52007PC0508(01)

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios /* COM/2007/0508 final - COD 2007/0185 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.9.2007

COM(2007) 508 final

2007/0185 (COD)

2007/0186 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.° 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 14 de Junho de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram duas decisões que estabelecem um regime simplificado de controlo nas fronteiras externas da União de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[1]:

- Decisão n.° 895/2006/CE[2] que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios;

- Decisão n.° 896/2006/CE[3] que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein.

Assim, a Comunidade introduziu pela primeira vez no seu acervo, em matéria de vistos, regras de base comuns que regem o reconhecimento unilateral dos vistos e das autorizações de residência.

A Decisão n.° 895/2006/CE tem em conta as necessidades específicas no domínio da política de vistos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, nomeadamente a obrigação de visto durante o período transitório até à sua plena integração no espaço Schengen. Com efeito, a decisão atenua a enorme sobrecarga administrativa imposta aos postos consulares destes países, que tinham de emitir vistos nacionais de trânsito para pessoas que não representam qualquer risco para os Estados-Membros.

Sem acrescentar quaisquer novas obrigações às previstas no Acto de Adesão de 2003, a Decisão n.° 895/2006/CE introduz um regime facultativo baseado em normas comuns, que permite a estes Estados-Membros simplificarem, nas suas fronteiras externas, o controlo de nacionais de países terceiros munidos de determinados documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, bem como de documentos análogos emitidos por outros Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade desse acervo. As normas comuns são aplicáveis até ao fim do período transitório, ou seja, até à data da plena participação destes Estados-Membros no espaço sem fronteiras internas, a partir da qual o reconhecimento mútuo destes documentos se torna obrigatório.

O regime de reconhecimento unilateral limita-se ao trânsito, cuja duração não pode ultrapassar cinco dias. Esta restrição foi considerada necessária para evitar qualquer risco de confusão ou de má aplicação das actuais normas Schengen em matéria de vistos, que determinam o Estado responsável pelo tratamento dos pedidos de visto (o Estado em cujo território se encontra o principal destino da visita ou o Estado da primeira entrada).

Foi seguida a mesma abordagem relativamente à Decisão n.° 896/2006/CE, que tem em conta as dificuldades administrativas encontradas pelos Estados-Membros quando têm de emitir vistos a nacionais de países terceiros que residem legalmente na Suíça ou no Liechtenstein. Dada a importante mobilidade sazonal (durante o período das férias de Verão), os postos consulares de determinados Estados-Membros na Suíça e no Liechtenstein, particularmente afectados por esses movimentos de população devido à sua situação geográfica, enfrentaram uma considerável sobrecarga administrativa devido à necessidade de emitir atempadamente os vistos requeridos durante esse período.

A Decisão n.° 896/2006/CE introduz assim normas comuns para o reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein como equivalentes aos seus vistos de trânsito. Estas novas normas são obrigatórias para os Estados-Membros que participam plenamente no espaço comum sem fronteiras internas e facultativas para os Estados-Membros que aderiram à União em 2004. Esta diferenciação foi considerada necessária, a fim de não impor obrigações suplementares aos novos Estados-Membros durante o período transitório até à sua plena integração no espaço Schengen.

Em conformidade com o artigo 5.º da Decisão n.º 895/2006/CE e o artigo 4.º da Decisão n.º 896/2006/CE[4], a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram a Comissão de que decidiram aplicar o regime comum relativamente às duas decisões. No que diz respeito, mais especificamente, à Decisão n.° 895/2006/CE, estes países optaram igualmente pelo reconhecimento unilateral de todos os documentos referidos no anexo e emitidos por outros Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

A Comissão publicou as informações notificadas no Jornal Oficial[5]. A data de início da aplicação das normas comuns varia consoante os Estados-Membros. Na ausência de disposições específicas no texto das decisões, alguns Estados-Membros optaram pela aplicação imediata das normas comuns (a Eslovénia e Chipre), enquanto outros decidiram, por razões administrativas, adiar essa aplicação. Desde 1 de Dezembro de 2006, as normas comuns são aplicáveis na República Checa, Chipre, Hungria, Letónia, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

A fim de garantir a boa aplicação das normas comuns, os Estados-Membros levantaram questões (no quadro do grupo de trabalho do Conselho relevante) sobre pontos específicos relacionados com a Decisão n.° 895/2006/CE e solicitaram aos serviços da Comissão conselhos e interpretações relativamente ao âmbito de certas disposições.

Na sua resposta, os serviços da Comissão lembraram o objectivo a que presidiu a introdução das normas comuns, salientando que o seu âmbito se limita ao trânsito. Este regime comum é aplicável durante o período transitório até à plena integração dos Estados-Membros em causa no espaço Schengen (primeira decisão) e até à aplicação da totalidade do acervo de Schengen pela Suíça e Liechtenstein (segunda decisão).

Os serviços da Comissão salientaram que o objectivo a que presidiu a introdução das normas comuns consistia em simplificar o trânsito de certas categorias de pessoas e em eliminar nos postos consulares uma eventual sobrecarga administrativa desnecessária relacionada com os requerentes de vistos que não apresentam qualquer risco para os Estados-Membros.

A introdução destas novas normas não tem qualquer efeito a nível da aplicação pelos Estados-Membros do conjunto das outras disposições do acervo comunitário relativas aos vistos e às fronteiras externas, que continuam a ser aplicáveis. Em especial, as normas comuns não afectam as disposições do acervo que regem os vistos com validade territorial limitada, os vistos de trânsito aeroportuário e os controlos de pessoas nas fronteiras externas.

Relativamente a este último ponto, a Comissão salientou que os controlos de pessoas nas fronteiras externas devem ser efectuados nos termos dos artigos 5.º a 13.º e 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006[6]. Os guardas de fronteira devem proceder aos controlos nas fronteiras externas, tendo em conta a simplificação introduzida pelas normas comuns e evitando qualquer má utilização das disposições da Decisão n.° 895/2006/CE. Estes controlos devem assim ser equilibrados e proporcionais aos objectivos prosseguidos. Em cada caso, os guardas de fronteira devem examinar se os nacionais de países terceiros podem beneficiar das normas simplificadas, se preenchem as condições de entrada necessárias e se respeitam o período previsto para o trânsito na Decisão n.° 895/2006/CE. Em função do exame efectuado pelo guarda de fronteira, se uma pessoa não respeitar o período de trânsito autorizado, pode ser-lhe recusada a entrada. Podem igualmente ser impostas outras medidas administrativas mais adequadas consoante a situação (por exemplo, coimas).

À luz da experiência coroada de êxito adquirida com estas duas decisões, a UE deve alargar o regime simplificado à Bulgária e à Roménia, que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e que ainda não estão abrangidas pelas actuais normas comuns. Com efeito, as razões subjacentes à adopção das duas decisões mencionadas anteriormente são igualmente válidas para a Bulgária e a Roménia.

Relativamente a estes dois Estados-Membros, tal como ao anterior alargamento de 2004, o denominado "procedimento de aplicação em duas fases do acervo de Schengen" foi seguido em questões relacionadas com o acervo em matéria de vistos (artigo 4.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, designado seguidamente "Acto de Adesão de 2005"). Tal significa que, a contar da data da sua adesão (1 de Janeiro de 2007), a Bulgária e a Roménia têm de aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.° 539/2001 e são, por conseguinte, obrigadas a exigir o visto aos nacionais de países terceiros indicados no Anexo I do regulamento, continuando a emitir os respectivos vistos nacionais até à data em que o Conselho decidir autorizar a sua plena integração no espaço Schengen. Como as normas Schengen em matéria de reconhecimento mútuo aplicáveis para efeitos de trânsito e de estadas de curta duração não se aplicam à Bulgária e à Roménia a contar da data da sua adesão, estes dois Estados-Membros são obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a emitir vistos nacionais para a entrada e o trânsito nos seus territórios de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.° 539/2001, inclusivamente quando os interessados são titulares de um visto Schengen, de uma autorização de residência ou de um visto nacional de longa duração emitido por um Estado Schengen. Aplica-se o mesmo relativamente a documentos similares emitidos por outros Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e que não aplicam ainda a totalidade do acervo de Schengen.

Além disso, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, que aplicam o regime comum da Decisão n.° 895/2006/CE desde 1 de Dezembro de 2006 e que ainda não estão plenamente integrados no espaço Schengen, não tiveram a possibilidade de reconhecer unilateralmente, para efeitos de trânsito pelo seu território, as autorizações de residência e os vistos emitidos pela Bulgária e Roménia.

Por último, as normas existentes não permitem à Bulgária e Roménia reconhecerem as autorizações de residência emitidas pela Suíça e Liechtenstein.

2. DUAS PROPOSTAS

Na ausência de disposições específicas que permitam atenuar a sobrecarga administrativa dos consulados búlgaros e romenos, e a fim de ter em conta as necessidades próprias dos outros Estados-Membros após a adesão da Bulgária e Roménia à União Europeia, a Comissão considera necessário rever as normas comuns estabelecidas pelas Decisões n.° 895/2006/CE e 896/2006/CE.

Para este efeito, a Comissão teve em conta:

- As necessidades específicas da Bulgária e da Roménia no domínio da política de vistos, bem como as novas dificuldades encontradas pelos Estados-Membros após o último alargamento e durante o período transitório até à plena integração no espaço Schengen dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007;

- Os severos controlos e verificações aos quais um Estado-Membro sujeita os nacionais de países terceiros em causa para emitir um visto de curta duração ou uma autorização de residência, bem como o reduzido nível de risco que esta categoria de pessoas representa para os outros Estados-Membros.

Por conseguinte, são propostos dois instrumentos:

2.1. Uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios.

A decisão proposta baseia-se no ponto 2 do artigo 62.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os seus destinatários são a Bulgária e a Roménia, bem como os Estados-Membros que decidiram aplicar a Decisão n.° 895/2006/CE.

Uma vez que o texto da Decisão n.° 895/2006/CE não inclui qualquer disposição que permita a extensão, após o último alargamento da União Europeia, do regime simplificado instaurado para o controlo nas fronteiras externas de certas categorias de pessoas munidas de certos tipos de documentos, foi considerada necessária a revisão das normas comuns para responder às necessidades específicas decorrentes da adesão, em 1 de Janeiro de 2007, da Bulgária e da Roménia.

A extensão do regime de reconhecimento unilateral com base num instrumento comunitário não deve impor novas obrigações aos Estados-Membros para além das indicadas no Acto de Adesão de 2003 e no Acto de Adesão de 2005, não constituindo assim uma derrogação destes dois tratados de adesão.

A aplicação do regime proposto será facultativa: os Estados-Membros em causa têm a possibilidade quer de aplicar o novo instrumento, quer de continuar a emitir vistos nacionais, tal como requerido pelos tratados de adesão.

A nova proposta deve permitir à Bulgária e Roménia, que aderiram à União Europeia em 2007, reconhecer unilateralmente, como equivalentes aos respectivos vistos nacionais, os vistos e as autorizações de residência emitidos pelos Estados Schengen, bem como os documentos similares emitidos por estes dois países e pelos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e que não estão ainda plenamente integrados no espaço Schengen.

Além disso, os Estados-Membros que decidiram aplicar a Decisão n.° 895/2006/CE e que não estão ainda plenamente integrados no espaço sem fronteiras internas devem ter a possibilidade de reconhecer unilateralmente os vistos e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e Roménia. Em contrapartida, os Estados-Membros que decidiram não aplicar a referida decisão não devem ser autorizados a aplicar a presente decisão, dado que consideram que apenas os vistos e as autorizações de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen podem ser considerados equivalentes aos seus próprios vistos nacionais para efeitos de trânsito.

O regime simplificado baseia-se na consideração de que os nacionais de países terceiros que beneficiariam do sistema já foram sujeitos a um processo de verificação rigoroso num Estado-Membro e não são considerados uma ameaça para a ordem pública nem um risco em termos de imigração ilegal.

O regime será aplicável até ao fim do período transitório e até à data da plena participação dos Estados-Membros em causa no espaço sem fronteiras internas, a partir da qual o reconhecimento mútuo destes documentos se torna obrigatório.

Tal como na Decisão n.° 895/2006/CE, o regime de reconhecimento está limitado ao trânsito pelo território do Estado-Membro em causa. A duração do trânsito não pode exceder cinco dias. O objectivo deste regime não consiste em substituir a emissão de vistos nacionais por parte dos Estados-Membros para efeitos de estadas de curta duração. Além disso, as normas existentes permitem a estes Estados-Membros emitir vistos nacionais para múltiplas entradas para estadas de curta duração, válidos para um ou mais anos, a fim de facilitar a mobilidade de nacionais de países terceiros munidos de documentos Schengen que têm necessidade de se deslocar frequentemente ao seu território.

Os documentos seleccionados para o regime de reconhecimento são os seguintes:

- O visto uniforme emitido por um Estado Schengen de acordo com as normas comuns fixadas nas Instruções Consulares Comuns (visto de trânsito, visto para estadas de curta duração ou de viagem e visto de grupo);

- O visto nacional para estadas de longa duração emitido por um Estado Schengen em conformidade com a sua legislação nacional;

- As autorizações de residência emitidas por um Estado Schengen, mencionadas no Anexo IV das Instruções Consulares Comuns que enumera os documentos que conferem aos seus titulares o direito de entrarem no espaço Schengen sem visto;

- Os vistos nacionais de curta duração e de longa duração e as autorizações de residência emitidos por um Estado-Membro que aderiu à União Europeia em 2004, enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE;

- Os vistos nacionais de curta duração e de longa duração e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e Roménia.

Caso optem pela aplicação do regime comum, a Bulgária e a Roménia devem aceitar todos os documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, evitando assim qualquer distinção consoante a autoridade emissora.

Os Estados-Membros em causa têm de comunicar a sua decisão à Comissão, que publica esta informação no Jornal Oficial da União Europeia e garante deste modo a total transparência do sistema. Os Estados-Membros podem todavia recusar a entrada aos nacionais de países terceiros cujos nomes figuram na sua lista nacional de pessoas indicadas.

Este instrumento será adoptado por procedimento de co-decisão.

2.2 . Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein.

Esta decisão baseia-se no ponto 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A decisão proposta tem em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em Janeiro de 2007 e tem por objectivo alterar a Decisão n.° 896/2006/CE, a fim de permitir a estes dois países aplicarem um regime simplificado de controlo de pessoas nas suas fronteiras externas, com base no reconhecimento unilateral por parte destes dois Estados-Membros de certas autorizações de residência emitidas pela Suíça ou pelo Liechtenstein enumeradas no anexo da Decisão n.° 896/2006/CE. A decisão proposta baseia-se na consideração de que os nacionais de países terceiros que possuem uma autorização de residência emitida pela Suíça ou pelo Liechtenstein não representam qualquer ameaça para a ordem pública dos Estados-Membros nem qualquer risco de imigração ilegal.

O reconhecimento limita-se ao trânsito. Se a Bulgária e a Roménia decidirem participar na decisão do PE e do Conselho que permite a estes países reconhecerem unilateralmente os documentos emitidos pelos Estados Schengen e por outros Estados-Membros como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito, a aplicação do presente instrumento será facultativa durante o período transitório até à data a decidir pelo Conselho da sua plena integração no espaço Schengen.

A Bulgária e a Roménia podem decidir se participam ou não no regime de reconhecimento, devendo notificar a Comissão Europeia da sua decisão, que assegurará a publicação das informações relevantes.

O sistema proposto não põe em causa as disposições do acervo de Schengen relativas aos procedimentos e verificações necessários para transpor as fronteiras externas.

Como o sistema proposto se limita ao trânsito, não afecta a possibilidade de a Bulgária e a Roménia emitirem vistos para múltiplas entradas para estadas de curta duração, válidos para um ou mais anos, a fim de facilitar a mobilidade de nacionais de países terceiros munidos de autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein.

Este instrumento será adoptado por procedimento de co-decisão.

3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

O artigo 5º do Tratado CE estabelece que "a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado". A acção comunitária deve revestir a forma mais simples possível para atingir o objectivo da proposta e para permitir a sua aplicação mais eficaz possível. Deste modo, os instrumentos jurídicos propostos para rever as normas comuns do regime de reconhecimento unilateral, estabelecido pelas Decisões n.° 895/2006/CE e 896/2006/CE, são os seguintes:

- Uma decisão que autorize a Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia a reconhecerem unilateralmente certos documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios, durante o período transitório até à sua plena integração no espaço comum sem fronteiras internas. A participação no regime é facultativa;

- Uma alteração da Decisão n.° 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein. A alteração proposta visa alargar o regime simplificado à Bulgária e à Roménia para o trânsito pelo seu território, suprimindo a obrigação de visto de trânsito para os titulares destas autorizações de residência emitidas pela Suíça e Liechtenstein.

A participação no regime de reconhecimento é facultativa para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e 2007, durante o período transitório até à data da sua plena integração no espaço comum sem fronteiras internas, a partir da qual o regime de reconhecimento mútuo se torna obrigatório entre os Estados-Membros que participam plenamente no espaço sem fronteiras internas.

O objectivo prosseguido pelas propostas mencionadas anteriormente, a saber, a introdução numa base temporária de normas comuns em matéria de reconhecimento unilateral de determinados documentos pela Bulgária, pela Roménia e pelos Estados-Membros que já aplicam a Decisão n.° 895/2006/CE, bem como a extensão à Bulgária e à Roménia de um regime comum de reconhecimento unilateral de certas autorizações de residência emitidas pela Suíça e Liechtenstein, só pode ser realizado através de uma acção a nível comunitário, uma vez que nenhum Estado-Membro teria a possibilidade de adoptar medidas puramente nacionais que produzissem o efeito pretendido.

No quadro da acção comunitária, optou-se por medidas que permitirão que a proposta atinja o seu objectivo e seja aplicada tão eficientemente quanto possível. Deste modo, de acordo com as duas decisões de 14 de Junho de 2006, foram escolhidos dois instrumentos jurídicos distintos, tendo em conta os objectivos previstos. Relativamente à primeira proposta, uma decisão do PE e do Conselho é o instrumento jurídico adequado para efeitos de aplicação facultativa, por parte dos Estados-Membros em causa, de normas comuns de reconhecimento unilateral que constituem uma derrogação temporária às normas de reconhecimento mútuo existentes. Relativamente à segunda proposta, escolheu-se alterar a Decisão n.° 896/2006/CE com base numa nova decisão do PE e do Conselho, a fim de alargar as normas comuns e autorizar o reconhecimento unilateral pela Bulgária e Roménia de certas autorizações de residência emitidas pela Suíça e Liechtenstein.

4. CONSEQUÊNCIAS PARA OS DIFERENTES PROTOCOLOS ANEXOS AO TRATADO

A primeira decisão do PE e do Conselho proposta tem por destinatários exclusivos a Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia, introduzindo um regime transitório específico que os autoriza a reconhecerem unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais de trânsito certos documentos emitidos pelos Estados-Membros. Esta decisão é facultativa e será aplicável pelos Estados-Membros em causa até à data a fixar pelo Conselho, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003 e o n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005.

Pelo seu próprio carácter, o regime instaurado por esta proposta não pode implicar a situação variável prevista pelos protocolos sobre a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.

A presente decisão, cujos destinatários exclusivos são os Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen ainda não plenamente integrados no espaço comum sem fronteiras internas, não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do acordo assinado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho, a Noruega e a Islândia, a fim de associar estes dois países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento deste acervo[7]. Contudo, a bem da coerência e do funcionamento adequado do sistema de Schengen, a presente decisão abrange igualmente os vistos e as autorizações de residência emitidos pela Noruega e Islândia, países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo.

A presente decisão, cujos destinatários exclusivos são os Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que ainda não estão plenamente integrados no espaço comum sem fronteiras internas, não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[8], abrangido pelo domínio referido no n.º 1 do artigo 4.º da Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória.

A proposta de decisão do PE e do Conselho, que altera a Decisão n.° 896/2006/CE, tem por destinatários a Bulgária e a Roménia, a fim de permitir a estes dois Estados-Membros o reconhecimento unilateral de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein como equivalentes aos seus vistos de trânsito. Pelo seu próprio carácter, o regime instaurado por esta proposta não pode implicar a situação variável prevista pelos protocolos sobre a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca.

Esta decisão não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho, a Noruega e a Islândia, a fim de associar estes dois países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento deste acervo, uma vez que o novo elemento que introduz visa o alargamento à Bulgária e à Roménia do regime simplificado da Decisão n.° 896/2006/CE, sem alterar as normas e os princípios básicos.

2007/0185 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2 do seu artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do n.º 1 do artigo 4.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado "Acto de Adesão de 2005"), a Bulgária e a Roménia, que aderiram à União em 1 de Janeiro de 2007, devem, a partir desta data, impor a obrigação de visto aos nacionais de países terceiros indicados no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[10].

(2) Por força do n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005, as disposições do acervo de Schengen relativas às condições e aos critérios de emissão de vistos uniformes de curta duração, bem como as disposições sobre o reconhecimento mútuo de vistos e sobre a equivalência entre autorizações de residência e vistos, só são aplicáveis na Bulgária e na Roménia após a aprovação pelo Conselho de uma decisão para o efeito. Contudo, tais disposições vinculam os referidos Estados-Membros a partir da data da adesão.

(3) A Bulgária e a Roménia são obrigadas, por conseguinte, a emitir vistos nacionais, para a entrada ou o trânsito nos seus territórios, para os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um visto uniforme ou de um visto para estadas de longa duração ou de uma autorização de residência emitidos por um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen, ou de um documento análogo emitido por Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

(4) Os titulares de documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen e de documentos análogos emitidos por Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen não representam qualquer risco para a Bulgária e a Roménia, na medida em que foram sujeitos pelos outros Estados-Membros a todos os controlos necessários. Para evitar impor à Bulgária e à Roménia uma sobrecarga administrativa desnecessária, devem ser alargadas a estes dois países as normas comuns introduzidas pela Decisão n.° 895/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios[11].

(5) As novas normas comuns devem autorizar a Bulgária e a Roménia a reconhecerem unilateralmente certos documentos emitidos por Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, os documentos análogos por estes emitidos e os documentos enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE, emitidos pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, como equivalentes aos seus vistos nacionais, bem como a instaurarem um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado nessa equivalência unilateral.

(6) Tendo em conta que a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão a decisão de aplicar o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 895/2006/CE, as novas normas comuns devem igualmente permitir a estes Estados-Membros reconhecerem os vistos e as autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios.

(7) O novo regime comum deve ser aplicável durante um período transitório, até uma data a determinar pela decisão do Conselho referida no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Acto de Adesão de 2003 e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005.

(8) O reconhecimento de um documento deve ser limitado para efeitos de trânsito pelo território da Bulgária, da República Checa, de Chipre, da Hungria, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia. A participação neste sistema comum deve ser facultativa e não impor obrigações suplementares aos Estados-Membros em relação às estabelecidas no Acto de Adesão de 2003 e no Acto de Adesão de 2005.

(9) As normas comuns devem ser aplicáveis aos vistos uniformes de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos documentos análogos emitidos pelos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade deste acervo, bem como aos vistos de curta duração, aos vistos para estadas de longa duração e às autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia.

(10) As condições de entrada estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[12], devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, na medida em que a presente decisão, que alarga as normas comuns previstas na Decisão n.° 895/2006/CE, instaura um regime de reconhecimento unilateral por parte da Bulgária e da Roménia de certos documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, dos documentos análogos emitidos pelos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade deste acervo, bem como dos vistos de curta duração, dos vistos para estadas de longa duração e das autorizações de residência emitidos pela Bulgária e pela Roménia para efeitos de trânsito e, além disso, permite à República Checa, a Chipre, à Hungria, à Letónia, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, que aplicam o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 895/2006/CE, reconhecerem os documentos análogos emitidos pela Bulgária e pela Roménia.

(11) Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, o estabelecimento de um regime de reconhecimento unilateral a aplicar pelos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e em 2007, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(12) A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, na medida em que se destina apenas aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 e em 2007 que ainda não aplicam a totalidade do referido acervo. Contudo, a bem da coerência e do funcionamento adequado do sistema de Schengen, a presente decisão abrange igualmente os vistos e as autorizações de residência emitidos por países terceiros associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e que aplicam a totalidade deste acervo, como a Islândia e a Noruega.

(13) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão.

(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A presente decisão estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, por força da qual:

- A Bulgária e a Roménia podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais, para efeitos de trânsito, os documentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os documentos referidos no artigo 4.º emitidos por estes dois países aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de acordo com o Regulamento (CE) n.° 539/2001.

- A República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, que notificaram à Comissão a decisão de aplicar o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 895/2006/CE, podem reconhecer unilateralmente como equivalentes aos seus vistos nacionais, para efeitos de trânsito, os documentos referidos no artigo 4.º, emitidos pela Bulgária e pela Roménia aos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de acordo com o Regulamento (CE) n.° 539/2001.

Artigo 2.º

1. A Bulgária e a Roménia podem considerar equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os seguintes documentos emitidos pelos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen, independentemente da nacionalidade dos titulares desses documentos:

(i) Os “vistos uniformes”, tal como requeridos no artigo 10.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

(ii) Os “vistos para estadas de longa duração”, tal como requeridos no artigo 18.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

(iii) As “autorizações de residência”, tal como constam do Anexo IV das Instruções Consulares Comuns.

2. Se a Bulgária e a Roménia decidirem aplicar a presente decisão, devem reconhecer todos os documentos referidos no n.º 1, independentemente do Estado de emissão do documento.

Artigo 3.º

Se a Bulgária e a Roménia decidirem aplicar o artigo 2.º, podem, além disso, reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por um ou mais Estados-Membros que aderiram à União em 2004 e que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

Os documentos emitidos pelos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen e que podem ser reconhecidos são os enumerados no anexo da Decisão n.° 895/2006/CE.

Artigo 4.º

Além disso, a Bulgária e a Roménia podem igualmente reconhecer como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito os vistos nacionais de curta duração, os vistos para estadas de longa duração e as autorizações de residência emitidos por estes países.

Os documentos emitidos pela Bulgária e pela Roménia que podem ser reconhecidos por força da presente decisão são enumerados no anexo.

Artigo 5.º

A República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia podem igualmente reconhecer, para efeitos de trânsito, os documentos búlgaros e romenos enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 6.º

A Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia só podem reconhecer quaisquer documentos como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito se a duração do trânsito dos nacionais de países terceiros pelo seu território não exceder cinco dias.

O período de validade dos documentos referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deve cobrir a duração do trânsito.

Artigo 7.º

A Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia notificam a Comissão, no prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor da presente decisão, se decidirem aplicar a presente decisão. A Comissão publica as informações comunicadas por estes Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até à data que for fixada na decisão do Conselho aprovada nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de 2005.

Artigo 9.º

A Bulgária, a República Checa, Chipre, a Hungria, a Letónia, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…]

ANEXO

Lista de documentos emitidos pela BULGÁRIA

- Vistos

1. Виза за летищен транзит (виза вид "А") - Visto de trânsito aeroportuário (tipo "A")

2. Визи за транзитно преминаване (виза вид "B") - Vistos de trânsito (tipo "B")

- Еднократна транзитна виза - Visto de trânsito simples

- Двукратна транзитна виза - Visto de trânsito duplo

- Многократна транзитна виза - Visto de trânsito múltiplo

3. Визи за краткосрочно пребиваване (виза вид "C") - Vistos para estadas de curta duração (tipo "C")

- Еднократна входна виза - Visto de entrada única

- Многократна входна виза - Visto de entradas múltiplas

4. Виза за дългосрочно пребиваване (виза вид "D") - Visto para estadas de longa duração (tipo "D")

- Autorizações de residência

1. Карта на продължително пребиваващ в Република България чужденец – Autorização de residência de longa duração

2. Карта на постоянно пребиваващ в Република България чужденец - Autorização de residência permanente

3. Карта на бежанец – Autorização de residência para refugiados

4. Удостоверение за пътуване зад граница на чужденец с хуманитарен статут - Autorização de residência a um nacional de país terceiro ao qual a República da Bulgária concedeu o estatuto de protecção humanitária

Lista de documentos emitidos pela ROMÉNIA

- Vistos

- viză de tranzit, identificată prin simbolul B (visto de trânsito, identificado pelo símbolo B)

- viză de scurtă şedere, identificată prin simbolul C (visto para estadas de curta duração, identificado pelo símbolo C)

- viză de lungă şedere, identificată prin unul dintre următoarele simboluri, în funcţie de activitatea pe care urmează să o desfăşoare în România străinul căruia i-a fost acordată:

(i) desfăşurarea de activităţi economice, identificată prin simbolul D/AE

(ii) desfăşurarea de activităţi profesionale, identificată prin simbolul D/AP

(iii) desfăşurarea de activităţi comerciale, identificată prin simbolul D/AC

(iv) angajare în munca, identificată prin simbolul D/AM

(v) studii, identificată prin simbolul D/SD

(vi) reîntregirea familiei, identificată prin simbolul D/VF

(vii) intrarea în România a străinilor căsătoriţi cu cetăţeni români, identificată prin simbolul D/CR

(viii) activităţi religioase sau umanitare, identificată prin simbolul D/RU

(ix) viză diplomatică şi viză de serviciu, identificată prin simbolul DS

(x) alte scopuri, identificată prin simbolul D/AS

(Visto para estadas de longa duração, identificado por um dos seguintes símbolos, consoante a actividade que o estrangeiro titular do visto exercer na Roménia:

(i) actividades económicas, identificado pelo símbolo D/AE

(ii) actividades profissionais, identificado pelo símbolo D/AP

(iii) actividades comerciais, identificado pelo símbolo D/AC

(iv) actividade assalariada, identificado pelo símbolo D/AM

(v) estudos, identificado pelo símbolo D/SD

(vi) reagrupamento familiar, identificado pelo símbolo D/VF

(vii) entrada no território romeno de estrangeiros casados com cidadãos romenos, identificado pelo símbolo D/CR

(viii) actividades religiosas ou humanitárias, identificado pelo símbolo D/RU

(ix) visto diplomático e visto de serviço, identificados pelo símbolo DS

(x) outros motivos, identificado pelo símbolo D/AS)

- Autorizações de residência

- Permis de şedere temporară (autorização de residência temporária)

- Permis de şedere permanentă (autorização de residência permanente)

- Carte de rezidenţă - pentru străinii membri de familie ai cetăţenilor români (cartão de residência - para estrangeiros membros da família de cidadãos romenos)

- Carte de rezidenţă permanentă - pentru străinii membri de familie ai cetăţenilor români (cartão de residência permanente - para estrangeiros membros da família de cidadãos romenos)

2007/0186 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.° 896/2006/CE que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2, alínea a), do seu artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.° 896/2006/CE estabelece normas comuns que regem o reconhecimento unilateral por parte dos Estados-Membros de certas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein, permitindo aplicar um regime simplificado de controlo nas fronteiras externas dos nacionais de países terceiros titulares destes documentos.

(2) Em resultado do procedimento de aplicação em duas fases do acervo de Schengen, os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 são obrigados a emitir, a partir dessa data, vistos nacionais aos nacionais de países terceiros que são titulares de uma autorização de residência emitida pela Suíça ou pelo Liechtenstein e que estão sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Esta obrigação criou uma sobrecarga administrativa nos consulados destes Estados-Membros na Suíça e no Liechtenstein.

(3) Não parece necessário que os Estados-Membros imponham a obrigação de visto a essa categoria de pessoas, pois representam apenas um risco reduzido de imigração ilegal.

(4) Dado que se aplica a mesma lógica à Bulgária e à Roménia, o regime simplificado introduzido pela Decisão n.° 896/2006/EC[14] deve ser alargado a estes dois países.

(5) A alteração da Decisão n.° 896/2006/CE deve permitir à Bulgária e à Roménia, caso decidam aplicar a Decisão n.º …/2007/CE, reconhecerem unilateralmente as autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein, enumeradas no anexo da Decisão n.° 896/2006/CE, como equivalentes aos seus vistos nacionais para efeitos de trânsito.

(6) Este reconhecimento deve ser limitado para efeitos de trânsito pelo território da Bulgária e da Roménia e não deve afectar a possibilidade de estes Estados-Membros emitirem vistos para estadas de curta duração.

(7) A possibilidade de a Bulgária e a Roménia não aplicarem a presente decisão deve limitar-se ao período transitório, até à data a determinar pelo Conselho, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005.

(8) As condições de entrada estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[15], devem ser respeitadas, com excepção da condição prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, na medida em que a presente decisão estabelece um regime de equivalência entre vistos de trânsito emitidos pela Bulgária e pela Roménia e certas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein.

(9) Atendendo a que o objectivo da acção proposta afecta directamente o acervo comunitário em matéria de vistos e não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando isoladamente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(10) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente decisão.

(11) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 2.º da Decisão n.° 896/2006/CE é inserido o seguinte terceiro parágrafo:

“Se a Bulgária e a Roménia decidirem aplicar a Decisão n.° …/2007/CE, podem reconhecer unilateralmente as autorizações de residência enumeradas no anexo da presente decisão como equivalentes aos respectivos vistos nacionais de trânsito até à data a determinar pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.”

Artigo 2.º

Caso decidam aplicar a presente decisão, a Bulgária e a Roménia notificam a Comissão, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão publica as informações comunicadas por estes Estados-Membros no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

A Bulgária e a Roménia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…]

[1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1932/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

[2] JO L 167 de 20.6.2006, p. 1.

[3] JO L 167 de 20.6.2006, p. 8.

[4] Os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 tiveram de notificar à Comissão até 1 de Agosto de 2006 a sua decisão de aplicar as normas comuns.

[5] JO C 251 de 17.10.2006, p. 20.

[6] Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

[7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 35.

[8] Documento do Conselho 13054/04.

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1932/2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

[11] JO L 167 de 20.6.2006, p. 1.

[12] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[13] JO C [...] de [...], p. [...].

[14] JO L 167 de 20.6.2006.

[15] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.