam um modelo para os acordos de cooperação com países terceiros;
- Regulamento de Execução (UE) 2022/1210 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 no que respeita ao formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e das respetivas atualizações;
- Regulamento Delegado (UE) 2022/1959 relativo a normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo de contrato de liquidez relativo a ações de emitentes cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento.
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 596/2014 substitui, juntamente com a Diretiva 2014/57/UE que exige que todos os Estados-Membros harmonizem as respetivas legislações em matéria de infrações penais associadas ao abuso de mercado (ver síntese), a Diretiva original 2003/6/CE relativa ao abuso de mercado.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 3 de julho de 2016, exceto no que respeita a regras específicas.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Manipulação de mercado. A realização de operações ou uma conduta que: dê ou possa dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta/procura ou ao preço de instrumentos financeiros; assegure ou possa assegurar o preço de um instrumento financeiro a um nível anormal. Pode ainda consistir: numa operação ou conduta que recorra a procedimentos fictícios ou a quaisquer outras formas de engano; na transmissão de informações falsas ou enganosas; no fornecimento de dados falsos ou enganosos; ou em qualquer ação que manipule o cálculo de um índice de referência.
Abuso de informação privilegiada. Quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao transacionar, por sua conta ou por conta de um terceiro, um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito. A informação privilegiada possui um caráter preciso, não foi tornada pública e diz respeito ao(s) emitente(s) dos instrumentos financeiros. Caso fosse tornada pública, poderia influenciar de forma significativa o preço desses instrumentos.
Transmissão ilícita de informação privilegiada. Quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e a transmite a qualquer outra pessoa (por exemplo, através da divulgação de documentos confidenciais que contenham informação privilegiada), exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, profissão ou funções.
Sondagens de mercado. A comunicação de informação, antes do anúncio de uma operação, de modo a avaliar o interesse de investidores potenciais numa possível operação e as condições relacionadas com esta, como a sua potencial dimensão ou fixação de preço, a um ou mais investidores potenciais.
Programas de recompra. Quando as empresas voltam a adquirir ações próprias no mercado, quer por si mesmas, quer através de uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta delas. Esta operação é sobretudo realizada quando as empresas consideram que as suas ações estão subvalorizadas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 596/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2022/1959 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que estabelecem um modelo de contrato de liquidez relativo a ações de emitentes cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento (JO L 270 de 18.10.2022, p. 4-11).
Regulamento de Execução (UE) 2022/1210 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e das respetivas atualizações (JO L 187 de 14.7.2022, p. 23-30).
Regulamento de Execução (UE) 2020/1406 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado (JO L 325 de 7.10.2020, p. 7-21).
Regulamento Delegado (UE) 2019/461 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 80 de 22.3.2019, p. 10-12).
Ver versão consolidada.
Regulamento de Execução (UE) 2018/292 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de assistência entre autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado (JO L 55 de 27.2.2018, p. 34-49).
Regulamento de Execução (UE) 2017/1158 da Comissão, de 29 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos procedimentos e formulários para a troca de informações entre as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, conforme referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 30.6.2017, p. 22-30).
Regulamento de Execução (UE) 2016/1055 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às modalidades técnicas para a divulgação pública adequada de informação privilegiada e para o diferimento da divulgação pública de informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 30.6.2016, p. 47-51).
Regulamento Delegado (UE) 2016/1052 da Comissão, de 8 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação das condições aplicáveis aos programas de recompra e às medidas de estabilização (JO L 173 de 30.6.2016, p. 34-41).
Regulamento de Execução (UE) 2016/959 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução para as sondagens de mercado no que se refere aos sistemas e modelos de notificação a utilizar pelos participantes no mercado que transmitem a informação e ao formato dos registos referidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 160 de 17.6.2016, p. 23-28).
Regulamento de Execução (UE) 2016/523 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao formato e modelo da comunicação e divulgação pública das operações de dirigentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 88 de 5.4.2016, p. 19-22).
Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1-18).
Regulamento de Execução (UE) 2016/378 da Comissão, de 11 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas à data, ao formato e ao modelo da apresentação das notificações às autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2016, p. 1-12).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179-189).
última atualização 06.01.2023