Supervisão económica dos países da área do euro em dificuldades orçamentais
O regulamento aqui apresentado visa intensificar a supervisão económica e orçamental dos países da área do euro afetados ou ameaçados por uma grave instabilidade financeira.
ATO
Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
SÍNTESE
O regulamento, que entrou em vigor em maio de 2013, tem por base as regras em vigor da União Europeia relativas à supervisão orçamental e macroeconómica.
É aplicável aos países da UE que utilizam o euro como moeda (denominados países da zona euro ou da área do euro) e que enfrentam graves dificuldades orçamentais suscetíveis de conduzir a uma situação de instabilidade financeira. Por exemplo, podem ter dificuldade em reduzir a dívida pública para níveis sustentáveis ou em obter empréstimos a preços acessíveis. O principal objetivo do regulamento é assegurar a estabilidade na zona euro evitando potenciais consequências negativas para os outros países da área do euro.
É também, por conseguinte, aplicável aos países da área do euro que solicitem ou recebam assistência financeira de países da UE, de países não pertencentes à UE, de mecanismos de estabilidade da UE ou de instituições financeiras internacionais.
O regulamento abrange três tipos de supervisão mais rigorosa:
1. |
Supervisão reforçada/melhorada: aplicada a um país da área do euro em dificuldades orçamentais sempre que exista um risco de efeitos de contágio negativos para outros países da área do euro (devido à interdependência dos seus mercados, em especial de capitais). Neste caso, o país da zona euro em questão fornece informações adicionais à Comissão acerca do seu orçamento. Em seguida, trabalha em conjunto com a Comissão para encontrar formas de melhorar as suas finanças públicas. A Comissão pode decidir, de seis em seis meses, quanto ao prolongamento ou não desta cooperação. |
2. |
Programa de ajustamento macroeconómico: é aplicável a países beneficiários de assistência financeira (por exemplo, empréstimos). O desembolso da assistência financeira implica, normalmente, a imposição de condições ao país da área do euro em questão. Estas condições devem ser coerentes com o programa de ajustamento macroeconómico, que deve ser aprovado pelo Conselho no seguimento de uma proposta do país em questão. Este processo tem por objetivo ajudar o país da área do euro a melhorar as suas finanças públicas. |
3. |
Supervisão pós-programa: depois de desembolsadas todas as parcelas da assistência financeira, o país da área do euro em questão permanece sob supervisão pós-programa (até que, pelo menos, 75 % da assistência financeira tenha sido reembolsada). Neste caso, a Comissão, em conjunto com o Banco Central Europeu, realiza missões regulares no país da área do euro em questão, que apresenta relatórios relativos aos procedimentos que está a seguir para melhorar as suas finanças públicas. Se necessário, a Comissão pode propor ao Conselho que recomende que o país em questão adote medidas suplementares. |
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o472/2013 |
30.5.2013. |
- |
JO L 140 de 27.5.2013. |
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013).
Regulamento Delegado (UE) n.o877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 244 de 13.9.2013).
Comunicação da Comissão relativa a duas listas de instrumentos de assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013 (JO C 300 de 16.10.2013).
Última modificação: 04.04.2014