52009PC0062(01)

Proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro /* COM/2009/0062 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.2.2009

COM(2009)62 final

2009/0018 (CNS)

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho

relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, foi negociado no quadro de um mandato do Conselho, de Outubro de 2007. Os serviços aéreos actualmente prestados entre a União Europeia e o Canadá baseiam-se em acordos bilaterais celebrados a título individual entre os Estados-Membros e esse país. Esses acordos bilaterais contêm disposições que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, em Novembro de 2002, incompatíveis com o direito comunitário. Por conseguinte, é necessário estabelecer um novo quadro comunitário para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Canadá. Trata-se de um acordo geral, que inclui a introdução faseada de direitos de tráfego e de oportunidades de investimento. O acordo preenche os requisitos da Comunidade no plano jurídico e oferece vantagens económicas substanciais imediatas tanto para os passageiros como para os expedidores transatlânticos. |

Contexto geral O mandato de negociação fixou o objectivo da criação de um espaço aberto da aviação (EAA) entre a UE e o Canadá. Significa isto que será criado um mercado único de transportes aéreos entre a UE e o Canadá, no qual os capitais poderão circular livremente e as transportadoras comunitárias e canadianas poderão fornecer serviços aéreos sem quaisquer restrições, incluindo nos mercados internos de ambas as Partes. A execução plena do mandato obrigará o Canadá a realizar importantes alterações legislativas, nomeadamente a eliminar as restrições legais em vigor no que respeita à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas do Canadá por não nacionais, bem como à cabotagem. Por esta razão, o mandato admite explicitamente a possibilidade de execução de um acordo segundo uma abordagem faseada. Durante as negociações, a UE concordou que a abertura completa ao investimento não poderia realizar-se logo desde o início, mas que seria progressivamente introduzida, de forma faseada, ao longo de um período transitório. Com base nas directrizes de negociação do mandato e de harmonia com as conclusões da Cimeira UE-Canadá de Outubro de 2008, o projecto de acordo com o Canadá foi finalizado pela Comissão em Novembro de 2008. |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do acordo substituem os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e o Canadá. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União A celebração de um acordo de transporte aéreo com o Canadá constitui, desde há longos anos, uma prioridade para a UE, sendo um elemento-chave da execução da política externa da União Europeia no domínio da aviação, conforme referido na Comunicação COM(2005) 79 final da Comissão "Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação". Ao tornar os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos conformes com o direito comunitário, o acordo cumprirá também um objectivo fundamental da política externa da Comunidade em matéria de aviação. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Ao longo do processo de negociação, a Comissão procedeu a uma consulta alargada das partes interessadas, nomeadamente através de reuniões regulares do Fórum Consultivo composto pelos representantes das transportadoras aéreas, dos aeroportos e das organizações sindicais. |

Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Foi realizada mais de uma dezena de reuniões com o Fórum Consultivo, no decurso das quais foram amplamente debatidos todos os elementos das negociações. Todas as observações das partes interessadas foram devidamente tidas em conta na preparação da posição de negociação da Comunidade. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências externas. |

Avaliação de impacto O acordo garante a criação gradual de um espaço aberto da aviação (EAA) entre a UE e o Canadá. Segundo um relatório elaborado por uma empresa de consultoria, em 2006, para a Comissão, calcula-se que o espaço aberto da aviação entre a UE e o Canadá gerará mais de 17 milhões de passageiros suplementares por ano e pelo menos 5 mil milhões de euros de benefícios anuais para os consumidores, além de promover o emprego dos dois lados do Atlântico. O acordo institui um Comité Misto, que será incumbido de examinar a aplicação do acordo e os seus efeitos. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta Trata-se de um acordo geral que substituirá os acordos bilaterais em vigor, celebrados entre os Estados-Membros e o Canadá. O acordo levanta todas as restrições vigentes no que se refere ao direito de as transportadoras aéreas comunitárias e do Canadá operarem entre pontos situados na Comunidade Europeia e pontos situados no Canadá. Neste contexto, o acordo elimina os obstáculos à possibilidade de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem do direito de estabelecimento no território da Comunidade, nomeadamente o direito de acesso não-discriminatório ao mercado, no que respeita à prestação de serviços aéreos para e a partir do Canadá. |

Base jurídica N.º 2 do artigo 80.°, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º. |

Princípio da subsidiariedade Atendendo a que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade, é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Os objectivos da proposta não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros a título individual pelos motivos abaixo expostos. |

O acordo estabelece novas disposições a nível comunitário para a prestação de serviços aéreos transatlânticos e substitui os acordos em vigor celebrados pelos Estados-Membros a título individual. O acordo cria, simultaneamente, para todas as transportadoras aéreas comunitárias condições uniformes de acesso ao mercado e estabelece novos mecanismos de cooperação regulamentar entre a Comunidade Europeia e o Canadá em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz dos serviços aéreos transatlânticos. Em particular, será reforçada a cooperação em questões relacionadas com a segurança intrínseca e extrínseca da aviação. Além disso, serão criados novos mecanismos de cooperação, de modo a assegurar condições de concorrência equitativas. Atendendo a que abrangem um conjunto de domínios da exclusiva competência da Comunidade, esses mecanismos apenas poderão ser viabilizados ao nível comunitário. |

Pelas razões abaixo expostas, os objectivos da proposta serão melhor alcançados através de uma acção comunitária. |

O acordo permite que as condições nele estabelecidas sejam alargadas em simultâneo aos 27 Estados-Membros, mediante a aplicação das mesmas regras, sem discriminação, abrangendo todas as transportadoras aéreas comunitárias, independentemente da sua nacionalidade. A partir de agora, essas transportadoras poderão operar livremente a partir de qualquer ponto na União Europeia para qualquer ponto no Canadá. |

Além de atrair novos concorrentes para o mercado e de oferecer a possibilidade de operar para aeroportos subexplorados, o levantamento de todas as restrições de acesso ao mercado entre a UE e o Canadá também facilitará a consolidação entre transportadoras aéreas comunitárias. |

O acordo oferecerá oportunidades comerciais a todas as transportadoras aéreas comunitárias, nomeadamente a possibilidade de estabelecer livremente as suas tarifas, o que nenhum Estado-Membro havia logrado obter pela via das negociações individuais. Um dos principais objectivos do mandato é criar condições de concorrência equitativas entre todas as transportadoras aéreas da UE e do Canadá, o que exige uma intensa cooperação regulamentar, que apenas poderá ser concretizada ao nível comunitário. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos abaixo indicados: |

Será instituído um Comité Misto para analisar as questões relacionadas com a aplicação do acordo. O Comité Misto promoverá o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e desenvolvimentos legislativos ou regulamentares e examinará as potenciais áreas de evolução do acordo. O Comité Misto será composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. A posição a adoptar sobre questões relacionadas com o artigo 8.° será discutida nos fóruns comunitários relevantes, designadamente o Comité do IVA. |

Além disso, os Estados-Membros continuarão a desempenhar as funções administrativas tradicionalmente exercidas no contexto do transporte aéreo internacional, mas ao abrigo de regras comuns aplicadas de modo uniforme. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: outro. |

A escolha de outros meios não seria adequada pelos seguintes motivos: As relações externas no domínio da aviação apenas podem ser estabelecidas através de acordos internacionais. |

4. Implicações orçamentais |

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, um Acordo de transporte aéreo com o Canadá (a seguir designado por "Acordo"), em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2) O Acordo foi rubricado em 30 de Novembro de 2008.

(3) O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório pela Comunidade e pelos Estados-Membros, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

(4) É necessário criar mecanismos processuais para, se for caso disso, decidir sobre as modalidades de suspensão da aplicação provisória do Acordo. É igualmente conveniente estabelecer mecanismos processuais adequados para a participação da Comunidade e dos Estados-Membros no Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.° do Acordo e nos processos de resolução de litígios previstos no seu artigo 21.º, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo relativas à segurança intrínseca e extrínseca,

DECIDEM:

Artigo 1.º (Assinatura)

1. É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, a seguir designado por "Acordo", sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à sua celebração. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.° (Aplicação provisória)

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional aplicável, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Artigo 3.° (Comité Misto)

1. A Comunidade e os Estados-Membros serão representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.° do Acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros.

2. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto, no que respeita a matérias da competência exclusiva da Comunidade que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, será definida pela Comissão.

3. No que se refere a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência da Comunidade, a posição a adoptar pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros deverá ser aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

4. No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a adoptar pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros deverá ser aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão ou dos Estados-Membros.

5. A posição da Comunidade e dos Estados-Membros no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto no caso de matérias da exclusiva competência dos Estados-Membros, em que serão apresentadas pela Presidência do Conselho ou, se o Conselho assim o decidir, pela Comissão.

Artigo 4.º (Resolução de litígios)

1. A Comissão representa a Comunidade e os Estados-Membros nos processos de resolução de litígios nos termos do artigo 21.° do Acordo.

2. A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do n.º 7 do artigo 21.° do Acordo será adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada.

3. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 21.º do Acordo relativas a matérias da competência da Comunidade cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.

Artigo 5.º ( Informação da Comissão)

1. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou restrição das autorizações de uma transportadora aérea do Canadá que tenham a intenção de adoptar nos termos do artigo 3.º do Acordo.

2. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 6.° (Segurança intrínseca) do Acordo.

3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 7.° (Segurança extrínseca) do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

2009/0018 (CNS)

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho

relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, um Acordo de transporte aéreo com o Canadá (a seguir designado por "Acordo").

(2) O Acordo foi assinado em ... .

(3) O Acordo deverá ser aprovado pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

(4) É necessário estabelecer mecanismos processuais para, se for caso disso, decidir sobre as modalidades de denúncia do Acordo. É igualmente necessário estabelecer mecanismos processuais adequados para a participação da Comunidade e dos Estados-Membros no Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.° do Acordo e nos processos de arbitragem previstos no seu artigo 21.°, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo relativas à segurança intrínseca e extrínseca,

DECIDEM:

Artigo 1.° (Aprovação)

1. O Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, é aprovado em nome da Comunidade. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

2. Logo que concluídos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo, cada Estado-Membro transmitirá ao Secretariado do Conselho a nota diplomática prevista no n.º 1 do seu artigo 23.º.

3. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para entregar ao Canadá as notas diplomáticas previstas no n.º 1 do artigo 23.º do Acordo, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros.

Artigo 2.° (Denúncia)

Tanto a decisão de denunciar o Acordo e de notificar desse facto o Canadá, nos termos do seu artigo 24.º, como a decisão de retirar essa notificação, são tomadas pelo Conselho, em nome da Comunidade e dos Estados-Membros, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

Artigo 3.° (Comité Misto)

1. A Comunidade e os Estados-Membros serão representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.° do Acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros.

2. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto, no que respeita a matérias da competência exclusiva da Comunidade ou que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, será definida pela Comissão.

3. No que se refere a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência da Comunidade, a posição a adoptar pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros deverá ser aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

4. No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a adoptar pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros deverá ser aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão ou dos Estados-Membros.

5. A posição da Comunidade e dos Estados-Membros no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto no caso de matérias da exclusiva competência dos Estados-Membros, em que serão apresentadas pela Presidência do Conselho ou, se o Conselho assim o decidir, pela Comissão.

Artigo 4.º (Resolução de litígios)

1. A Comissão representa a Comunidade e os Estados-Membros nos processos de resolução de litígios nos termos do artigo 21.° do Acordo.

2. A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do n.º 7 do artigo 21.° do Acordo é adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada.

3. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 21.º do Acordo, relativas a matérias da competência da Comunidade, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.

Artigo 5.º (Informação da Comissão)

1. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou restrição das autorizações de uma transportadora aérea do Canadá que tenham a intenção de adoptar nos termos do artigo 3.º do Acordo.

2. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 6.° (Segurança intrínseca) do Acordo.

3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 7.° (Segurança extrínseca) do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

APÊNDICE 1

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE

O GOVERNO DO CANADÁ

E

A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

ÍNDICE

ARTIGO TÍTULO

1 Títulos e definições

2 Concessão de direitos

3 Designação, autorização e revogação

4 Investimento

5 Aplicação da legislação

6 Segurança intrínseca da aviação

7 Segurança extrínseca da aviação

8 Direitos aduaneiros, impostos e taxas

9 Estatísticas

10 Interesses dos consumidores

11 Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos

12 Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos

13 Quadro comercial

14 Ambiente concorrencial

15 Gestão do tráfego aéreo

16 Manutenção de designações e autorizações

17 Comité Misto

18 Ambiente

19 Questões laborais

20 Cooperação internacional

21 Resolução de litígios

22 Alterações

23 Entrada em vigor e aplicação provisória

24 Denúncia

25 Registo do Acordo

26 Convenções multilaterais

27 Relação com outros acordos

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE

O Governo do Canadá

por um lado,

E

A República da Áustria,

O Reino da Bélgica,

A República da Bulgária,

A República de Chipre,

A República Checa,

O Reino da Dinamarca,

A República da Estónia,

A República da Finlândia,

A República Francesa,

A República Federal da Alemanha,

A República Helénica,

A República da Hungria,

A Irlanda,

A República Italiana,

A República da Letónia,

A República da Lituânia,

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

A República de Malta,

O Reino dos Países Baixos,

A República da Polónia,

A República Portuguesa,

A Roménia,

A República Eslovaca,

A República da Eslovénia,

O Reino de Espanha,

O Reino da Suécia,

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por "Estados-Membros"),

e a Comunidade Europeia,

por outro,

O Governo do Canadá, os Governos dos Estados-Membros, Partes na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e a Comunidade Europeia;

Desejando promover um sistema de aviação baseado na concorrência entre transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais;

Desejando promover os seus interesses no domínio do transporte aéreo;

Reconhecendo a importância de um transporte aéreo eficiente para a promoção do comércio, turismo e investimento;

Desejando reforçar os serviços aéreos;

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança intrínseca e extrínseca do transporte aéreo;

Determinados a tirar proveito dos potenciais benefícios da cooperação regulamentar e, na medida do possível, harmonizar a regulamentação e as abordagens;

Reconhecendo os importantes benefícios potenciais que podem decorrer de serviços aéreos concorrenciais e de sectores de serviços aéreos viáveis;

Desejando promover um ambiente concorrencial no domínio dos serviços aéreos, cientes de que, na falta de condições equitativas de concorrência para as transportadoras aéreas, os benefícios potenciais poderão não se concretizar;

Desejando oferecer às transportadoras aéreas oportunidades justas e equitativas de prestação de serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo;

Desejando maximizar as vantagens para os passageiros, os expedidores, as transportadoras aéreas e os aeroportos e o respectivo pessoal, bem como para outros beneficiários indirectos;

Afirmando a importância da protecção ambiental para a definição e a execução da política de aviação internacional;

Salientando a importância da protecção dos consumidores e da concessão de incentivos adequados à protecção dos consumidores associada aos serviços aéreos;

Salientando a importância do capital para a indústria aeronáutica, tendo em vista o ulterior desenvolvimento dos serviços aéreos;

Desejando celebrar um Acordo de transporte aéreo complementar à Convenção acima mencionada,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Títulos e definições

1. Os títulos utilizados no presente Acordo servem apenas para efeitos de referência.

2. Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

a) «Autoridades aeronáuticas», qualquer autoridade ou pessoa autorizada pelas Partes a exercer as funções definidas no presente Acordo;

b) "Serviços aéreos", os serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, prestados nas rotas especificadas no presente Acordo;

c) "Acordo", o presente Acordo e os seus anexos, bem como quaisquer alterações ao Acordo ou aos seus anexos;

d) "Transportadora aérea", uma transportadora aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.° do presente Acordo;

e) "Parte", o Canadá ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, em conjunto ou a título individual;

f) "Convenção", a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, incluindo quaisquer anexos adoptados nos termos do artigo 90.° da mesma, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção, nos termos dos seus artigos 90.° e 94.°, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes; e

g) "Território", no caso do Canadá, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais, conforme determinado pelo direito interno, e o espaço aéreo acima dessas zonas, e, no caso dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, o território (continental e insular), as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, incluindo o espaço aéreo acima dessas zonas; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da Comunidade Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova em Setembro de 2006.

ARTIGO 2.º

Concessão de direitos

1. Cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à realização de transportes aéreos pelas transportadoras aéreas da outra Parte:

a) o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) o direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais;

c) na medida do permitido no presente Acordo, o direito de realizar escalas no seu território nas rotas especificadas no presente Acordo para embarque e desembarque de passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação; e

d) os restantes direitos estabelecidos no presente Acordo.

2. Cada Parte concederá também à outra Parte, os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita às transportadoras aéreas distintas das referidas no artigo 3.° (Designação, autorização e revogação) do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

Designação, autorização e revogação

1. As Partes reconhecem que as licenças ou outros tipos de autorizações concedidas pela outra Parte para a prestação dos serviços aéreos previstos no presente Acordo constituem uma designação nos termos do mesmo Acordo. A pedido das autoridades aeronáuticas de uma Parte, as autoridades aeronáuticas da outra Parte que emitiram a licença ou outro tipo de autorização verificam o estatuto de tais licenças ou autorizações.

2. Após recepção do pedido de uma transportadora aérea designada de uma Parte, na forma e de acordo com as modalidades prescritas, a outra Parte deve, em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas, conceder as autorizações e licenças solicitadas por essa transportadora aérea para prestar os serviços aéreos no prazo processual mais curto, desde que:

a) essa transportadora aérea preencha os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação normalmente aplicadas pelas autoridades aeronáuticas da Parte que concede as autorizações e licenças;

b) essa transportadora aérea preencha os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentação da Parte que concede as autorizações e licenças;

c) nos termos do anexo 2, no caso de uma transportadora aérea do Canadá, o controlo efectivo da transportadora aérea seja atribuído a nacionais de qualquer das Partes, a transportadora aérea seja licenciada como transportadora aérea canadiana e tenha o seu local de estabelecimento principal no Canadá; se o controlo efectivo de uma transportadora aérea de um Estado-Membro for atribuído a nacionais de qualquer das Partes, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, a transportadora aérea seja licenciada enquanto transportadora aérea comunitária e tenha o seu local de estabelecimento principal num Estado-Membro; e

d) a transportadora aérea opere de forma coerente com as condições definidas no presente Acordo.

3. Uma Parte pode recusar as autorizações ou licenças referidas no n.º 2 do presente artigo, bem como revogar, suspender, impor condições ou restringir as autorizações ou licenças de exploração ou, de outro modo, suspender ou restringir as operações das transportadoras da outra Parte em caso de incumprimento, por essas mesmas transportadoras, do disposto no n.º 2 ou se uma das Partes determinar que as condições vigentes no território da outra Parte não são compatíveis com um ambiente equitativo e concorrencial e resultam numa desvantagem ou em danos significativos para as suas transportadoras aéreas, nos termos do n.º 5 do artigo 14.° (Ambiente concorrencial).

4. Os direitos enumerados no n.º 3 do presente artigo apenas serão exercidos após a consulta do Comité Misto, salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar a violação do disposto na legislação e regulamentação referidas no n.º 2 ou em que a segurança intrínseca ou extrínseca obrigue a tomar medidas nos termos do disposto nos artigos 6.º (Segurança intrínseca) e 7.º (Segurança extrínseca).

ARTIGO 4.º

Investimento

Cada Parte permitirá a propriedade plena das suas transportadoras aéreas por nacionais do Canadá ou de um ou mais Estados-Membros, nos termos do disposto no anexo 2.

ARTIGO 5.º

Aplicação da legislação

As Partes exigirão que sejam observadas:

a) as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais relativas à chegada, permanência ou partida do seu território das aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação dessas aeronaves, pelas transportadoras aéreas à chegada, partida e durante a sua permanência no referido território; e

b) a legislação e regulamentação aplicáveis à chegada, permanência ou partida do seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo correio (nomeadamente a regulamentação relativa à entrada, desalfandegamento, trânsito, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena), quer pelas transportadoras aéreas quer pelos passageiros ou por terceiros em seu nome, bem como pela tripulação e pela carga, incluindo correio, em trânsito, à chegada, partida e durante a sua permanência no referido território. Ao aplicarem essa legislação e regulamentação, as Partes não devem, em circunstâncias idênticas, conceder às transportadoras aéreas um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias transportadoras aéreas ou a qualquer outra transportadora aérea que preste serviços aéreos internacionais similares.

ARTIGO 6.º

Segurança intrínseca da aviação

1. As Partes reafirmam a importância de uma cooperação estreita no domínio da segurança intrínseca da aviação. Neste contexto, as Partes devem estreitar a cooperação, incluindo no que respeita às operações aéreas, nomeadamente para permitir a partilha de informações que possam ter um impacto na segurança intrínseca da navegação aérea internacional, a participação nas actividades de supervisão da outra Parte ou a realização de actividades de supervisão conjuntas no domínio da segurança intrínseca da aviação e o desenvolvimento de projectos e iniciativas conjuntos, incluindo com países terceiros. Esta cooperação deve ser desenvolvida no quadro do [ Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil, [o qual entrou em vigor em XXX ], no que diz respeito às matérias abrangidas pelo referido Acordo.

2. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil, que possam incluir disposições nesta matéria e continuem a ser válidos, devem ser reconhecidos como igualmente válidos pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte para efeitos da prestação de serviços aéreos, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou validados nos termos de, e em conformidade com, pelo menos, as normas estabelecidas na Convenção.

3. Se os privilégios ou as condições de emissão das licenças ou certificados referidos no n.º 2 anterior, concedidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a qualquer pessoa ou transportadora aérea, ou a uma aeronave utilizada na prestação de serviços aéreos, permitirem a aplicação de normas menos estritas do que as normas mínimas estabelecidas na Convenção e se as diferenças verificadas tiverem sido notificadas à Organização da Aviação Civil Internacional, ou se essas autoridades aplicarem normas diferentes ou mais estritas do que as estabelecidas na Convenção, a outra Parte pode requerer a realização de consultas entre as Partes, em conformidade com o artigo 17.° (Comité Misto) do presente Acordo, de modo a clarificar as práticas em questão. Até que as consultas permitam atingir um consenso e na perspectiva de um regime de aceitação recíproca dos certificados e das licenças emitidos por cada uma das Partes, as autoridades aeronáuticas continuarão a reconhecer os certificados e as licenças validados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte, ou que sejam conformes com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil , que poderão incluir disposições relativas à aceitação recíproca dos certificados e das licenças.

4. De harmonia com a legislação aplicável e no quadro do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil, assinado em X em XXX, as Partes comprometem-se a proceder à aceitação recíproca dos certificados e das licenças.

5. As autoridades aeronáuticas de uma Parte podem, a qualquer momento, requerer a realização de consultas das autoridades aeronáuticas responsáveis da outra Parte relativamente às normas e prescrições de segurança que aplicam e administram. Se, na sequência dessas consultas, as autoridades aeronáuticas requerentes considerarem que aquelas autoridades aeronáuticas não aplicam nem administram de forma eficaz normas e prescrições de segurança nesses domínios que, salvo decisão em contrário, sejam pelo menos equivalentes às normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção, essas autoridades aeronáuticas devem ser notificadas dessas conclusões e das iniciativas consideradas necessárias para corrigir a situação. Se essas autoridades aeronáuticas não adoptarem as medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (15) dias, ou em qualquer outro prazo que possa vir a ser fixado, as autoridades aeronáuticas requerentes terão motivos para revogar, suspender ou restringir as autorizações de exploração ou licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, suspender ou restringir as operações das transportadoras aéreas cuja supervisão da segurança seja da responsabilidade da outra autoridade aeronáutica.

6. As Partes aceitam que quaisquer aeronaves operadas por uma transportadora aérea de uma Parte ou em nome desta possam, durante a sua permanência no território da outra Parte, ser sujeitas a um controlo (inspecção na plataforma de estacionamento) pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte, para verificação da validade da documentação pertinente da aeronave e da tripulação, bem como das condições aparentes da aeronave e do seu equipamento, desde que esse controlo não ocasione um atraso pouco razoável na operação da aeronave.

7. No caso de, na sequência de uma inspecção na plataforma de estacionamento, as autoridades aeronáuticas de uma Parte constatarem que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumprem as normas mínimas estabelecidas nesse momento nos termos da Convenção ou que as normas de segurança estabelecidas nesse momento nos termos da Convenção não são eficazmente aplicadas e administradas, as autoridades aeronáuticas dessa Parte notificarão as autoridades aeronáuticas responsáveis pela supervisão da segurança da transportadora aérea que opera essa aeronave dos resultados obtidos e das medidas consideradas necessárias para se conformarem com essas normas mínimas. A não adopção das medidas correctivas adequadas no prazo de quinze (15) dias constitui motivo para revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração e as licenças técnicas ou, de qualquer outro modo, suspender ou restringir as operações da transportadora aérea que opera a aeronave. Esta regra também se aplica aos casos de recusa de acesso para inspecção na plataforma de estacionamento.

8. As autoridades aeronáuticas das Partes podem aplicar medidas imediatas, nomeadamente a revogação, suspensão ou restrição das autorizações de exploração ou das licenças técnicas, ou a suspensão ou restrição, de qualquer outro modo, das operações de uma aeronave da outra Parte, se concluírem que tal é necessário em virtude de uma ameaça imediata para a segurança da aviação. Na medida do possível, a Parte que adopta tais medidas deve envidar esforços no sentido de consultar previamente a outra Parte.

9. As medidas adoptadas pelas autoridades aeronáuticas nos termos dos n.ºs 5, 7 e 8 do presente artigo serão interrompidas logo que deixem de existir os motivos que conduziram à sua adopção.

ARTIGO 7.º

Segurança extrínseca da aviação

1. De acordo com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança extrínseca da aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte integrante do presente Acordo.

2. Sem prejuízo da generalidade dos seus direitos e obrigações por força do direito internacional, as Partes actuarão, nomeadamente, em conformidade com o disposto na Convenção relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, no Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988 e na Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, bem como em todos os outros acordos multilaterais no domínio da segurança da aviação que tenham carácter vinculativo para as Partes.

3. As Partes prestar-se-ão, sempre que solicitado, a assistência mútua necessária, com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações e dos aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

4. As Partes actuarão em conformidade com as disposições de segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, designadas por anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, quando tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes, e exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, os operadores das aeronaves que tenham o seu local de estabelecimento principal ou a sua residência permanente no seu território e os operadores dos aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições. Assim, sempre que solicitado, cada Parte informará a outra Parte sobre as eventuais diferenças existentes entre a regulamentação e as práticas em vigor no seu território e as normas de segurança da aviação constantes dos anexos referidos no presente número, caso essas diferenças ultrapassem ou completem essas normas e sejam pertinentes para os operadores da outra Parte. Cada Parte poderá, a qualquer momento, requerer consultas da outra Parte, que devem ser realizadas com a maior brevidade, para debater essas diferenças.

5. Tendo plenamente em conta e no respeito mútuo pela soberania dos Estados, cada Parte concorda que os operadores de aeronaves podem ser instados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 4 anterior, prescritas pela outra Parte relativas à chegada, partida ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, no seu território, das medidas adequadas para proteger as aeronaves e realizar os controlos de segurança aos passageiros, tripulação, bagagem de porão e de mão, carga, correio e provisões de bordo, antes do embarque ou do carregamento.

6. As Partes concordam em envidar esforços no sentido do reconhecimento mútuo das suas normas de segurança e do estabelecimento de uma cooperação estreita no que respeita a medidas de controlo da qualidade, numa base recíproca. As Partes acordam ainda, quando adequado e com base em decisões tomadas pelas Partes a título individual, em estabelecer as condições subjacentes à criação de um "balcão de segurança único" para os voos entre os territórios das Partes, significando isto que os passageiros, a bagagem e/ou a carga em transferência serão dispensados de novo rastreio. Para tal, estabelecerão disposições administrativas que permitam a realização de consultas no âmbito do Comité Misto sobre as medidas de segurança da aviação em vigor ou previstas, bem como a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as medidas de controlo da qualidade aplicadas pelas Partes. As Partes consultar-se-ão sobre as medidas de segurança previstas que sejam pertinentes para os operadores implantados no território da outra Parte em termos de estabelecimento das referidas disposições administrativas.

7. Sempre que possível, cada uma das Partes satisfará qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte com vista a adoptar medidas especiais de segurança razoáveis destinadas a fazer face a uma ameaça concreta para um voo específico ou um conjunto de voos específicos.

8. As Partes acordam em cooperar no quadro das inspecções por si efectuadas nos territórios respectivos, mediante o estabelecimento de mecanismos, incluindo a adopção de disposições administrativas, tendo em vista o intercâmbio de informações sobre os resultados dessas inspecções. As Partes concordam em acolher favoravelmente os pedidos seguintes:

a) participação, na qualidade de observadores, nas inspecções de segurança realizadas pela outra Parte; ou

b) realização conjunta, conforme adequado, de uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança adoptadas pelos operadores de aeronaves relativamente aos voos com chegada ou com partida do território de qualquer das Partes.

9. Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou das infra-estruturas de navegação aérea, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.

10. Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpriu o disposto no presente artigo, as autoridades responsáveis poderão requerer a realização de consultas. Essas consultas realizar-se-ão no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de início das consultas constitui motivo para a Parte requerente tomar medidas com vista à retirada, revogação, suspensão das autorizações das transportadoras aéreas da outra Parte ou à imposição das condições adequadas. Em caso de justificada emergência, ou para evitar novas infracções ao disposto no presente artigo, a Parte que considera que a outra Parte não cumpriu o disposto no presente artigo pode, a qualquer momento, tomar as medidas provisórias adequadas.

11. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte, as Partes afirmam que, quando do estudo da possibilidade de adoptar medidas de segurança, as Partes devem avaliar os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos sobre a prestação dos serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, salvo obrigação legal, ter esses factores em conta quando da definição das medidas necessárias e adequadas para abordar essas preocupações de segurança.

ARTIGO 8.º

Direitos aduaneiros, impostos e taxas

1. Cada Parte isentará, na medida do possível ao abrigo da legislação e regulamentação internas, e numa base recíproca, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparados aplicados pelas Partes e não baseados no custo dos serviços prestados.

2. As Partes isentarão ainda, na medida do possível ao abrigo da legislação e regulamentação internas e numa base recíproca, dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:

a) as provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizadas no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efectuado sobre o território da referida Parte;

b) o equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional, bem como o equipamento informático e os componentes para a assistência aos passageiros ou a movimentação da carga ou os controlos de segurança;

c) os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o referido território; e

d) o material impresso, incluindo bilhetes de avião, capas para bilhetes, cartas de porte aéreo e outro material promocional equiparado distribuído a título gratuito pela transportadora aérea.

3. O equipamento de bordo normal e os materiais e aprovisionamentos habitualmente conservados a bordo das aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea de uma Parte só poderão ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, poderá ser necessário colocá-los sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou, de qualquer outro modo, cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.

4. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham negociado com outra transportadora aérea, que beneficie igualmente dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos produtos especificados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

5. As disposições das convenções em vigor entre um Estado-Membro e o Canadá, que se destinem a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não são alteradas pelo presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Estatísticas

1. Cada Parte fornecerá à outra Parte os dados estatísticos requeridos pela legislação e regulamentação internas e, mediante pedido, os outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos.

2. As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto, nos termos do artigo 17.°, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos.

ARTIGO 10.º

Interesses dos consumidores

1. As Partes reconhecem a importância da protecção dos interesses dos consumidores e podem exigir que as transportadoras aéreas, numa base não discriminatória, adoptem medidas razoáveis e proporcionais, incluindo:

a) requisitos de protecção dos fundos adiantados às transportadoras aéreas;

b) medidas compensatórias em caso de recusa de embarque;

c) reembolso dos passageiros;

d) divulgação da identidade da transportadora aérea que efectivamente explora a aeronave;

e) capacidade financeira das transportadoras aéreas da Parte em causa;

f) seguro de responsabilidade civil em caso de danos físicos dos passageiros; e

g) definição de medidas em matéria de acessibilidades.

2. As Partes envidam esforços no sentido da realização de consultas no âmbito do Comité Misto, nos termos do artigo 17.°, sobre matérias do interesse dos consumidores, incluindo sobre as medidas previstas, de modo a, se possível, adoptar abordagens compatíveis.

ARTIGO 11.º

Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos

1. Cada Parte assegura que os aeroportos, as rotas aéreas, os serviços de controlo do tráfego aéreo e de navegação aérea, a segurança da aviação, a assistência em escala e as outras infra-estruturas e serviços conexos prestados no seu território sejam colocados à disposição das transportadoras aéreas da outra Parte numa base não discriminatória logo que tenham sido adoptadas as modalidades de utilização.

2. Na medida do possível, as Partes adoptam todas as medidas razoáveis para garantir o efectivo acesso às infra-estruturas e serviços, sem prejuízo de condicionalismos legais, operacionais e físicos e com base em oportunidades justas e equitativas, bem como a transparência quanto a procedimentos de acesso.

3. As Partes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos situados no seu território no que se refere à gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente, eficaz e não discriminatória.

4. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpre o disposto no presente artigo, pode notificar a outra Parte das suas conclusões e requerer a realização de consultas ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.° (Comité Misto).

ARTIGO 12.º

Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos

1. Cada Parte assegura que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo sejam adequadas, razoáveis, relacionadas com os custos e não injustamente discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.

2. Cada Parte assegura que as taxas eventualmente impostas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização dos aeroportos, serviços de segurança da aviação e infra-estruturas e serviços conexos sejam adequadas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores. Essas taxas podem reflectir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em matéria de cobrança, da oferta das infra-estruturas ou dos serviços aeronáuticos e de segurança da aviação adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas poderão incluir uma razoável rendibilidade dos activos, depois das amortizações. As infra-estruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte nunca deverão ser menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua aplicação.

3. As Partes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas ou as suas organizações representativas que utilizam essas infra-estruturas e serviços e incentivam as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas a trocarem as informações necessárias, para permitir uma análise adequada da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios enunciados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte incentivará as autoridades competentes em matéria de cobrança a avisar os utilizadores, com uma antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores em conta antes da introdução dessas alterações.

4. Nos processos de resolução de litígios nos termos do artigo 21.º (Resolução de litígios), as Partes só serão consideradas em situação de incumprimento de uma disposição do presente artigo nos seguintes casos:

a) se não procederem à revisão da taxa ou prática na origem de uma reclamação da outra Parte, num prazo razoável; ou

b) se, na sequência dessa revisão, não adoptarem todas as medidas ao seu alcance para corrigirem qualquer taxa ou prática incompatível com o presente artigo.

ARTIGO 13.º

Quadro comercial

1. Cada Parte concede às transportadoras aéreas da outra Parte oportunidades justas e equitativas de prestação dos serviços aéreos regulados pelo presente Acordo.

Capacidade

2. Cada Parte autoriza as transportadoras aéreas da outra Parte a definirem a frequência e a capacidade dos serviços aéreos oferecidos nos termos do presente Acordo com base nas considerações comerciais de mercado da transportadora aérea. As Partes não restringirão unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte, nem exigirão a notificação de horários, programas de voos não regulares ou planos de exploração pelas transportadoras aéreas da outra Parte, excepto por motivos de ordem técnica, operacional ou ambiental (qualidade do ar e ruído no local), em condições uniformes, coerentes com o artigo 15.º da Convenção.

Partilha de códigos

3. a) Sem prejuízo dos requisitos regulamentares normalmente impostos a essas operações pelas autoridades aeronáuticas de cada Parte, qualquer transportadora aérea da outra Parte poderá participar em acordos de cooperação de modo a:

i) Oferecer serviços aéreos nas rotas especificadas em regime de partilha de códigos (ou seja, comercializar serviços de transporte utilizando o seu próprio código) nos voos operados pelas transportadoras aéreas do Canadá ou dos Estados-Membros e/ou de qualquer país terceiro; e/ou por um fornecedor de serviços de transporte de superfície (terrestre ou marítimo) de qualquer país, e/ou

ii) Transportar tráfego utilizando o código de outra transportadora aérea caso essa outra transportadora aérea tenha sido autorizada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a comercializar serviços de transporte com o seu próprio código nos voos operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte.

b) As autoridades aeronáuticas de uma Parte podem exigir que todas as transportadoras aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos disponham das adequadas autorizações de rota.

(c) As autoridades aeronáuticas de uma Parte não recusarão a concessão de autorizações para prestação de serviços em regime de partilha de códigos, identificados no n.º 3, subalínea i), da alínea a), do presente artigo, com base no facto de a transportadora aérea que opera a aeronave não dispor do direito de transportar tráfego com os códigos de outras transportadoras aéreas.

(d) As autoridades aeronáuticas das Partes exigirão que todas as transportadoras aéreas que participam nos acordos de partilha de códigos assegurem que os passageiros sejam devidamente informados sobre a identidade do operador e o modo de transporte utilizado em cada segmento de viagem.

Assistência em escala

4. Cada Parte autorizará as transportadoras aéreas da outra Parte que operam no seu território:

a) numa base recíproca, a prestarem os seus próprios serviços de assistência em escala ou, ao seu critério, a utilizarem os serviços de assistência em escala prestados, na totalidade ou em parte, por qualquer agente autorizado pelas suas autoridades competentes a prestar esses serviços; e

b) a prestarem serviços de assistência em escala a outras transportadoras aéreas que efectuem operações no mesmo aeroporto, se tal for autorizado e cumprir o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

5. O exercício dos direitos estabelecidos no n.º 4, alíneas a) e b), do presente artigo apenas será sujeito às restrições físicas ou operacionais que decorram, principalmente, de considerações relacionadas com a segurança intrínseca ou extrínseca do aeroporto. Essas restrições serão aplicadas de forma uniforme e em termos não menos favoráveis do que os mais favoráveis aplicados a qualquer transportadora aérea de qualquer país que realize serviços aéreos internacionais similares no momento em que essas restrições sejam impostas.

Representantes da transportadora aérea

6. Cada Parte autorizará:

a) as transportadoras aéreas da outra Parte, numa base recíproca, a introduzir e manter no seu território os seus representantes e o pessoal das áreas comercial, administrativa, de vendas, técnica, operacional, bem como outro pessoal especializado, necessário à prestação dos serviços;

b) o preenchimento das necessidades de pessoal, ao critério das transportadoras aéreas da outra Parte, por pessoal próprio ou recorrendo aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou transportadora aérea que opere no seu território e que seja autorizada a prestar esses serviços a outras transportadoras aéreas; e

c) as transportadoras aéreas de cada Parte a abrir escritórios no seu território para promoção e venda de serviços de transporte aéreo e outros serviços conexos.

7. Cada Parte exigirá que, quer os representantes quer o pessoal das transportadoras aéreas da outra Parte, sejam subordinados às suas disposições legislativas e regulamentares. De harmonia com essas disposições, cada Parte deve:

a) no prazo mais curto, emitir as autorizações de trabalho, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e ao pessoal referido no n.º 6 do presente artigo; e

b) facilitar e acelerar a aprovação de qualquer pedido de autorização de trabalho para o pessoal que desempenha determinadas funções temporárias por um período não superior a noventa (90) dias.

Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos

8. Cada Parte autorizará as transportadoras aéreas da outra Parte:

a) a comercializar serviços de transporte aéreo no seu território directamente ou, ao critério das transportadoras aéreas, através dos seus agentes, e a vender serviços de transporte em moeda local ou, ao critério das transportadoras aéreas, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa será livre de adquirir esses serviços de transporte na moeda aceite por essas transportadoras aéreas;

b) a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível, no seu território, em moeda local, ou, ao critério das transportadoras aéreas, em moeda livremente convertível; e

c) a converter e remeter para o estrangeiro, mediante pedido, as receitas obtidas no decurso do normal funcionamento das suas operações. Essas conversões e remessas serão autorizadas sem restrições ou atrasos, às taxas do mercado cambial aplicáveis às transacções correntes na data da apresentação do pedido de transferência, e não serão sujeitas a quaisquer encargos, à excepção das taxas de serviço normalmente aplicadas pelas instituições bancárias para realização dessas transacções.

Serviços intermodais

9. Cada Parte autorizará as transportadoras aéreas que prestam:

a) serviços combinados de passageiros, a utilizarem os transportes de superfície (terrestres ou marítimos) de ligação aos serviços aéreos. As transportadoras aéreas poderão optar por confiar esses serviços de transporte a transportadores de superfície, mediante a celebração de acordos para o efeito, ou por prestarem elas próprias tais serviços;

b) serviços de transporte de carga, a contratarem, sem restrições, quaisquer serviços de transporte de carga de superfície (terrestre ou marítimo) de ligação aos serviços aéreos, de ou para quaisquer pontos situados no território das Partes ou de países terceiros, nomeadamente transportes de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, a transportarem carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; a acederem aos serviços aduaneiros e às infra-estruturas aeroportuárias no caso da carga transportada à superfície ou por via aérea; e a optarem por efectuar o seu próprio transporte de superfície da carga, nos termos da legislação e regulamentação internas que regulam esse transporte, ou por prestar esse serviço mediante acordos com outros transportadores de superfície, incluindo os serviços de transporte de superfície prestados por transportadoras aéreas de qualquer outro país; e

c) serviços de transporte intermodal, a oferecerem uma tarifa única, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros e os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.

Tarifas

10. As Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.

11. As Partes não exigirão que as tarifas sejam registadas junto das autoridades aeronáuticas.

12. As autoridades aeronáuticas poderão realizar reuniões para, nomeadamente, debater questões tais como tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.

Sistemas informatizados de reservas

13. As Partes aplicarão a legislação e regulamentação relativas ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas nos seus territórios numa base justa e não discriminatória.

Contratos de franquia e de utilização de marca

14. As transportadoras aéreas das Partes poderão prestar os serviços aéreos regulados pelo presente regulamento ao abrigo de um contrato de franquia ou de utilização de marca com outras companhias, incluindo com outras transportadoras aéreas, desde que a transportadora aérea que presta esses serviços aéreos disponha das autorizações de rotas adequadas e preencha as condições prescritas na legislação e regulamentação internas, sob reserva de aprovação pelas autoridades aeronáuticas.

Locação com tripulação

15. Para efeitos da prestação dos serviços aéreos regulados pelo presente Acordo, desde que a transportadora aérea que presta os serviços aéreos e o operador da aeronave que participa nesses acordos disponham das autorizações adequadas, as transportadoras aéreas das Partes podem prestar os serviços aéreos previstos no presente Acordo utilizando aeronaves e tripulações de voo fornecidas por outras transportadoras aéreas, incluindo de outros países, sob reserva de aprovação pelas autoridades aeronáuticas. Para efeitos do presente número, as transportadoras aéreas que operam essas aeronaves não são obrigadas a dispor da competente autorização de rota.

Voos charter /não regulares

16. As disposições estabelecidas nos artigos 4.° (Investimento), 5.° (Aplicação da legislação), 6.° (Segurança intrínseca da aviação), 7.° (Segurança extrínseca da aviação), 8.° (Direitos aduaneiros, impostos e taxas), 9.° (Estatísticas), 10.° (Interesses dos consumidores), 11.° (Disponibilidade de aeroportos e de infra-estruturas e serviços aeronáuticos), 12.° (Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos), 13.° (Quadro comercial), 14.° (Ambiente concorrencial), 15.° (Gestão do tráfego aéreo), 17.° (Comité Misto) e 18.° (Ambiente) do presente Acordo também são aplicáveis aos voos charter e outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte à chegada ou partida do território da outra Parte.

17. Quando da concessão das autorizações e licenças solicitadas por uma transportadora aérea para operar voos charter e outros voos não regulares, as Partes actuarão no prazo processual mais curto.

ARTIGO 14.º

Ambiente concorrencial

1. As Partes reconhecem ter como objectivo comum a criação de um ambiente equitativo e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que se as transportadoras aéreas operarem numa base totalmente comercial e não beneficiarem de auxílios estatais, a probabilidade de adoptarem práticas concorrenciais leais será maior. Reconhecem também que questões como, entre outras, as condições de privatização das transportadoras aéreas, a eliminação das subvenções que distorcem a concorrência, o acesso equitativo e não discriminatório às infra-estruturas e serviços aeronáuticos e os sistemas informatizados de reservas são essenciais para criar um ambiente equitativo e concorrencial.

2. Se uma Parte considerar que as condições existentes no território da outra Parte podem afectar negativamente um ambiente equitativo e concorrencial, bem como a prestação, pelas suas transportadoras aéreas, dos serviços aéreos previstos no presente Acordo, poderá apresentar observações à outra Parte. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 17.° do Acordo. As Partes reconhecem que o facto de as subvenções e outras intervenções poderem comprometer, a diferentes níveis, os objectivos do Acordo relacionados com a existência de um ambiente concorrencial constitui matéria legítima para debate no âmbito do Comité Misto

3. As questões susceptíveis de serem tratadas nos termos do disposto no presente artigo incluem, nomeadamente, as injecções de capital, as subvenções cruzadas, os auxílios, as garantias e a propriedade, bem como os desagravamentos ou isenções fiscais, a protecção contra as falências ou os seguros, por parte de quaisquer entidades governamentais. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, uma Parte pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.

4. As Partes reconhecem a cooperação entre as respectivas autoridades de concorrência, conforme demonstra o "Acordo entre o Governo do Canadá e as Comunidades Europeias relativo à aplicação da respectiva legislação no domínio da concorrência", que entrou em vigor em 17 de Junho de 1999.

5. Se, no seguimento de consultas no âmbito do Comité Misto, uma Parte considerar que as condições referidas no n.º 3 se mantêm e que podem vir a resultar em desvantagens ou danos significativos para as suas transportadoras aéreas, essa Parte pode tomar medidas. As Partes podem tomar medidas ao abrigo do presente número a partir da data de estabelecimento, pelo Comité Misto, dos procedimentos e critérios para o efeito, ou um ano a contar da data em que os direitos decorrentes do presente Acordo podem ser exercidos, consoante o que se verificar primeiro. As medidas adoptadas nos termos do presente número devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Aplicar-se-ão exclusivamente à entidade que beneficia das condições referidas no n.º 3, sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 21.° (Resolução de litígios).

ARTIGO 15.º

Gestão do tráfego aéreo

As Partes cooperarão para resolver as questões de supervisão e política de segurança ligadas à gestão do tráfego aéreo, de modo a optimizar a eficiência global, reduzir os custos e reforçar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes. As Partes incentivam os seus prestadores de serviços de navegação aérea a prosseguir a colaboração na área da interoperabilidade tendo em vista, se possível, uma maior integração dos sistemas de ambas as Partes, uma redução do impacto ambiental do transporte aéreo e, se for caso disso, a partilha de informações.

ARTIGO 16.º

Manutenção de designações e autorizações

1. As transportadoras aéreas do Canadá ou dos Estados-Membros que sejam detentoras de uma designação válida concedida pelos seus Governos nos termos dos acordos de transporte aéreo com o Canadá, substituídos pelo presente Acordo, serão consideradas transportadoras aéreas designadas para realizar serviços aéreos.

2. Na pendência da emissão de novas licenças ou autorizações ou de licenças ou autorizações alteradas nos termos do presente Acordo, as transportadoras aéreas do Canadá ou dos Estados-Membros que sejam titulares de licenças ou autorizações emitidas pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte válidas para a exploração de serviços aéreos na data de entrada em vigor do presente Acordo, continuam a gozar de todos os direitos concedidos pelas referidas licenças ou autorizações, considerando-se que gozam do direito de operar serviços aéreos nos termos do disposto no presente Acordo.

3. As disposições do presente artigo não impedem a designação nem a concessão de autorizações de exploração de serviços aéreos às transportadoras aéreas de uma Parte não referidas nos n.ºs 1 ou 2 anteriores.

ARTIGO 17.º

Comité Misto

1. É instituído um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por "Comité Misto") .

2. O Comité Misto identifica e facilita os contactos entre autoridades aeronáuticas e outras autoridades competentes no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Acordo.

3. O Comité Misto reunir-se-á sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por ano. Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.

4. As Partes também poderão solicitar uma reunião do Comité Misto para efectuar consultas sobre quaisquer questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo e procurar soluções para as questões levantadas pela outra Parte. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo decisão em contrário das Partes, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido para o efeito.

5. O Comité Misto adopta as decisões expressamente previstas no Acordo.

6. O Comité Misto promove a cooperação entre as Partes, podendo debater quaisquer questões relacionadas com a aplicação ou a execução do presente Acordo, incluindo:

a) a revisão das condições de mercado que afectam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;

b) o intercâmbio de informações, incluindo o aconselhamento no que se refere à alteração da legislação e das políticas nacionais, que afectam o Acordo;

c) a tomada em consideração das potenciais áreas de desenvolvimento ulterior do Acordo, incluindo as recomendações tendo em vista a sua revisão;

d) a apresentação de recomendações sobre as condições, procedimentos e alterações necessários para que os novos Estados-Membros da União Europeia se possam tornar Partes no presente Acordo; e

e) a discussão de questões relacionadas com o investimento, a propriedade e o controlo, e a confirmação de que estão reunidas as condições para a progressiva abertura de direitos de tráfego conforme estabelecido no anexo 2.

7. O Comité Misto desenvolverá a cooperação e encorajará o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas legislativas ou regulamentares.

8. O Comité Misto adoptará o seu regulamento interno através de uma decisão.

9. Todas as decisões do Comité Misto serão adoptadas por consenso.

ARTIGO 18.º

Ambiente

1. As Partes reconhecem a importância da protecção do ambiente ao nível da definição e da execução das políticas de aviação internacional.

2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes por força do direito internacional e da Convenção, as Partes, no âmbito da sua jurisdição soberana, podem adoptar e aplicar as medidas adequadas para fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.

3. As Partes reconhecem que os custos e benefícios das medidas de protecção ambiental devem ser objecto de uma avaliação rigorosa no quadro da definição da política de aviação internacional. Quando da apreciação das medidas ambientais propostas, as Partes avaliarão os eventuais impactos negativos dessas medidas no exercício dos direitos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo e, no caso de essas medidas serem adoptadas, envidarão os esforços necessários para reduzir esses impactos.

4. As Partes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito dos debates multilaterais, considerar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantir que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.

5. Quando do estabelecimento de medidas no domínio do ambiente, serão cumpridas as normas ambientais aplicáveis ao sector da aviação adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional nos anexos à Convenção, salvo em caso de notificação de diferenças.

6. As Partes envidarão esforços no sentido de realizar consultas recíprocas sobre matérias relacionadas com o ambiente, incluindo sobre as medidas previstas que possam ter efeitos significativos nos serviços aéreos internacionais a que se aplica o presente Acordo, de modo a, na medida do possível, adoptar abordagens compatíveis. As consultas terão início no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito ou em qualquer outro prazo mutuamente acordado.

ARTIGO 19.º

Questões laborais

1. As Partes reconhecem que é importante ter em conta os efeitos do presente Acordo no trabalho, emprego e condições laborais.

2. Cada Parte poderá solicitar uma reunião do Comité Misto nos termos do artigo 17.º para debater as questões laborais referidas no n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 20.º

Cooperação internacional

As Partes poderão debater, no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 17.°, as seguintes questões:

a) transporte aéreo e organizações internacionais;

b) possível evolução das relações entre as Partes e com outros países em matéria de transporte aéreo; e

c) tendências a nível de acordos bilaterais ou multilaterais,

incluindo, se possível, as propostas no sentido da elaboração de posições coordenadas nestes domínios.

ARTIGO 21.º

Resolução de litígios

1. Em caso de litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por solucioná-lo por via de consultas formais no âmbito do Comité Misto. Essas consultas formais terão início o mais rapidamente possível e, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.°, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção, por uma das Partes, do pedido apresentado por escrito pela outra Parte, remetendo para o presente artigo, salvo decisão em contrário das Partes.

2. Se o litígio não for solucionado no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consultas formais, poderá ser submetido à apreciação de uma terceira pessoa ou organismo para decisão, por consentimento das Partes. Se as Partes não manifestarem o seu consentimento, o litígio será, a pedido de qualquer das Partes, submetido a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros, em conformidade com os procedimentos abaixo indicados.

3. No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte em litígio nomeará um árbitro independente. O terceiro árbitro será nomeado no prazo de mais 45 dias, mediante acordo entre os dois árbitros designados pelas Partes. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo especificado, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme aplicável. Se o Presidente for nacional de uma das Partes, a nomeação caberá ao mais antigo dos Vice-Presidentes que não seja desqualificado por esse motivo. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será nacional de um país terceiro, actuará como presidente do tribunal e determinará o local de realização da arbitragem.

4. O Tribunal estabelecerá o seu próprio regulamento interno, bem como o calendário dos procedimentos.

5. O Tribunal poderá, a pedido de uma Parte, ordenar à outra Parte em litígio que adopte medidas correctivas provisórias na pendência da sua decisão definitiva.

6. O Tribunal envidará esforços no sentido de proferir uma decisão por escrito no prazo de 180 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria.

7. Se o Tribunal declarar verificado o incumprimento do presente Acordo e a Parte responsável não tomar as medidas correctivas necessárias ou não chegar a acordo com a outra Parte em litígio sobre uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do Tribunal, a outra Parte poderá suspender a concessão de benefícios equivalentes que decorram da aplicação do presente Acordo até à resolução do litígio.

8. As custas do Tribunal serão equitativamente repartidas pelas Partes em litígio.

9. Para efeitos do presente artigo, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros actuarão em conjunto.

ARTIGO 22.º

Alterações

As alterações ao presente Acordo mutuamente acordadas pelas Partes, que poderão decorrer de consultas em conformidade com o artigo 17.° (Comité Misto) do presente Acordo, entrarão em vigor nos termos do artigo 23.° (Entrada em vigor e aplicação provisória).

ARTIGO 23.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo e as suas eventuais alterações entrarão em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes, confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários. Para o efeito, o Canadá entregará à Comunidade Europeia a nota diplomática dirigida à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros e a Comunidade Europeia entregará ao Canadá as notas diplomáticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam na aplicação provisória do presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários.

ARTIGO 24.º

Denúncia

Uma Parte poderá, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente enviada à Organização da Aviação Civil Internacional e ao Secretariado da Organização das Nações Unidas. O presente Acordo chegará ao seu termo um (1) ano a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada por mútuo consentimento antes de terminado o referido prazo. Na ausência de um aviso de recepção pela outra Parte, considerar-se-á que a notificação foi recebida catorze (14) dias a contar da recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional e pelo Secretariado da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 25.º

Registo do Acordo

O presente Acordo e as suas alterações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional e do Secretariado da Organização das Nações Unidas a partir da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 26.º

Convenções multilaterais

Em caso de entrada em vigor de uma convenção multilateral aplicável às Partes, as consultas poderão ser realizadas no âmbito do Comité Misto, nos termos do artigo 17.° do presente Acordo, de modo a determinar em que medida o presente Acordo é afectado pelas disposições dessa convenção multilateral.

ARTIGO 27.º

Relação com outros acordos

1. Se as Partes se tornarem Partes num acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adoptada pela Organização da Aviação Civil Internacional ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo consultarão o Comité Misto, que avaliará da necessidade de proceder à revisão do presente Acordo, de modo a ter em conta esses desenvolvimentos.

2. Durante o período de aplicação provisória previsto no n.º 2 do artigo 23.º (Entrada em vigor e aplicação provisória) do presente Acordo, os acordos bilaterais em vigor mencionados no anexo 3 ficarão suspensos, excepto na medida prevista no anexo 2. Aquando da sua entrada em vigor nos termos do n.º 1 do seu artigo 23.º, o presente Acordo substitui as disposições pertinentes dos acordos bilaterais em vigor enumerados no anexo 3, excepto na medida prevista no anexo 2.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelos Governos respectivos, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

FEITO em ……………………., aos ………de …....... de ……, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

ANEXO 1

PROGRAMA DE ROTAS

1. Para efeitos do n.º 1, alínea c), do artigo 2.° do presente Acordo, cada Parte autorizará as transportadoras aéreas da outra Parte a prestar serviços de transporte nas rotas abaixo especificadas:

a) No caso das transportadoras aéreas do Canadá:

Pontos aquém – Pontos no Canadá - Pontos intermédios - Pontos nos Estados-Membros – Pontos além.

b) No caso das transportadoras aéreas da Comunidade Europeia:

Pontos aquém – Pontos nos Estados-Membros - Pontos intermédios - Pontos no Canadá – Pontos além.

2. As transportadoras aéreas de uma Parte poderão, ao seu critério, numa ou no conjunto das rotas aéreas:

a) operar voos numa única direcção ou em ambas as direcções;

b) combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c) prestar serviços em pontos situados aquém, intermédios e além e pontos situados no território das Partes, independentemente da combinação ou ordem;

d) omitir escalas em quaisquer pontos;

e) transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, sem quaisquer restrições em termos de mudança de categoria ou número da aeronave operada, em qualquer ponto;

f) prestar serviços em pontos situados aquém de qualquer ponto do território dessa Parte, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos;

g) efectuar escalas em quaisquer pontos, quer se situem dentro quer fora do território de qualquer das Partes;

h) transportar tráfego em trânsito para pontos intermédios e para pontos situados no território da outra Parte;

i) combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego; e

j) prestar serviços em regime de partilha de códigos, de harmonia com o n.º 3 do artigo 13.° (Quadro comercial) do presente Acordo,

sem restrições de direcção ou de carácter geográfico, nem perda dos direitos de transporte de tráfego concedidos ao abrigo do presente Acordo.

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES SOBRE A DISPONIBILIDADE DE DIREITOS

SECÇÃO 1

Propriedade e controlo das transportadoras aéreas de ambas as Partes

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º (Investimento), é permitida a participação no capital das transportadoras aéreas de uma Parte por nacionais da outra Parte, numa base recíproca, na medida em que tal esteja previsto na legislação e regulamentação canadianas respeitante ao investimento estrangeiro em transportadoras aéreas.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 3.° (Designação, autorização e revogação) e do artigo 4.° (Investimento) do Acordo relativamente à propriedade e ao controlo de transportadoras aéreas, enquanto a legislação e regulamentação referidas no n.º 2, alíneas c) e d) da secção 2 do presente anexo impuserem outras disposições, em vez do n.º 2, alínea c), do artigo 3.° (Designação, autorização e revogação) aplicar-se-á a seguinte disposição:

"No caso das transportadoras aéreas do Canadá, uma parte importante do capital e o controlo efectivo da transportadora aérea pertencem a nacionais do Canadá, a transportadora aérea é licenciada enquanto transportadora aérea canadiana e tem o seu local de estabelecimento principal no Canadá; no caso das transportadoras aéreas dos Estados-Membros, uma parte importante do capital e o controlo efectivo da transportadora aérea pertencem a nacionais dos Estados-Membros, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, a transportadora aérea é licenciada enquanto transportadora aérea comunitária e tem o seu local de estabelecimento principal num Estado-Membro".

SECÇÃO 2

Progressiva disponibilidade de direitos de tráfego

1. No exercício dos direitos de tráfego estabelecidos no n.º 2 da presente secção, as transportadoras aéreas das Partes beneficiam da flexibilidade operacional prevista no anexo 1, ponto 2.

2. Sem prejuízo dos direitos de tráfego estabelecidos no anexo 1 do presente Acordo:

a) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem que nacionais da outra Parte adquiram a propriedade e o controlo até 25% dos direitos de voto das suas transportadoras aéreas, aplicam-se os seguintes direitos:

i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros e de carga, no caso das transportadoras aéreas canadianas, o direito de prestar serviços de transporte internacional entre quaisquer pontos no Canadá e quaisquer pontos nos Estados-Membros; no caso das transportadoras aéreas comunitárias, o direito de prestar serviços aéreos entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos no Canadá. Além disso, para os serviços de transporte combinado de passageiros e de carga, no caso das transportadoras aéreas de uma Parte, o direito de prestar serviços de transporte internacional para e a partir de pontos situados em países terceiros, via quaisquer pontos no território dessa Parte, com ou sem mudança de aeronave ou de número de voo, e de oferecer e publicitar esses serviços como serviços directos;

ii) Para os serviços de carga, no caso das transportadoras aéreas de ambas as Partes, o direito de prestar serviços de transporte internacional entre o território da outra Parte e pontos situados em países terceiros, conjugados com serviços entre pontos situados no seu território e pontos situados no território da outra Parte;

iii) Para os serviços de transporte combinado de passageiros e de carga, no caso das transportadoras aéreas de ambas as Partes, os direitos de exploração previstos nos acordos bilaterais de transporte aéreo em vigor entre o Canadá e os Estados-Membros a título individual, conforme especificado na secção 1 do anexo 3, e os direitos de exploração constantes dos acordos aplicados entre o Canadá e os Estados-Membros, conforme especificado na secção 2 do anexo 3. Quanto aos direitos que excedem os direitos de quinta liberdade especificados na presente subalínea, deixam de ser aplicáveis as restrições que não sejam restrições de carácter geográfico, relacionadas com o número de pontos e com uma determinada frequência; e

iv) Para maior clareza, os direitos previstos nas subalíneas i) e ii) poderão ser exercidos nos casos em que, à data da assinatura do presente Acordo, não vigorava qualquer acordo ou mecanismo bilateral, ou em que os direitos previstos num acordo e que podiam ser exercidos imediatamente antes da assinatura do presente Acordo não são tão liberais como os direitos referidos nas subalíneas i) e ii) acima.

b) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem que nacionais da outra Parte adquiram a propriedade e o controlo até 49% dos direitos de voto das suas transportadoras aéreas, além dos direitos previstos no n.º 2, alínea a), aplicam-se os seguintes direitos:

i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das transportadoras aéreas de ambas as Partes, serão exercidos direitos de quinta liberdade em quaisquer pontos intermédios e, no caso das transportadoras aéreas do Canadá, entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos noutros Estados-Membros, desde que, no caso das transportadoras aéreas do Canadá, esses serviços incluam um ponto no Canadá e, no caso das transportadoras aéreas da Comunidade, um ponto em qualquer Estado-Membro;

ii) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das transportadoras aéreas do Canadá, serão exercidos direitos de quinta liberdade entre quaisquer pontos nos Estados-Membros e quaisquer pontos em Marrocos, na Suíça, no Espaço Económico Europeu e no território de outros membros do Espaço Comum Europeu da Aviação; e

iii) Para os serviços de transporte de carga, no caso das transportadoras aéreas de uma Parte, o direito de prestar serviços de transporte internacional entre pontos no território da outra Parte e pontos situados em países terceiros sem obrigação de prestar serviços num ponto no território dessa Parte.

c) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem o estabelecimento por nacionais da outra Parte de uma transportadora aérea no seu território para prestação de serviços de transporte aéreo nacional e internacional, nos termos do disposto nos n.ºs 5, 6 (alínea e) e 9 do artigo 17.º (Comité Misto) do presente Acordo, além dos direitos previstos no n.º 2, alíneas a) e b), aplicam-se os seguintes direitos:

i) Para os serviços de transporte combinado de passageiros, no caso das transportadoras aéreas de ambas as Partes, serão exercidos direitos de quinta liberdade para quaisquer pontos além, sem limites de frequência.

d) Se a legislação e regulamentação internas das Partes permitirem a propriedade plena e o controlo das suas transportadoras aéreas por nacionais da outra Parte e ambas as Partes permitirem a aplicação integral do disposto no anexo 1, nos termos dos n.ºs 5, 6 (alínea e) e 9 do artigo 17.º (Comité Misto) do presente Acordo e no seguimento de uma confirmação pelas Partes, através dos respectivos procedimentos, deixam de ser aplicáveis as disposições do anexo 2 acima, passando a aplicar-se o disposto no anexo 1.

ANEXO 3

ACORDOS BILATERAIS ENTREO CANADÁ E OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA

1. Conforme previsto no artigo XXX do presente Acordo, os acordos bilaterais adiante mencionados, em vigor ou não entre o Canadá e os Estados-Membros, ficarão suspensos ou serão substituídos pelo presente Acordo:

a) República da Áustria: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo Federal da Áustria , assinado em 22 de Junho de 1993;

b) Reino da Bélgica : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da Bélgica , assinado em 13 de Maio de 1986. Protocolo que altera o Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Bélgica e o Governo do Canadá , rubricado ad referendum em 23 de Maio de 2000;

c) República da Bulgária : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Bulgária , rubricado ad referendum em 12 de Abril de 1991;

d) República Checa : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Checa , assinado em 13 de Março de 1996. Troca de notas relativas à alteração do Acordo, rubricadas ad referendum em 28 de Junho de 2004;

e) Reino da Dinamarca : Acordo de serviços aéreos entre o Canadá e a Dinamarca, assinado em 13 de Dezembro de 1949. Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino da Dinamarca , rubricado ad referendum em 17 de Fevereiro de 1989;

f) República da Finlândia: Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da Finlândia para prestação de serviços aéreos entre pontos situados nos seus territórios e pontos além destes , assinado em 28 de Maio de 1990. A troca de notas de 1 de Outubro de 1999 constitui um Acordo que altera o Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da Finlândia para prestação de serviços aéreos entre pontos situados nos seus territórios e pontos além destes assinado em Helsínquia em 28 de Maio de 1990;

g) República Francesa: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Francesa , assinado em 15 de Junho de 1976. Troca de notas assinadas em 21 de Dezembro de 1982 entre o Governo do Canadá e o Governo da República Francesa que altera o Acordo de transporte aéreo assinado em Paris em 15 de Junho de 1976;

h) República Federal da Alemanha : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federal da Alemanha , assinado em 26 de Março de 1973. Troca de notas, assinadas em 20 de Janeiro de 1983, entre o Governo do Canadá e o Governo da República Federal da Alemanha, que alteram o Acordo de transporte aéreo assinado em Otava em 26 de Março de 1973. Alterações ao Acordo rubricadas ad referendum em 9 de Julho de 1993 e alterações ao Acordo rubricadas ad referendum em 24 de Outubro de 1996;

i) República Helénica : Acordo de serviços comerciais regulares de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Helénica assinado em 20 de Agosto de 1984. Troca de notas assinadas em 23 de Junho de 1995, que constituem um Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Helénica que altera o Acordo de transporte aéreo assinado em Toronto em 20 de Agosto de 1984;

h) República da Hungria : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Hungria , assinado em 7 de Dezembro de 1998;

i) Irlanda: Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da Irlanda , assinado em 27 de Abril de 2007, em vigor a título provisório. Acordo entre o Canadá e a Irlanda sobre serviços aéreos entre os dois países , assinado em 8 de Agosto de 1947. Troca de notas (19 de Abril e 31 de Maio de 1948) entre o Canadá e a Irlanda que alteram o Acordo sobre serviços aéreos entre os dois países , assinadas em 31 de Maio de 1948. Troca de notas, assinadas em 9 de Julho de 1951, entre o Canadá e a Irlanda, que constituem um Acordo que altera o anexo ao Acordo de transporte aéreo de 8 de Agosto de 1947. Troca de notas entre o Canadá e a Irlanda, que alteram o Acordo aéreo entre os dois países de 8 de Agosto de 1947, assinadas em 23 de Dezembro de 1957;

j) República Italiana : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da Itália, assinado ad referendum em 16 de Maio de 2002. Acordo de serviços aéreos entre o Canadá e a Itália, assinado em 13 de Abril de 1962. Troca de notas entre o Governo do Canadá e o Governo da República Italiana que constitui um Acordo que altera o Acordo de serviços aéreos, conforme definido nas actas aprovadas em 28 de Abril de 1972, assinadas em 28 de Agosto de 1972;

k) Reino dos Países Baixos : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino dos Países Baixos , assinado em 2 de Junho de 1989;

l) República da Polónia : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo da República da Polónia , rubricado ad referendum em 5 de Abril de 2001. Acordo de transporte aéreo entre a República Popular da Polónia e o Governo do Canadá , assinado em 14 de Maio de 1976;

m) República Portuguesa : Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre transporte aére o, rubricado ad referendum em 8 de Junho de 2006. Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo do Canadá sobre transporte aéreo , assinado em 10 de Abril de 1987;

n) Roménia: Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da República Socialista da Roménia sobre aviação civil , assinado em 27 de Outubro de 1983. Troca de notas entre o Governo do Canadá e o Governo da Roménia que alteram o Acordo , assinadas em 31 de Maio de 1999 e 12 de Julho de 1999;

o) Reino de Espanha : Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo de Espanha , assinado em 15 de Setembro de 1988;

p) Reino da Suécia : Acordo entre o Governo do Canadá e o Governo da Suécia sobre serviços aéreos entre os territórios canadiano e sueco , assinado em 27 de Junho de 1947. Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino da Suécia , assinado ad referendum em 17 de Fevereiro de 1989; e

q) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte , rubricado ad referendum em 12 de Abril de 2006. Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Canadá e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte , assinado em 22 de Junho de 1988.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de "território" constante do artigo 1.º do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) Reino da Dinamarca, g) República Francesa, k) Reino dos Países Baixos e q) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuarão a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.

APÊNDICE 2

MEMORANDO SOBRE AS CONSULTAS

1. As delegações que representavam o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros participaram em quatro rondas de negociações, entre Novembro de 2007 e Setembro de 2008, sobre um acordo geral de transporte aéreo. A lista das delegações consta do apêndice A.

2. Os debates tiveram lugar num ambiente cordial e construtivo, reflexo das excelentes relações entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.

3. As delegações concluíram, a nível de funcionários, as negociações sobre um Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros ("Acordo"), cujo texto rubricado figura em anexo ao presente memorando (apêndice B). Ambas as delegações reconheceram que o facto de o texto ter sido rubricado apenas significa que foram concluídas as negociações sobre as questões de fundo, o que não implica a sua adopção ou autenticação, e que o texto se mantém aberto às alterações de ordem linguística e textual requeridas previamente à sua assinatura, de modo a descrever de forma rigorosa as obrigações assumidas pelas Partes no Acordo.

4. As delegações comprometeram-se a submeter o Acordo às respectivas autoridades, com a recomendação de que as Partes adoptem o texto em anexo, sem prejuízo dos ajustamentos eventualmente necessários para efeitos jurídicos, linguísticos ou de ordem textual, como autêntico e definitivo, mediante a sua assinatura e entrada em vigor em conformidade com os seus requisitos jurídicos. As delegações confirmaram que, uma vez assinado, o Acordo será integralmente aplicado no plano administrativo. Antes da assinatura, o Canadá e os Estados-Membros poderão, ao seu critério, conceder-se mutuamente, no plano administrativo, todos os direitos estabelecidos no Acordo. Para que o processo de ratificação e de entrada em vigor definitiva do Acordo seja concluído com a maior brevidade possível, a delegação canadiana comprometeu-se a fornecer à delegação da União Europeia uma versão do Acordo em língua francesa para apreciação. De igual modo, a delegação da União Europeia comprometeu-se a fornecer à delegação canadiana o texto do Acordo em todas as outras línguas oficiais da Comunidade Europeia .

1. DESIGNAÇÃO

5. No que se refere aos artigos 3.° e 16.°, a delegação da União Europeia informou que as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia não efectuariam qualquer designação diplomática formal de transportadoras aéreas. As delegações concordaram que as licenças e outros tipos de autorizações concedidas pelas Partes às suas transportadoras aéreas constituem uma designação para efeitos do presente Acordo.

6. A delegação da União Europeia concordou que, se o Canadá se tornar um país-membro de um mercado único de transportes aéreos, com base em normas comuns em matéria de segurança e de licenciamento aceitáveis para o Canadá e comparáveis às disposições do presente Acordo, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros concederão ao Canadá a reciprocidade de direitos em matéria de designação, permitindo que o Canadá designe transportadoras aéreas dos seus parceiros, caso esses parceiros concedam um tratamento recíproco às transportadoras aéreas da Comunidade Europeia para efeitos de designação, e que os parceiros do Canadá designem transportadoras aéreas canadianas autorizadas a prestar serviços aéreos nos termos dos acordos de transporte aéreo celebrados com a Comunidade Europeia e/ou com os Estados-Membros.

2. INVESTIMENTO, PROPRIEDADE E CONTROLO DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS

7. As delegações elaboraram um acordo que prevê a possibilidade de estabelecer disposições ainda mais liberais, caso, no futuro, as políticas e a legislação de cada Parte alarguem os limites da participação estrangeira no capital e/ou imponham requisitos menos estritos no que respeita ao controlo das suas transportadoras aéreas.

8. A delegação canadiana explicou à delegação da União Europeia que o Canadá adoptou uma abordagem relativamente flexível no que diz respeito à participação estrangeira no capital das transportadoras aéreas canadianas. Embora o limite da participação estrangeira no capital das transportadoras aéreas canadianas corresponda actualmente a 25% dos direitos de voto, o Canadá admite sistemas variáveis de direitos de voto, permitindo que mais de 50% das acções com direito de voto de uma transportadora aérea sejam potencialmente propriedade de não canadianos. De acordo com a estrutura tradicional e a interpretação do Canadá, cada acção com direito de voto, independentemente de ser propriedade de nacionais do Canadá ou de não canadianos, representa um voto. De acordo com um sistema variável de direitos de voto, cada acção com direito de voto não confere necessariamente o direito a um voto. Além disso, a prática do Canadá é permitir que não nacionais sejam potencialmente proprietários até 100% das acções sem direito de voto das transportadoras aéreas canadianas. As transportadoras aéreas canadianas devem ser controladas de facto por canadianos. No que diz respeito ao controlo de facto das transportadoras canadianas por nacionais de Estados-Membros da UE, a Agência dos Transportes canadiana não definiu nem publicou os critérios que determinam o controlo de facto, permitindo que cada caso seja integralmente avaliado em função do seu mérito, com total flexibilidade para considerar positivamente todos os dados pertinentes.

9. A delegação da União Europeia indicou que a Comunidade Europeia está em condições de permitir que as suas transportadoras aéreas sejam integralmente propriedade de nacionais de Estados não-membros da União Europeia, se tal estiver previsto num acordo internacional em que a Comunidade seja Parte. Além disso, por força dos compromissos assumidos por tratado com os países do Espaço Económico Europeu e com a Suíça, os nacionais da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça podem adquirir a propriedade e o controlo de transportadoras aéreas da Comunidade Europeia.

10. Quanto ao poder discricionário existente por força de acordos bilaterais relativamente às estruturas de propriedade estrangeira de muitas das transportadoras aéreas dos seus parceiros bilaterais, o Canadá não considerou, até ao momento, que tal prejudicasse os seus interesses não tendo, por conseguinte, exercido o seu direito de tomar medidas no que se refere ao investimento de nacionais de países terceiros em transportadoras aéreas de parceiros bilaterais. A delegação canadiana aceitou o direito de os nacionais da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça adquirirem, de imediato, a propriedade e o controlo de transportadoras aéreas da Comunidade Europeia.

11. Ambas as delegações tomaram nota de que a eventual alteração das regras aplicáveis em matéria de propriedade e de controlo, associadas ao artigo 4.° e ao n.º 2, alíneas c) e d) da secção 2 do anexo 2 do Acordo, não obriga as Partes a garantir o reconhecimento, pelos países terceiros, das transportadoras aéreas que são propriedade de nacionais de outra Parte.

3. DIREITOS ADUANEIROS, IMPOSTOS E TAXAS

12. Durante os debates sobre o artigo 8.°, a delegação da União Europeia sublinhou que o presente Acordo não terá implicações no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. A delegação da União Europeia explicou ainda que, ao abrigo do direito comunitário (Directiva 2006/112/CE do Conselho), os produtos fornecidos a bordo dos voos intracomunitários, que não sejam para consumo imediato, devem ser tributados nos termos e à taxa de IVA aplicável no Estado-Membro de partida. Considera-se que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e destinados a esse fim deixaram de ser abrangidos pelo regime de suspensão estabelecido nos termos do direito comunitário (Directiva 92/12/CEE do Conselho) e não poderão ser transportados isentos de impostos. A legislação aplica-se a todos os voos intracomunitários, quer sejam operados por transportadoras comunitárias quer por transportadoras de países terceiros. No que respeita aos voos entre os Estados-Membros e o Canadá, a posição jurídica é diferente. A delegação da União Europeia confirmou que, no caso dos voos entre o Canadá e um Estado-Membro, a legislação comunitária não proíbe as vendas isentas de direitos aos passageiros a bordo uma vez que, após o desembarque, estes serão sempre sujeitos a controlo aduaneiro. De igual modo, no caso dos voos provenientes de um Estado-Membro, quer se trate de voos directos quer com escala num país terceiro, e com destino ao Canadá, também será possível efectuar vendas isentas de direitos de acordo com as regras aplicáveis às exportações, tendo o controlo aduaneiro lugar no Canadá. A situação nunca sofreria alterações em caso de escala na Comunidade, desde que não haja embarque nem desembarque. No que se refere ainda ao mesmo artigo, a delegação da União Europeia salientou também que, nos termos do direito comunitário (Directiva 2003/96/CE do Conselho), a regra geral é que os Estados-Membros devem isentar os produtos energéticos utilizados no transporte aéreo comercial. Contudo, a directiva contém disposições que autorizam os Estados-Membros a limitar a isenção geral e a tributar o combustível utilizado nos voos domésticos ou intracomunitários. A delegação canadiana notou que, nos termos dos anteriores acordos bilaterais de transporte aéreo celebrados com os Estados-Membros, o Canadá está isento do imposto sobre combustíveis para aviação. A delegação canadiana sublinhou também que, antes da aplicação, pelos Estados-Membros, do imposto sobre combustíveis para aviação aos voos intracomunitários, o Canadá requererá a realização de debates no quadro do Comité Misto.

4. ESTATÍSTICAS

13. No que se refere ao artigo 9.°, ambas as delegações reafirmaram a sua intenção de não criarem encargos administrativos obrigando as autoridades a apresentarem dados estatísticos que não sejam normalmente exigidos pela legislação e regulamentação em vigor. A delegação canadiana explicou que todas as transportadoras aéreas que voam para o Canadá são obrigadas a apresentar os seus dados operacionais de base por via electrónica. A delegação da União Europeia reconheceu que vários Governos de Estados-Membros impõem condições semelhantes.

5. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DOS AEROPORTOS E DAS INFRA-ESTRUTURAS E SERVIÇOS AERONÁUTICOS

14. NO QUE SE REFERE AO ARTIGO 12.° DO ACORDO, A DELEGAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA MANIFESTOU INTERESSE EM INCLUIR U ma referência à necessidade de as taxas estarem relacionadas com os custos. A delegação canadiana aceitou que tal constasse das disposições relativas aos serviços de navegação aérea, desde que ficasse entendido que, no caso do Canadá, os elementos de custo e o procedimento de definição das taxas de navegação aérea são fixados na legislação, a qual proíbe a discriminação e a diferenciação entre categorias de utilizadores e especifica os custos a ter em conta na definição das taxas de navegação aérea. De acordo com o Civil Air Navigation Services Commercialization Act (lei relativa à comercialização de serviços de navegação aérea civil), o nível das taxas deve ser definido de modo a, de acordo com estimativas razoáveis e prudentes, não gerar receitas que excedam as necessidades financeiras, actuais e futuras, da NavCanada no tocante à prestação de serviços de navegação aérea civil. Os princípios tributários e as necessidades financeiras são definidos nessa lei, bem como a margem de desvio em relação aos custos. A delegação da União Europeia tomou nota deste esclarecimento.

6. QUADRO COMERCIAL: REPRESENTANTES DA TRANSPORTADORA AÉREA

15. No que se refere aos n.ºs 6 e 7 do artigo 13.º do Acordo, as delegações comunicaram que um dos objectivos é facilitar a apresentação dos pedidos de autorizações de trabalho, de vistos e outros documentos necessários aos representantes/pessoal das transportadoras aéreas, nomeadamente nos casos em que a entrada ou residência do pessoal é solicitada por motivos de urgência e com carácter temporário.

7. QUADRO COMERCIAL: SERVIÇOS INTERMODAIS

16. Quanto ao n.º 9, alínea b), do artigo 13.° do Acordo, as delegações concordaram que, no que diz respeito aos serviços intermodais e sempre que as transportadoras aéreas optem por efectuar o transporte de superfície por conta própria, esses serviços serão sujeitos à legislação e regulamentação internas.

8. QUADRO COMERCIAL: TARIFAS

17. QUANTO AOS N.° s 10 a 12 do artigo 13.° do Acordo, as delegações concordaram que, apesar de o Acordo não obrigar ao registo das tarifas junto das autoridades aeronáuticas, estas devem, periodicamente, procurar obter junto das transportadoras aéreas informações sobre as tarifas específicas de modo a permitir, nomeadamente, o tratamento das reclamações que se prendam com tarifas excessivamente elevadas ou com a não-aplicação das tarifas em vigor. As delegações concordaram também que tais pedidos de informação não devem ser utilizados como se de um processo alternativo de registo se tratasse.

9. SERVIÇOS ÁEREOS NÃO REGULARES

18. A regulamentação da Comunidade Europeia deixou de estabelecer a distinção entre serviços aéreos regulares e não regulares. O Canadá continua a dispor de regulamentação que distingue entre serviços aéreos regulares e não regulares ( charter ) e estabelece os requisitos de protecção do consumidor para os programas de voos não regulares. As delegações continuarão a incentivar o desenvolvimento de serviços aéreos não regulares e confirmaram que todas as Partes poderão beneficiar da flexibilidade permitida pela legislação e regulamentação internas aplicáveis aos serviços aéreos não regulares.

10. COMITÉ MISTO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

19. No que se refere aos artigos 17.° e 21.° do Acordo, as delegações compreenderam que o Comité Misto seria composto por representantes do Canadá, da Comissão Europeia e dos Estados-Membros. As delegações entenderam ainda que, para resolução dos litígios ligados ao Acordo, as Partes serão representadas pelo Canadá e pela Comissão Europeia. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa estará(ão) presente(s) em todos esses processos.

11. AMBIENTE

20. As delegações tomaram nota de que a jurisdição soberana inclui a jurisdição sobre o território de uma Parte.

12. QUESTÕES LABORAIS

21. No que respeita ao artigo 19.° do Acordo, a delegação da União Europeia sublinhou a importância atribuída às questões laborais no contexto do Acordo e recomendou que as Partes monitorizassem os efeitos deste, nomeadamente sobre as condições de emprego, de modo a promover um melhor conhecimento dos regimes laborais aplicáveis em cada Parte aos trabalhadores móveis do sector da aviação, fomentar políticas e práticas laborais sãs e reforçar a capacidade e a aptidão das Partes para, se necessário, encontrar as soluções adequadas. A delegação da União Europeia tomou igualmente nota das obrigações que incumbem aos signatários de respeitar os princípios da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e ao seu acompanhamento (1998), nomeadamente o direito à liberdade de associação e o reconhecimento e aplicação efectivos do direito à negociação colectiva. Simultaneamente, as delegações reconheceram o seu direito soberano a definir as políticas e prioridades nacionais, bem como a estabelecer, administrar e aplicar a legislação e regulamentação no domínio laboral. A delegação da União Europeia sublinhou as oportunidades oferecidas aos parceiros sociais de, por via do Acordo, reforçarem a cooperação em matéria laboral. A delegação canadiana recomendou que se deixasse ao critério da cada Parte decidir sobre a forma de monitorizar os efeitos do Acordo a nível do emprego. As delegações concordaram que as disposições do Acordo não abrangem as instâncias específicas de negociação colectiva nem outras acções no domínio das relações industriais privadas.

13. DIREITOS FUTUROS

22. A delegação canadiana informou que a propriedade plena de transportadoras aéreas canadianas por não nacionais, o exercício de direitos de sétima liberdade, no caso dos serviços de transporte combinado de passageiros para as transportadoras aéreas de ambas as Partes (que não as transportadoras aéreas comunitárias que operam a partir de qualquer Estado-Membro da UE), a cabotagem e o direito de estabelecimento não se inscrevem na política do Canadá em matéria de transportes aéreos e implicariam alterações nas orientações políticas e/ou na legislação e regulamentação canadianas.

Territórios ultramarinos

23. No que diz respeito aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros, as delegações reconheceram que o presente Acordo apenas se aplicará aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. Os territórios ultramarinos são os departamentos ultramarinos franceses (Guiana, Guadalupe, Martinica e Reunião), os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. No caso dos territórios ultramarinos dos Estados-Membros aos quais o Tratado não se aplica, continuarão a ser-lhes aplicáveis os acordos bilaterais de transporte aéreo pertinentes, celebrados entre o Canadá e esses Estados-Membros, acordos esses que constam do anexo 3.

Feito em Londres, Reino Unido, em 30 de Novembro de 2008

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Nadir Patel Chefe de Delegação Negociador principal Governo do Canadá | Olivier Onidi Chefe de delegação Direcção-Geral da Energia e dos Transportes Comissão Europeia |