Destacamento de trabalhadores de países não pertencentes à UE
Por vezes, as empresas multinacionais precisam de transferir pessoal de um país para outro. Esta prática contribui para aumentar a experiência das pessoas e pode oferecer às empresas de acolhimento contributos valiosos em termos de competências. No âmbito da sua política comum de imigração, a União Europeia (UE) prevê normas comuns para o tratamento dos pedidos de transferência e para assegurar que as pessoas em causa sejam tratadas de forma equitativa quando chegam à UE e durante a sua estadia laboral na UE.
ATO
Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas.
SÍNTESE
Por vezes, as empresas multinacionais precisam de transferir pessoal de um país para outro. Esta prática contribui para aumentar a experiência das pessoas e pode oferecer às empresas de acolhimento contributos valiosos em termos de competências. No âmbito da sua política comum de imigração, a União Europeia (UE) prevê normas comuns para o tratamento dos pedidos de transferência e para assegurar que as pessoas em causa sejam tratadas de forma equitativa quando chegam à UE e durante a sua estadia laboral na UE.
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A legislação estabelece os termos e condições aplicáveis aos cidadãos de países não pertencentes à UE (conhecidos como nacionais de países terceiros) e às suas famílias, quando são transferidos pela sua empresa para trabalhar por um período superior a 90 dias numa ou mais unidades da referida empresa localizadas na UE. Não se aplica a trabalhadores independentes, estudantes ou pessoas contratadas por agências de emprego.
PONTOS-CHAVE
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 28 de maio de 2014.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2014/66/UE |
28.5.2014 |
29.11.2016 |
última atualização 15.12.2014