52008PC0514(01)

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros /* COM/2008/0514 final - CNS 2008/0167 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.8.2008

COM(2008) 514 finalVOL.I

2008/0167 (CNS)

2008/0168 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 2183/2004 que torna o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo às medalhas e fichas similares às moedas em euros extensivo aos Estados-Membros não participantes

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

O Regulamento (CE) n.º 2182/2004 do Conselho[1] tem como objectivo proteger as moedas em euros em relação às medalhas e fichas similares a essas moedas. Desde a sua adopção, o regulamento contribuiu de forma significativa para evitar as semelhanças entre as moedas em euros e as medalhas/fichas, na medida em que, de um modo geral, actualmente as empresas privadas respeitam as definições e as proibições estabelecidas no regulamento.

A experiência adquirida durante o período de aplicação do regulamento revelou a necessidade de clarificar as disposições de protecção e de aumentar a transparência do processo de tomada de decisões; é, por conseguinte, necessário alterar o regulamento.

Em especial, os cidadãos podem ser levados a crer que algumas medalhas ou fichas têm curso legal não só quando ostentam desenhos similares aos que figuram nas moedas em euros com curso legal, mas igualmente quando apresentam certas partes distintivas desses desenhos[2]. Entre essas partes contam-se, em especial, as doze estrelas da União Europeia, as representações geográficas e os algarismos, as formas e o desenho do bordo que tenham a mesma configuração que a das moedas em euros com curso legal.

Além disso, atendendo em especial aos operadores privados que fabricam medalhas e fichas, é conveniente definir formalmente os sinais específicos que não podem ser reproduzidos nessas medalhas ou fichas da forma como figuram nas moedas em euros com curso legal. Trata-se de símbolos representativos da soberania do Estado-Membro emissor, tais como a efígie do Chefe de Estado, o brasão, os símbolos da Casa da Moeda, as marcas de mestre da Casa da Moeda, a denominação e a imagem da representação geográfica do país, que tenham uma configuração específica idêntica à que figura nas moedas em euros.

Dado que os elementos protegidos acima indicados figuram quer na face comum, quer nas faces nacionais das moedas em euros, deixa de ter sentido manter uma distinção entre as duas faces (alínea c) do artigo 2.º). Além disso, em alguns casos, foram incluídos elementos comuns mais extensos nas faces nacionais das moedas em euros, como o desenho do Tratado de Roma ou os dez anos da UEM. Por conseguinte, as medidas de protecção devem aplicar-se a qualquer desenho que figure na face de medalhas ou fichas que seja similar a um desenho gravado nas moedas em euros com curso legal.

O regulamento actualmente em vigor estabelece que a Comissão tem competência para declarar se um desenho é similar ao que figura nas moedas em euros. Na medida em que também podem existir semelhanças em relação a determinadas partes do desenho e em que pode ser necessário avaliar igualmente o grau de observância das restantes disposições de protecção, é adequado que o parecer da Comissão se baseie em todas as disposições de protecção previstas no artigo 2.°, incluindo a questão de saber se um objecto metálico deve ser considerado uma medalha/ficha na acepção da definição estabelecida na alínea c) do artigo 1.°.

É igualmente oportuno clarificar melhor os critérios com base nos quais a Comissão emite o seu parecer quanto ao carácter similar ou à observância das restantes disposições do regulamento. Em termos concretos, a decisão da Comissão deverá ainda ter em conta as quantidades de medalhas ou fichas fabricadas, o respectivo preço de venda, a embalagem, as inscrições específicas nessas medalhas e fichas (tais como, o nome da empresa, a indicação 'sem curso legal', etc.), assim como o anúncio correspondente. Embora não expressamente referidos no regulamento, na prática foi necessário tomar em consideração esses critérios. Por uma questão de transparência, estes deverão ser indicados expressamente no regulamento.

No que respeita à determinação do carácter similar, bem como à avaliação do cumprimento das disposições do regulamento, a Comissão tem trabalhado em estreita colaboração com peritos dos Estados-Membros, a saber, peritos especializados em matéria de falsificação de moedas referidos no n.º 1 do artigo 4.° da Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2004 que cria o Centro Técnico e Científico Europeu[3], em virtude da sua especialização em análise visual e material de moedas. Estas consultas deverão ser prosseguidas.

O artigo 4.° do regulamento prevê a concessão de derrogações mediante autorização e estabelece igualmente a competência da Comissão para declarar se um desenho é ou não “similar”. Considerando que esta competência diz respeito ao cumprimento das disposições de protecção (artigo 2.º), é adequado, por uma questão de clareza, transferir esta competência para o mesmo artigo.

Os operadores económicos só podem utilizar os termos "euro" ou "euro cent" ou o símbolo do euro em medalhas e fichas em determinadas condições, nomeadamente, se a indicação “sem curso legal” figurar no anverso ou no reverso da medalha ou ficha. Considerando que o risco de confusão com as moedas em euros é maior nos casos em que a medalha ou ficha ostenta um valor nominal, o requisito relativo à indicação “sem curso legal” deverá limitar-se a esses casos.

A proposta inclui um regulamento paralelo que altera o Regulamento (CE) n.º 2183/2004, que visa tornar os efeitos da alteração extensivos aos Estados-Membros que não fazem parte da Zona euro.

Alterações propostas

Tendo em conta as considerações acima apresentadas, propõe-se alterar:

1. O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 2182/2004, tendo em vista tornar mais claras as disposições de protecção,

2. O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.º 2182/2004, tendo em vista incluir critérios de avaliação e alterar o processo de tomada de decisões, que será transferido para o artigo 2.°,

3. O Regulamento (CE) n.º 2183/2004, tendo em vista tornar os efeitos da alteração do Regulamento (CE) n.º 2182/2004 extensivos aos Estados-Membros não participantes.

2008/0167 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro período do n.º 4 do seu artigo 123.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[6],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros[7] proíbe o fabrico de medalhas e fichas que sejam similares às moedas em euros. A experiência adquirida com a aplicação da proibição de fabrico de medalhas e fichas similares às moedas em euros revelou a necessidade de clarificar as disposições de protecção, bem como de aumentar a transparência do processo de tomada de decisões.

(2) Os cidadãos podem ser levados a crer que algumas medalhas ou fichas têm curso legal não só quando ostentam desenhos similares aos que figuram nas moedas em euros, mas igualmente quando apresentam certos elementos desses desenhos. Por conseguinte, os elementos específicos dos desenhos das moedas em euros com curso legal não podem ser reproduzidos da forma como figuram nessas mesmas moedas. Além disso, os símbolos representativos da soberania do Estado-Membro emissor também não podem ser reproduzidos em medalhas ou fichas da forma como figuram nas moedas em euros.

(3) A Comissão deve ter competência para declarar, após consulta dos Estados-Membros, se as disposições de protecção definidas no artigo 2.° foram cumpridas e determinar se um objecto metálico é considerado uma medalha/ficha.

(4) Os critérios específicos aplicados pela Comissão para declarar a conformidade com as disposições de protecção deverão ser esclarecidos e estabelecidos.

(5) O risco de confusão entre uma medalha ou ficha que ostente os termos "euro", "euro cent" ou o símbolo do euro e uma moeda em euros com curso legal é maior nos casos em que a medalha ou ficha ostenta igualmente um valor nominal. Por conseguinte, nesses casos, a indicação "sem curso legal" deve ser gravada no anverso ou no reverso da medalha ou ficha.

(6) O Regulamento (CE) nº 2182/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações

O Regulamento (CE) n.° 2182/2004 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 2.º

Disposições de protecção

1. Sem prejuízo dos artigos 3.º e 4.º, a produção e venda de medalhas e fichas, bem como a respectiva importação e distribuição para venda ou outros fins comerciais, é proibida nas seguintes circunstâncias:

a) Quando figurarem na sua face as expressões "euro" ou "euro cent" ou o símbolo do euro; ou

b) Quando a sua dimensão se encontrar dentro do intervalo de referência; ou

c) Quando um desenho que figure na face das medalhas e fichas seja similar a:

i) qualquer um dos desenhos, ou respectivas partes, que figurem na face das moedas em euros, incluindo, em especial, as doze estrelas da União Europeia, a imagem da representação geográfica e os algarismos, da forma como figuram nas moedas em euros, ou

ii) os símbolos representativos da soberania nacional dos Estados-Membros, com a mesma configuração que a das moedas em euros, incluindo, em especial, a efígie do Chefe de Estado, o brasão, os símbolos da Casa da Moeda, as marcas de mestre da Casa da Moeda, a denominação do Estado-Membro, ou

iii) a forma ou o desenho do bordo das moedas em euros.

2. A Comissão tem competência para emitir um parecer sobre:

a) Se um objecto metálico tem a aparência e/ou características técnicas de uma moeda na acepção do artigo 1.°;

b) Se uma medalha ou ficha são abrangidas pela proibição estabelecida no n.º 1.

Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a Comissão toma em consideração, nomeadamente, as quantidades de medalhas e fichas fabricadas, o respectivo preço de venda, a embalagem, as inscrições nas medalhas e fichas e o respectivo anúncio.”

(2) O artigo 4.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Derrogações mediante autorização

A Comissão pode conceder autorizações específicas para a utilização das expressões "euro" ou "euro cent" ou do símbolo do euro, em condições controladas de utilização, quando não exista qualquer risco de confusão. Nesses casos, o operador económico de um Estado-Membro deve ser claramente identificável na face da medalha ou ficha e, quando esta medalha ou ficha ostentar um valor nominal, a menção "sem curso legal" deve ser inscrita no respectivo anverso ou reverso."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.

[2] É igualmente feita referência à Comunicação da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros que diz respeito à proibição de reprodução total ou parcial do desenho da face comum em moedas e fichas (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3).

[3] JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.