Regras revistas relativas aos serviços de pagamento na União Europeia

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2015/2366 revogou a Diretiva 2007/64/CE a partir de .

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece regras em matéria de:

A diretiva é complementada pelo Regulamento (UE) 2015/751, que fixa um limite máximo para as taxas de intercâmbio aplicadas entre bancos relativamente às operações baseadas em cartões. Espera-se, assim, reduzir os custos em que as empresas incorrem quando aceitam cartões de débito e de crédito dos consumidores.

Rumo a uma maior integração do mercado de pagamentos da UE

A diretiva estabelece um conjunto claro e exaustivo de regras que se aplicam tanto aos prestadores de serviços de pagamento inovadores já existentes como aos novos prestadores. Estas regras visam assegurar a possibilidade de estes prestadores competirem em igualdade de condições, o que conduzirá a uma maior eficiência, escolha e transparência dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.

Abertura do mercado da UE a novos serviços e prestadores

A diretiva visa também abrir o mercado de pagamentos da UE a empresas que oferecem serviços de pagamentos, centrados no consumidor ou direcionados para as empresas, baseados no acesso à conta de pagamento, em particular:

Direitos dos consumidores

Autorização das instituições de pagamento

A diretiva não altera substancialmente as condições de concessão de autorizações às instituições de pagamento, em comparação com a Diretiva 2007/64/CE. No entanto, as instituições de pagamento que prestem serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas serão obrigadas a ter um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente como condição para a autorização ou o registo, respetivamente.

A diretiva inclui, além disso, regras relativas à supervisão das instituições de pagamento autorizadas, a par de medidas em caso de não conformidade.

O papel da Autoridade Bancária Europeia

O papel da Autoridade Bancária Europeia é reforçado a fim de:

Transferências bancárias imediatas

O Regulamento (UE) 2024/886 relativo às transferências a crédito imediatas em euros altera a Diretiva (UE) 2015/2366 no que diz respeito a determinados mecanismos que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica têm de aplicar antes de solicitarem a participação num sistema de pagamento e, se lhes for concedido acesso, durante a participação em sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Estas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica devem dispor do seguinte:

Atos de execução e atos delegados

A Comissão adotou os seguintes atos de execução e atos delegados no que diz respeito, respetivamente, às normas de execução ou às normas técnicas de regulamentação.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva são aplicáveis a partir da mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Serviços de pagamento. Serviços que permitem depositar ou levantar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias ao seu funcionamento. Podem incluir transferências de fundos, débitos diretos, transferências a crédito e pagamentos por cartões. A diretiva não abrange as operações em suporte de papel.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de , p. 35-127).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/2366 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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