Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece:

PONTOS-CHAVE

Cada Estado-Membro da União Europeia (UE) tem as responsabilidades seguidamente enunciadas.

Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar informações, incluindo um inquérito administrativo específico, a uma contraparte de outro. Para esse efeito, utilizam, sempre que possível, o sistema informatizado de controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e um documento de assistência mútua administrativa.

A autoridade que recebe o pedido:

A troca de informações é obrigatória sempre que:

É facultativa sempre que as informações forem necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação.

As informações comunicadas ou recolhidas ao abrigo do regulamento:

Uma base de dados eletrónica em cada Estado-Membro:

A Comissão:

O regulamento:

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 389/2012 foi alterado pelos Regulamentos (UE) 2020/261, 2021/774 e 2023/246, relativos ao registo de operadores económicos envolvidos na circulação de produtos introduzidos para consumo. Estes atos modificativos já se encontram incluídos na versão consolidada do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2012.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Regime de suspensão do imposto. Um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa.
Introdução no consumo. A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto. Os produtos são introduzidos para consumo no território de um Estado-Membro e transportados para o território de outro Estado-Membro para serem distribuídos para fins comerciais ou para utilização nesse território. Estão sujeitos a impostos especiais de consumo no Estado-Membro de destino.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 389/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/246 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais (JO L 34 de 6.2.2023, p. 1-3).

Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 167 de 12.5.2021, p. 1-2).

Regulamento (UE) 2020/261 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos (JO L 58 de 27.2.2020, p. 1-3).

Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4-42).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43-48).

Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 (JO L 66 de 11.3.2016, p. 1-82).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9-33).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.02.2023