Poluição atmosférica proveniente de médias instalações de combustão
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2015/2193 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece regras de controlo das emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx) e de poeiras (partículas) provenientes de médias instalações de combustão*, bem como regras para a monitorização das emissões de monóxido de carbono (CO) destas instalações.
O objetivo é reduzir os perigos potenciais para a saúde humana e o ambiente.
PONTOS-CHAVE
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Os países da União Europeia (UE) devem assegurar que:
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todas as médias instalações de combustão novas, ou seja, as instalações colocadas em funcionamento após 19 de dezembro de 2018, estão licenciadas ou registadas;
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até 1 de janeiro de 2024, todas as instalações existentes com uma potência térmica nominal (ou capacidade) superior a 5 MW estão licenciadas ou registadas;
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até 1 de janeiro de 2029, todas as instalações existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW estão licenciadas ou registadas.
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A autoridade competente de cada país da UE deve manter à disposição do público um registo com informações sobre cada instalação, como o tipo de combustível utilizado e o número esperado de horas de funcionamento por ano.
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A legislação estabelece valores-limite de emissão por categoria de combustível, fazendo igualmente a distinção entre instalações novas e existentes. Para algumas instalações pode haver derrogações a estes valores.
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Os valores-limite são aplicáveis às instalações novas a partir de 20 de dezembro de 2018 e às instalações existentes a partir de 2025 ou 2030, em função da respetiva dimensão.
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Os operadores das instalações devem:
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monitorizar as suas emissões;
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conservar durante, pelo menos, seis anos um registo dos resultados da monitorização das emissões, das horas de funcionamento, do tipo e das quantidades dos combustíveis utilizados e das informações relativas a qualquer mau funcionamento ou avaria.
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Os países da UE devem:
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estabelecer um sistema de inspeções eficaz para verificar o cumprimento dos valores-limite de emissão;
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até 1 de janeiro de 2021, apresentar um relatório à Comissão Europeia com uma estimativa das emissões anuais totais de CO;
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até 1 de outubro de 2026, transmitir à Comissão informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da diretiva, incluindo uma estimativa das emissões anuais totais de SO2, de NOx e de poeiras (partículas) provenientes das instalações, de acordo com o tipo de instalação, o combustível utilizado e a capacidade;
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até 1 de outubro de 2031, apresentar um segundo relatório à Comissão sobre a aplicação da presente diretiva.
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A Comissão irá:
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apresentar um relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de 12 meses após a receção dos relatórios nacionais sobre a aplicação;
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rever, até 1 de janeiro de 2020, os progressos obtidos em matéria de eficiência energética das médias instalações de combustão e avaliar os benefícios do estabelecimento de normas mínimas de eficiência energética;
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avaliar, até 1 de janeiro de 2023, a necessidade de rever os aspetos da legislação, nomeadamente a necessidade de estabelecer valores-limite mais rigorosos para as instalações novas e de regular as emissões de CO.
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A diretiva não se aplica a determinadas instalações de combustão, como:
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fornos acionados a coque;
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turbinas e motores a gás utilizados em plataformas off-shore;
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reatores utilizados na indústria química; e
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instalações já abrangidas por outros atos legislativos da UE que regulamentam as suas emissões, como a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
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A diretiva não se aplica a atividades complementares de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2015. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 19 de dezembro de 2017.
CONTEXTO
A legislação colmata o vazio legal existente entre as grandes instalações de combustão (acima de 50 MW), que são abrangidas pela diretiva relativa às emissões industriais, e os pequenos aparelhos de combustão, como aquecedores e caldeiras, que se enquadram no âmbito de aplicação da diretiva relativa à conceção ecológica.
As médias instalações de combustão são utilizadas para uma ampla variedade de aplicações (produção de eletricidade, aquecimento e refrigeração domésticos, produção de calor/vapor para processos industriais, etc.).
PRINCIPAL TERMO
(*) Média instalação de combustão: uma instalação que queima combustível e utiliza o calor gerado, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado.
ATO
Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1-19)
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119)
As sucessivas alterações da Diretiva 2010/75/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 14.03.2016