Litígios entre os investidores estrangeiros e os governos da União Europeia
O regulamento clarifica a responsabilidade financeira da União Europeia e dos respetivos países membros quando um investidor de um país não pertencente à União intenta uma ação por violação de um acordo internacional no qual a UE é parte.
ATO
Regulamento (UE) n.o912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte.
SÍNTESE
O regulamento clarifica a responsabilidade financeira da União Europeia e dos respetivos países membros quando um investidor de um país não pertencente à União intenta uma ação por violação de um acordo internacional no qual a UE é parte.
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
Com o Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro passou a fazer parte da política comercial da União, relativamente à qual a UE dispõe de competência exclusiva. Tal significa que a Comissão Europeia negoceia, em nome dos países da UE, as disposições em matéria de investimento dos acordos comerciais celebrados com países não pertencentes à UE. Estes acordos podem incluir um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE). Trata-se de uma medida de proteção que dá, aos investidores de países não pertencentes à UE em causa, o direito de intentar ações judiciais contra um país da UE no qual tenham investido dinheiro. Essas ações dizem respeito a alegadas violações de acordos internacionais.
As novas regras determinam se é a UE, representada pela Comissão, ou se são os governos europeus que têm de suportar os custos financeiros, incluindo indemnizações, decorrentes dos litígios.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
Critérios que clarificam a divisão da responsabilidade financeira
A UE suporta os custos financeiros sempre que a ação intentada por um investidor diz respeito a uma medida adotada por uma instituição, por um órgão ou por uma agência da UE.
O país da UE em causa suporta os custos financeiros sempre que a ação intentada por um investidor diz respeito a uma medida adotada por si.
Caso uma medida seja tomada por um país da UE mas seja exigida pelo direito europeu, a UE é financeiramente responsável.
Procedimento
Cooperação e consultas: a Comissão e o país da UE envolvidos num litígio devem cooperar, proceder a consultas e partilhar informações entre si. O regulamento prevê ainda regras de conduta para quando os processos arbitrais (processos destinados a resolver o litígio) são realizados pela UE e pelo país da UE em causa.
Desacordo relativamente à responsabilidade financeira: quando a UE é parte demandada no litígio e a Comissão considera que o país da UE em causa é efetivamente responsável pelos custos decorrentes da arbitragem, estes têm de chegar a acordo mútuo.
Caso a UE discorde, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue o país em questão a reembolsar o montante pago.
QUANDO SE APLICA O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 17 de setembro de 2014.
Estão disponíveis mais informações no sítio Web da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o912/2014 |
17.9.2014 |
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última atualização 03.12.2014