Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece:
- condições de cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão Europeia para efeitos da aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;
- as regras e os procedimentos para a cooperação e o intercâmbio de informações, quer por via eletrónica, quer por outros meios, entre as autoridades nacionais.
PONTOS-CHAVE
Cada Estado-Membro da União Europeia (UE) tem as responsabilidades seguidamente enunciadas.
- Designar uma autoridade para aplicar a legislação e comunicar essa designação à Comissão, que publica uma lista dos organismos no Jornal Oficial da União Europeia.
- Designar um serviço central de ligação dos impostos especiais de consumo, cujas principais responsabilidades são:
- manter contactos com outros Estados-Membros, quer diretamente, quer através dos departamentos e funcionários;
- a troca de informações;
- a transmissão das notificações de decisões administrativas e de outras medidas;
- a apresentação de informação de retorno sobre as ações de acompanhamento;
- a disponibilização de dados estatísticos e de outras informações.
- Adotar as medidas necessárias para facilitar a troca de informações.
- Conservar a informação relativa à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo durante, pelo menos, cinco anos.
- Tomar todas as medidas necessárias para assegurar:
- uma boa coordenação interna e uma cooperação direta entre as suas autoridades;
- o funcionamento do sistema de troca de informações.
Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar informações, incluindo um inquérito administrativo específico, a uma contraparte de outro. Para esse efeito, utilizam, sempre que possível, o sistema informatizado de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e um documento de assistência mútua administrativa.
A autoridade que recebe o pedido:
- comunica as informações solicitadas, desde que:
- a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação,
- o número e a natureza dos pedidos apresentados em determinado período não imponham encargos administrativos desproporcionados;
- responde com a maior brevidade possível e no prazo de três meses;
- pode recusar facultar informações caso:
- a autoridade requerente não possa, por razões legais, prestar informações similares,
- a informação em causa conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial ou
- a sua divulgação seja contrária à ordem pública.
A troca de informações é obrigatória sempre que:
- tenha sido cometida ou existam suspeitas de que terá sido cometida uma infração à legislação noutro Estado-Membro;
- exista um risco de fraude ou perda de impostos especiais de consumo noutro Estado-Membro;
- tenha ocorrido a inutilização total ou a perda dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto*;
- se verifique um acontecimento excecional durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo na UE.
É facultativa sempre que as informações forem necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação.
As informações comunicadas ou recolhidas ao abrigo do regulamento:
- estão sujeitas ao sigilo profissional;
- podem ser utilizadas para efeitos de:
- determinação da base tributável dos impostos especiais de consumo,
- cobrança ou controlo administrativo dos impostos especiais de consumo,
- controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo,
- realizar análises de risco,
- estabelecimento de outros impostos, direitos e imposições.
Uma base de dados eletrónica em cada Estado-Membro:
- contém registos com informações pormenorizadas sobre:
- os operadores económicos (depositários autorizados, destinatários registados, expedidores registados),
- locais autorizados como entrepostos fiscais;
- é mantida atualizada com informações completas e corretas dos serviços centrais de ligação dos impostos especiais de consumo.
A Comissão:
- assegura o funcionamento de um registo central, no âmbito do sistema informatizado, dos operadores económicos que efetuam movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo* entre os Estados-Membros;
- garante que as pessoas envolvidas na circulação de tais produtos podem receber uma confirmação por via eletrónica da validade do número de imposto especial de consumo inscrito no registo central;
- examina e avalia a aplicação da legislação em conjunto com os Estados-Membros;
- apresenta regularmente um resumo das experiências nacionais com o objetivo de melhorar o funcionamento do sistema;
- apresenta, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da legislação ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia;
- é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo;
- adotou dois atos de execução ao abrigo do regulamento:
- o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 relativo ao registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais,
- o Regulamento de Execução (UE) 2016/323 relativo à cooperação e à troca de informações.
O regulamento:
- não prejudica:
- revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 389/2012 foi alterado pelos Regulamentos (UE) 2020/261, 2021/774 e 2023/246, relativos ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos introduzidos para consumo. Estes atos modificativos já se encontram incluídos na versão consolidada do Regulamento (UE) n.o 389/2012.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2012.
CONTEXTO
- O regulamento estabelece um sistema comum através do qual os Estados-Membros prestam assistência mútua e cooperam com a Comissão com vista a garantir uma aplicação correta da legislação em matéria de impostos especiais de consumo, combater a evasão aos impostos especiais de consumo e minimizar as distorções no mercado interno.
- O regime geral dos impostos especiais de consumo é estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/262 (ver síntese), aplicável desde 13 de fevereiro de 2023. Esta diretiva revoga e substitui a anterior Diretiva 2008/118/CE (ver síntese).
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Regime de suspensão do imposto. Um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa.
Introdução no consumo. A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto. Os produtos são introduzidos para consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro para serem distribuídos para fins comerciais ou para utilização nesse território. Estão sujeitos a impostos especiais de consumo no Estado-Membro de destino.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 389/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/246 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais (JO L 34 de 6.2.2023, p. 1-3).
Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 167 de 12.5.2021, p. 1-2).
Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 58 de 27.2.2020, p. 1-3).
Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42).
Ver versão consolidada.
Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43-48).
Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1-82).
Ver versão consolidada.
Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9-33).
Ver versão consolidada.
última atualização 14.02.2023