Viagens organizadas — direitos do consumidor (a partir de 2018)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2015/2302 — viagens organizadas e serviços de viagem conexos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa introduzir um nível elevado e uniforme de proteção do consumidor relativamente aos contratos para viagens organizadas* e serviços de viagem conexos*, tendo em conta o recurso crescente a reservas efetuadas através da internet.

PONTOS-CHAVE

Informações

As informações seguintes devem ser facultadas pelo operador ou retalhista antes da celebração de um contrato, caso aplicável à viagem organizada:

A confirmação do contrato incluirá os elementos supramencionados, bem como as seguintes informações adicionais:

Com a devida antecedência antes do início da viagem organizada, o organizador fornecerá ao viajante os necessários recibos, cupões ou bilhetes, bem como as informações necessárias sobre a viagem.

Aumento dos preços

Só é possível aumentar os preços (na maioria dos casos, até um limite de 8 %) se o contrato previr expressamente essa possibilidade (nesse caso poderá ser também exigida a redução do preço) e se tal aumento resultar diretamente:

O aumento dos preços deve ser notificado o mais tardar 20 dias antes do início da viagem organizada.

Rescisão do contrato pelo viajante

Se o organizador introduzir alterações significativas ao contrato ou aumentar o preço em mais de 8 %, o viajante pode, antes do início da viagem organizada, exercer o direito de aceitar a alteração, aceitar uma viagem organizada de substituição (de valor igual ou superior), ou rescindir o contrato, obtendo o reembolso de todos os pagamentos efetuados no prazo de 14 dias.

O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer momento antes do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma taxa adequada.

O viajante pode também rescindir o contrato (sem pagar qualquer taxa) caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Efetuar-se-á o reembolso integral, mas não haverá lugar a uma indemnização adicional.

Execução

O organizador da viagem organizada é responsável pela execução dos serviços de viagem incluídos no contrato, mesmo que tais serviços sejam executados por outras empresas. Estão previstas regras relativas ao incumprimento, à rescisão e à indemnização.

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem assegurar que as mensagens, os pedidos ou as reclamações possam ser enviados diretamente ao retalhista e que este os transmita ao organizador sem demora injustificada.

Está previsto o reforço da proteção dos viajantes em caso de insolvência do organizador. Será criada uma rede de pontos de contacto centrais nos Estados-Membros para facilitar a cooperação internacional.

A diretiva não é aplicável aos serviços de viagem:

Regra geral, os Estados-Membros da UE não podem introduzir disposições regulamentares que visem garantir um nível de proteção do viajante divergente do previsto nesta diretiva.

Esta diretiva revogou a Diretiva 90/314/CEE com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 1 de janeiro de 2018. É aplicável desde 1 de julho de 2018.

A diretiva foi incorporada no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em 22 de setembro de 2017.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

PRINCIPAIS TERMOS

Viagens organizadas. Significa, na maioria dos casos:
Serviços de viagem conexos. Pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagem adquiridos para efeitos da mesma viagem e que resultam em geral, mas não necessariamente, na celebração de contratos distintos com cada prestador de serviços de viagem. Isto aplica-se:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1-33).

última atualização 03.02.2022