Controlo do comércio de precursores de drogas entre países da UE e países não pertencentes à UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 111/2005 — regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre países da UE e países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento faz a distinção entre substâncias inventariadas e substâncias não inventariadas*.

Obrigações dos operadores

Licença para substâncias da categoria 1

Registo de substâncias das categorias 2 e 3

Notificação das autoridades

Notificação prévia de exportação

Licença de exportação

Licença de importação

Autoridades competentes dos países da UE — poderes e obrigações

Os países da UE devem:

Base de dados europeia

Atos de execução e atos delegados

Revogação

O regulamento revoga o Regulamento (CEE) n.o 3677/90.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Precursores de drogas: substâncias químicas que são principalmente utilizadas na produção legítima (legal) de uma vasta gama de produtos, tais como medicamentos, plásticos ou cosméticos. Estas substâncias também podem ser utilizadas indevidamente para fins ilícitos/ilegais, como a produção de metanfetaminas, heroína ou cocaína.
Substância inventariada: qualquer substância enumerada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que possa ser utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias. Não inclui, no entanto, misturas e produtos naturais que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis ou economicamente viáveis: medicamentos definidos na Diretiva 2001/83/CE e medicamentos veterinários definidos na Diretiva 2001/82/CE.
Utilizador: uma pessoa singular ou coletiva que não seja um operador (ver definição do termo seguinte) e que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.
Operador: qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas.
Substância não inventariada: qualquer substância que, embora não incluída no anexo I, é identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1-10).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 111/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (JO L 162 de 27.6.2015, p. 12-25).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 162 de 27.6.2015, p. 33-64).

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1-10).

Consulte a versão consolidada.

Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56-57).

última atualização 20.02.2023