Litígios entre os investidores estrangeiros e os governos da União Europeia

O regulamento clarifica a responsabilidade financeira da União Europeia e dos respetivos países membros quando um investidor de um país não pertencente à União intenta uma ação por violação de um acordo internacional no qual a UE é parte.

ATO

Regulamento (UE) n.o912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte.

SÍNTESE

O regulamento clarifica a responsabilidade financeira da União Europeia e dos respetivos países membros quando um investidor de um país não pertencente à União intenta uma ação por violação de um acordo internacional no qual a UE é parte.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Com o Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro passou a fazer parte da política comercial da União, relativamente à qual a UE dispõe de competência exclusiva. Tal significa que a Comissão Europeia negoceia, em nome dos países da UE, as disposições em matéria de investimento dos acordos comerciais celebrados com países não pertencentes à UE. Estes acordos podem incluir um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE). Trata-se de uma medida de proteção que dá, aos investidores de países não pertencentes à UE em causa, o direito de intentar ações judiciais contra um país da UE no qual tenham investido dinheiro. Essas ações dizem respeito a alegadas violações de acordos internacionais.

As novas regras determinam se é a UE, representada pela Comissão, ou se são os governos europeus que têm de suportar os custos financeiros, incluindo indemnizações, decorrentes dos litígios.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Critérios que clarificam a divisão da responsabilidade financeira

Procedimento

Cooperação e consultas: a Comissão e o país da UE envolvidos num litígio devem cooperar, proceder a consultas e partilhar informações entre si. O regulamento prevê ainda regras de conduta para quando os processos arbitrais (processos destinados a resolver o litígio) são realizados pela UE e pelo país da UE em causa.

Desacordo relativamente à responsabilidade financeira: quando a UE é parte demandada no litígio e a Comissão considera que o país da UE em causa é efetivamente responsável pelos custos decorrentes da arbitragem, estes têm de chegar a acordo mútuo.

Caso a UE discorde, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue o país em questão a reembolsar o montante pago.

QUANDO SE APLICA O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 17 de setembro de 2014.

Estão disponíveis mais informações no sítio Web da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o912/2014

17.9.2014

JO L 257 de 28.8.2014, p. 121-134

última atualização 03.12.2014