Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá /* COM/2006/0716 final - ACC 2006/0243 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.11.2006 COM(2006) 716 final 2006/0243 (ACC)2006/0244 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. No contexto do alargamento da união aduaneira, as disposições do n.º 6 do artigo XXIV do GATT obrigam a CE a iniciar negociações com os países terceiros que tenham direitos de negociação em qualquer dos países em vias de adesão, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório caso a adopção do regime pautal externo da CE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país em vias de adesão se havia comprometido no âmbito da OMC, sem deixar de ter «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma posição pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento». 2. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT (proposta COM 6792/04 WTO 34). 3. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. 4. A Comissão negociou, com os Membros da OMC que possuem poderes de negociação, a retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto do processo de adesão destes países à Comunidade Europeia. 5. Das negociações resultou um Acordo com o Canadá. 6. Pela presente proposta, solicita-se ao Conselho que aprove o referido Acordo. 2006/0243 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Europeia. 2. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. 3. A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá. O referido Acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a que se refere o artigo 1.º, para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV do GATT Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Governo do Canadá, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, tendo em vista a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, A Comunidade Europeia (CE) e o Governo do Canadá, a seguir designados as «Partes», Acordaram no seguinte: 1. A CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuravam na sua lista CLX anterior da CE-15. 2. A CE integrará na sua lista, para o território aduaneiro da CE-25, as concessões que figuram no anexo do presente Acordo. 3. A CE reduzirá os direitos aduaneiros e ajustará os contingentes tal como indicado no anexo, o mais tardar em 1 de Março de 2007. 4. O presente Acordo entra em vigor na data da notificação do Canadá da conclusão dos procedimentos internos adequados, na sequência da assinatura do Acordo pelas Partes. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. FEITO em xxx, aos xxx de xxx de 200_, em dois exemplares, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé qualquer dos textos. PELA COMUNIDADE EUROPEIA | PELO GOVERNO DO CANADÁ | Anexo - Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4624 toneladas de carne de animais da espécie suína (posições pautais 0203 1211, 0203 1219, 0203 1911, 0203 1913, 0203 1915, ex 0203 1955, 0203 1959, 0203 2211, 0203 2219, 0203 2911, 0203 2913, 0203 2915, ex 0203 2955 e 0203 2959), com um direito de 233-434 €/t dentro do contingente; - Aumento de 35 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para pedaços da espécie suína doméstica (posições pautais 0203 1211, 0203 1219, 0203 1911, 0203 1913, 0203 1915, ex 0203 1955, 0203 1959, 0203 2211, 0203 2219, 0203 2911, 0203 2913, 0203 2915, ex 0203 2955 e 0203 2959), com um direito de 233-434 €/t dentro do contingente; - Aumento de 1265 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para pernas e lombos desossados e congelados (posições pautais ex 0203 1955 e ex 0203 2955), com um direito de 250 €/t dentro do contingente; - Aumento de 49 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90), com um direito de 131-162 €/t dentro do contingente; - Aumento de 4070 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados» (posições pautais 0207 13 10, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 60), com um direito de 93-512 €/t dentro do contingente; - Aumento de 1605 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 14 10), com um direito de 795 €/t dentro do contingente; - Aumento de 201 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «carne de peru fresca, refrigerada ou congelada » (posições pautais 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 10, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70), com um direito de 93-425 €/t dentro do contingente; - Aumento de 2485 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 27 10, 0207 27 20, 0207 27 80), com um direito nulo dentro do contingente; - Aumento de 537 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para o leite em pó desnatado (posição pautal 0402 10 19), com um direito de 475 €/t dentro do contingente; - Abertura de um contingente pautal de 20 000 hl ( erga omnes ) para vinho (posições pautais 2204 2965, 2204 2975), com um direito de 8,0 €/hl dentro do contingente; - Abertura de um contingente pautal de 40 000 hl ( erga omnes ) para vinho (posições pautais 2204 2179, 2204 2180), com um direito de 10,0 €/hl dentro do contingente; - Abertura de um contingente pautal de 13 810 hl ( erga omnes ) para vinho (posições pautais 2205 9010), com um direito de 7,0 €/hl dentro do contingente; - Abertura de um contingente pautal de 2838 toneladas ( erga omnes ) para ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 2011, 2008 2019, 2008 2031, 2008 2039, 2008 2071, 2008 3011, 2008 3019, 2008 3031, 2008 3039, 2008 3079, 2008 4011, 2008 4019, 2008 4021, 2008 4029, 2008 4031, 2008 4039, 2008 5011, 2008 5019, 2008 5031, 2008 5039, 2008 5051, 2008 5059, 2008 5071, 2008 6011, 2008 6019, 2008 6031, 2008 6039, 2008 6060, 2008 7011, 2008 7019, 2008 7031, 2008 7039, 2008 7051, 2008 7059, 2008 8011, 2008 8019, 2008 8031, 2008 8039, 2008 8070), com um direito de 20% dentro do contingente; - Aumento de 6215 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para a cevada (posição pautal 1003 00), com um direito de 16 €/t dentro do contingente; - Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá para trigo mole (posição pautal 1001 9099), com um direito de 12 €/t dentro do contingente; - Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas ( erga omnes ) para milho (posições pautais 1005 9000, 1005 1090), com um direito nulo dentro do contingente; - Abertura de um contingente pautal de 2058 toneladas ( erga omnes ) para os alimentos para cães e gatos (posições pautais 2309 1013, 2309 1015, 2309 1019, 2309 1033, 2309 1039, 2309 1051, 2309 1053, 2309 1059, 2309 1070), com um direito de 7% dentro do contingente; - Aumento de 2700 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (posições pautais 2309 9031, 2309 9041, 2309 9051, 2309 9095, 2309 9099), com um direito de 7% dentro do contingente. FICHA FINANCEIRA | DATA: 11-07-2006 | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 - Direitos agrícolas | DOTAÇÕES: 2,302 milhões de euros | 2. | DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá no que respeita ao ajustamento compensatório previsto no n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. | 3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado | 4. | OBJECTIVO DA PROPOSTA: Assegurar a conformidade com as disposições do n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 na sequência do alargamento da União Aduaneira em 1 de Maio de 2004. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO CORRENTE [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - 2,302 (1) | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | 5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/D | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/D | 6.2 | NECESSIDADE DE ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | NÃO | OBSERVAÇÕES: | EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 4. Remete-se para a Decisão XXXX do Conselho relativa à conclusão de um Acordo com o Canadá na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. 5. A presente proposta de regulamento do Conselho aplica o Acordo concluído pela Comunidade. 2006/0244 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. (2) Pela decisão XX/XXX/CE, relativa à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo 7, secção III, terceira parte, do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) alterado no que se refere aos contingentes pautais e completado com as quantidades enunciadas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente. Terceira Parte Anexos pautais | Código NC | Designação | Taxa do direito | 0203 1211 0203 1219 0203 1911 0203 1913 0203 1915 ex02031955 0203 1959 0203 2211 0203 2219 0203 2911 0203 2913 0203 2915 ex02032955 0203 2959 | Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente | Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4624 toneladas, com um direito de 233-434 €/t dentro do contingente | 0203 1211 0203 1219 0203 1911 0203 1913 0203 1915 ex02031955 0203 1959 0203 2211 0203 2219 0203 2911 0203 2913 0203 2915 ex02032955 0203 2959 | Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | Ex02031955 ex02032955 | Lombos e pernas de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 0207 1110 0207 1130 0207 1190 0207 1210 0207 1290 | Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 0207 1310 0207 1320 0207 1330 0207 1340 0207 1350 0207 1360 0207 1370 0207 1420 0207 1430 0207 1440 0207 1460 | Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p.1) | 0207 1410 | Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 0207 2410 0207 2490 0207 2510 0207 2590 0207 2610 0207 2620 0207 2630 0207 2640 0207 2650 0207 2660 0207 2670 0207 2680 0207 2730 0207 2740 0207 2750 0207 2760 0207 2770 | Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 0207 2710 0207 2720 0207 2780 | Pedaços de perus ou de peruas: Desossados Metades ou quartos: Outros | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 0402 1019 | Leite em pó desnatado | Aumento de 537 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 475 €/t dentro do contingente | 2204 2965 2204 2975 | Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13% vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l | Abertura de um contingente pautal de 20 000 hl (erga omnes), com um direito de 8,0 €/hl dentro do contingente | 2204 2179 2204 2180 | Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13% vol., em recipientes de capacidade não superior a 2 l | Abertura de um contingente pautal de 40 000 hl (erga omnes), com um direito de 10,0 €/hl dentro do contingente | 2205 9010 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, de teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l | Abertura de um contingente pautal de 13 810 hl (erga omnes), com um direito de 7,0 €/hl dentro do contingente | 2008 2011 2008 2019 2008 2031 2008 2039 2008 2071 2008 3011 2008 3019 2008 3031 2008 3039 2008 3079 2008 4011 2008 4019 2008 4021 2008 4029 2008 4031 2008 4039 2008 5011 2008 5019 2008 5031 2008 5039 2008 5051 2008 5059 2008 5071 2008 6011 2008 6019 2008 6031 2008 6039 2008 6060 2008 7011 2008 7019 2008 7031 2008 7039 2008 7051 2008 7059 2008 8011 2008 8019 2008 8031 2008 8039 2008 8070 | Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 1003 00 | Cevada | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 1001 9099 | Trigo mole | Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá, com um direito de 12 €/t dentro do contingente | 1005 9000 1005 1090 | Milho | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 2309 1013 2309 1015 2309 1019 2309 1033 2309 1039 2309 1051 2309 1053 2309 1059 2309 1070 | Alimentos para cães e gatos | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) | 2309 9031 2309 9041 2309 9051 2309 9095 2309 9099 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | Abertura de um contingente pautal de 2700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 7% dentro do contingente | As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados. [1] JO C de , p. .