Assegurar o respeito dos direitos dos trabalhadores da União Europeia que trabalham no estrangeiro

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/54/UE relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Os cidadãos da União Europeia (UE) beneficiam de vários direitos, entre os quais o de residir e trabalhar noutro Estado-Membro da UE. Esta legislação assegura a existência de vias de recurso nacionais para as situações em que os trabalhadores ou as suas famílias considerem que tais direitos estão a ser violados.

PONTOS-CHAVE

Os princípios da livre circulação e antidiscriminação da UE garantem a igualdade de direitos laborais entre os cidadãos que trabalham num país estrangeiro e os nacionais desse país. Estes princípios estão estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 492/2011 (ver síntese).

Direitos dos trabalhadores

Defesa destes direitos

A diretiva exige que as autoridades nacionais assegurem a existência de processos judiciais à disposição de todos os trabalhadores da UE que considerem ser alvo de algum tipo de tratamento discriminatório. Além disso, as organizações, as associações, os sindicatos e os organismos empregadores que participam na aplicação da diretiva podem representar ou apoiar os trabalhadores da UE e as suas famílias em ações que estes possam vir a interpor.

Promover a igualdade de tratamento

Cada Estado-Membro deve designar pelo menos uma organização ou ponto central a fim de garantir que os trabalhadores e as respetivas famílias não sofram, em razão da sua nacionalidade, discriminações ou restrições injustificadas ao seu direito de escolher o Estado-Membro onde desejam trabalhar.

Estas organizações devem:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de , p. 8-14).

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