Os cidadãos da União Europeia (UE) podem apresentar denúncias relacionadas com a forma como os países aplicam o direito da União. Os procedimentos melhorados que regem as relações com o autor da denúncia neste processo constam de um documento datado de abril de 2012.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União [COM(2012) 154 final de 2 de abril de 2012 - não publicada no Jornal Oficial].
Na comunicação«Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» , a Comissão Europeia explica as medidas administrativas a favor do autor da denúncia e compromete-se a respeitá-las no tratamento da sua denúncia e na avaliação da alegada infração em causa.
A UE baseia-se no respeito pelo direito. Os Estados-Membros devem aplicar este direito de forma eficaz se pretendem ter êxito na realização dos muitos objetivos estabelecidos nos Tratados e na legislação da UE. Qualquer cidadão que considere que o direito da União não está a ser aplicado de forma correta por um Estado-Membro pode apresentar uma denúncia junto da Comissão Europeia.
A Comissão reconhece o papel fundamental desempenhado pelos autores das denúncias ao ajudarem a Comissão a detetar as infrações ao direito da União. A fim de facilitar ainda mais este processo e aumentar a sua eficácia, a Comissão introduziu várias alterações desde 2002 (2002/C 244/03).
Para os autores das denúncias, a melhoria mais evidente consiste no CHAP (da sigla anglo-francesa«Complaint handling/Accueil des plaignants»). Criado em setembro de 2009, este instrumento informático permite à Comissão dar uma resposta mais direta aos interesses dos cidadãos, das empresas e da sociedade civil.
A comunicação sublinha que os autores das denúncias devem considerar, em primeiro lugar, apresentar a respetiva denúncia a nível nacional a fim de fazer valer os seus direitos de forma mais direta e pessoal.
A comunicação define o que se entende por «denúncia», «autor da denúncia» e «procedimentos por infração». Refere também que esta abordagem apenas é aplicável às denúncias relativas ao artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: as Instituições da UE e o Tribunal de Justiça da União Europeia.
As informações constantes da comunicação encontram-se agrupadas como a seguir se indica:
As formulações mais importantes incluídas na comunicação são as seguintes:
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): artigo 258.o
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário [COM(2002) 141 final] (Este texto anula e substitui o texto publicado no JO C 166 de 12.7.2002)
Ver também: Exerça os seus direitos na UE
última atualização 11.03.2014