Programa Estatístico Europeu 2013-2020

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento n.o 99/2013 estabelece um Programa Estatístico Europeu para o período de 2013 a 2017.

Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1951 que alarga o programa até 2020, quando o atual quadro financeiro plurianual chegar ao fim.

PONTOS-CHAVE

O Programa Estatístico Europeu visa garantir que as estatísticas europeias se centram nas informações necessárias à conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas da União Europeia (UE). Pretende-se que as informações estatísticas sejam harmonizadas, comparáveis, fiáveis, de fácil utilização e acessíveis.

Os principais aspetos dos 4 objetivos específicos do Programa são os seguintes:

O financiamento é concedido através de programas de trabalho anuais elaborados e adotados pela Comissão Europeia. Nestes programas de trabalho, a Comissão define os objetivos e os resultados esperados.

O montante da verba da UE atribuída ao programa de 2014 a 2017 é de 234,8 milhões de euros. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1951, uma dotação suplementar de 218,1 milhões de euros é disponibilizada para o período de 2018-2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 99/2013 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013. O Regulamento (UE) 2017/1951 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12-29)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 99/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173)

Consultar a versão consolidada.

última atualização 18.04.2018