Fiscalização do comércio de precursores de drogas na União Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Obrigações dos operadores

Licença para substâncias da categoria 1

Registo de substâncias da categoria 2

O Regulamento (UE) 2015/1011 estabelece regras específicas sobre a concessão de licenças e registos.

Declaração do cliente

Notificação das autoridades

Os operadores devem:

Autoridades competentes dos Estados-Membros — poderes e obrigações

Base de dados europeia

O regulamento cria uma base de dados europeia de precursores de drogas. Essa base de dados tem como funções:

Atos de execução e atos delegados

Revogação

O regulamento revoga a Diretiva 92/109/CEE, as Diretivas 93/46/CEE, 2001/8/CE e 2003/101/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1485/96 e (CE) n.o 1533/2000.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Precursores de drogas. Substâncias utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
  2. Substância inventariada. Qualquer substância enumerada no anexo I do referido regulamento e que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
  3. Utilizador. Uma pessoa singular ou coletiva que não seja um operador (ver definição do termo seguinte) e que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.
  4. Operador. A pessoa singular ou coletiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas.
  5. Substância não inventariada. Qualquer substância que, embora não incluída no anexo I, seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de , p. 1-10).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 273/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização