Estabelece medidas destinadas a controlar e fiscalizar o comércio de precursores de drogas na UE.
Foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o1258/2013, com vista, em particular, a clarificar determinados termos utilizados no texto, designadamente os termos «substância inventariada»2, «utilizador»3 e «operador»4.
É complementado pelo Regulamento (CE) n.o111/2005 (ver síntese) que contempla o comércio de precursores de drogas com países não pertencentes à UE.
O regulamento faz a distinção entre substânciasinventariadas e substâncias não inventariadas5 .
O anexo I do regulamento enumera três categorias de substâncias inventariadas.
Categoria 1: as substâncias mais sensíveis, que permitem produzir mais facilmente estupefacientes (por exemplo, 1-fenil-2-propanona, efedrina, piperonal).
Categoria 2: substâncias menos sensíveis (por exemplo, subcategoria 2-A: anidrido acético; subcategoria 2-B: ácido fenilacético, ácido antranílico, piperidina e permanganato de potássio).
Categoria 3: produtos químicos a granel que podem ter vários tipos de utilização em processos de fabrico (por exemplo, acetona, ácido clorídrico).
Obrigações dos operadores
Os operadores que pretendam colocar no mercado substâncias das categorias 1 e 2 devem:
nomear um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas;
notificar as autoridades nacionais competentes dos dados do referido responsável e informá-las de quaisquer subsequentes alterações de tais dados.
Devem documentar e rotular todas as transações e conservar registos durante um período de três anos.
Licença para substâncias da categoria 1
Os operadores e utilizadores devem obter uma licença emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro da UE onde se encontram estabelecidos antes de poderem possuir ou colocar no mercado substâncias da categoria 1. As autoridades competentes podem conceder licenças especiais a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas.
Um operador que seja titular de uma licença apenas pode fornecer substâncias da categoria 1 a operadores ou utilizadores que sejam igualmente titulares de licença e tenham assinado uma declaração de cliente (ver mais abaixo).
Antes de conceder uma licença, as autoridades competentes devem verificar a competência e integridade do requerente.
A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes sempre que existam motivos razoáveis para supor que o titular deixou de reunir condições para possuir uma licença, ou que as condições ao abrigo das quais a licença foi concedida deixaram de ser preenchidas.
Registo de substâncias da categoria 2
Os operadores devem proceder ao registo junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos antes de poderem colocar no mercado substâncias da categoria 2.
A partir de , os utilizadores são obrigados a registar-se junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos antes de poderem possuir substâncias da subcategoria 2-A. As autoridades competentes podem conceder registos especiais a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas.
Os operadores detentores do registo apenas podem fornecer substâncias da subcategoria 2-A a outros operadores ou utilizadores que também detenham esse registo e tenham assinado uma declaração de cliente (ver mais abaixo).
O Regulamento (UE) 2015/1011 estabelece regras específicas sobre a concessão de licenças e registos.
Declaração do cliente
Qualquer operador que forneça a um cliente uma substância inventariada da categoria 1 ou 2 deve obter uma declaração do cliente que demonstre a(s) utilização(ões) específica(s) dessa substância. É necessária uma declaração específica para cada substância inventariada.
Os operadores que forneçam substâncias inventariadas da categoria 1 devem carimbar e datar uma cópia da declaração, certificando que é uma cópia do original. Essa cópia deve acompanhar sempre as substâncias quando estas se desloquem na UE e ser apresentada a pedido das autoridades.
Notificação das autoridades
Os operadores devem:
notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tais como encomendas ou transações inabituais de substâncias que sugiram que as mesmas podem ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
facultar de forma resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transações de substâncias inventariadas;
divulgar dados pessoais recolhidos apenas às autoridades competentes.
Autoridades competentes dos Estados-Membros — poderes e obrigações
Os Estados-Membros devem adotar medidas para permitir que as suas autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização. Podem também adotar medidas para que as suas autoridades competentes possam controlar e fiscalizar transações suspeitas que envolvam substâncias não inventariadas. Essas medidas devem incluir, nomeadamente:
a obtenção de informações sobre quaisquer encomendas de substâncias inventariadas e não inventariadas ou sobre operações que envolvam essas substâncias;
o acesso às instalações profissionais dos operadores e utilizadores, a fim de obter provas de irregularidades;
se necessário, a retenção e apreensão das remessas que não cumpram as disposições do regulamento, a fim de prevenir a utilização de substâncias não inventariadas para a produção ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Devem assegurar que as autoridades competentes respeitem as informações comerciais de caráter confidencial, assim como estabelecer e aplicar sanções para as infrações às regras.
Base de dados europeia
O regulamento cria uma base de dados europeia de precursores de drogas. Essa base de dados tem como funções:
simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas;
manter uma lista de operadores e utilizadores da UE titulares de uma licença ou registados que comercializem ou utilizem legalmente precursores de drogas;
permitir que os operadores forneçam, de forma resumida, às autoridades competentes informações sobre as suas transações que envolvam substâncias inventariadas.
Atos de execução e atos delegados
O Regulamento (UE) 2015/1013 estabelece regras relativas à concessão de licenças e ao registo dos operadores e utilizadores e respetiva inclusão na base de dados europeia de precursores de drogas, ao fornecimento pelos operadores das informações necessárias ao controlo do comércio e às autorizações de exportação e de importação no domínio dos precursores de drogas.
O Regulamento (UE) 2015/1011:
estabelece as condições para a concessão de licenças e registos;
define os casos em que a licença ou o registo não são exigidos;
estabelece os critérios para a comprovação do fim lícito de uma transação;
determina as informações necessárias para o controlo do comércio; e
especifica os requisitos respeitantes às informações a fornecer sobre a aplicação das medidas de controlo respeitantes ao comércio de precursores de drogas.
Os Regulamentos (UE) 2016/1443, (UE) 2018/729 e (UE) 2020/1737 alargam a lista de substâncias da categoria 1.
Precursores de drogas. Substâncias utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Substância inventariada. Qualquer substância enumerada no anexo I do referido regulamento e que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Utilizador. Uma pessoa singular ou coletiva que não seja um operador (ver definição do termo seguinte) e que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.
Operador. A pessoa singular ou coletiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas.
Substância não inventariada. Qualquer substância que, embora não incluída no anexo I, seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de , p. 1-10).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 273/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 da Comissão, de , que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 162 de , p. 33-64).
Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão, de , que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (JO L 162 de , p. 12-25).
Regulamento (CE) n.o111/2005 do Conselho, de , que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22 de , p. 1-10).
Decisão 90/611/CEE do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de , p. 56-57).