52006PC0407(01)




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.7.2006

COM(2006) 407 final

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

Proposta de

REGULAMENTO (CE, Euratom) DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 495/77 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência {SEC(2006) 975}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

ANTECEDENTES DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Necessidade de um horário de trabalho alargado para certos grupos de pessoal das Instituições Europeias. Compromisso da Comissão de apresentar um relatório ao Conselho sobre a utilização do Regulamento nº 300/76 (serviço contínuo ou por turnos), do Regulamento nº 495/77 (deveres de permanência) e do Regulamento nº 1799/72 (trabalhos de carácter penoso) e, se necessário, elaborar propostas de alteração. |

Contexto geral O Regulamento nº 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, limita os subsídios por serviço contínuo ou por turnos no âmbito das dotações operacionais ao pessoal empregado num centro de cálculo, num departamento de segurança, num serviço de telex ou na expedição do Jornal Oficial da CE. Esta lista exaustiva não permite abranger outros serviços relativamente aos quais também se verifica uma necessidade confirmada e evidente de um horário de trabalho alargado: serviços de apoio técnico, centrais telefónicas, serviços de recepção nos edifícios e outros. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento nº 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n° 860/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas Medida relativa exclusivamente ao pessoal das instituições da UE. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. |

Avaliação do impacto Não há alternativas – para além da opção de não oferecer o serviço durante o horário de trabalho alargado. Impacto social e económico marginal, nenhum impacto ambiental. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Garantir acesso ao subsídio por serviço contínuo ou por turnos a outros serviços das Instituições Europeias em que se verifica uma necessidade confirmada de horários de trabalho alargados ou contínuos. |

Base jurídica O artigo 56º-A do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n° 31/2005, de 20 de Dezembro de 2004, refere: "O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto, determina as categorias de beneficiários, as condições de atribuição e os montantes de tais subsídios”. |

Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, o que exclui a aplicação do princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade Extensão de uma medida existente a outros serviços. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: Alteração de um regulamento do Conselho já existente. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

Estimativa de 30 pessoas para dois turnos de trabalho: 30 pessoas x 12 meses x 337 € = 121 300 € (dados da Comissão) |

1. Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 300/76 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixadas pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68[1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 31/2005[2], nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56º-A do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 300/76 do Conselho[3] deve ser alterado por forma a ser adaptado à necessidade de um serviço contínuo ou por turnos nas Instituições Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 é alterado do seguinte modo:

No nº 1 do artigo 1º, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O funcionário remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou remunerado por verbas de funcionamento e afecto a um departamento de serviços de tecnologias da informação e das comunicações (TIC), a um serviço de segurança, a uma central telefónica/serviço de informações, a um outro serviço onde haja uma necessidade confirmada e documentada de um horário de trabalho alargado ou contínuo ou ainda à expedição do Jornal Oficial da União Europeia , e que exerça as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos, de acordo com o artigo 56º-A do Estatuto dos Funcionários, tem direito a um subsídio de:"

Artigo 2.º

No nº 2 do artigo 1º, a última frase é suprimida.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento (CE, Euratom) nº …/2006 do Conselho, de ….. 2006, que altera o Regulamento n° 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos.

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Potencialmente todos os domínios de intervenção.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas de funcionamento e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

XX.01.01.01 (Comissão)

Capítulo 11 (outras instituições)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Indeterminada.

3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

XX.01.01.01 Capítulo 11 | Não obrig. | Não diferenc[4]. | NÃO | NÃO | NÃO | Nº [5] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (com 3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n +2 | n +3 | n +4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas de funcionamento[5] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[7] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | Com: 0.12 Outras: 0.08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | n.d. |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | Com: 0.12 Outros: 0.08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | n.d. |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | Com: 0.12 Outras: 0.08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | n.d. |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[8] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( Impacto financeiro - o efeito sobre as receitas é o seguinte:

Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito nas receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

4.2. Recursos humanos ETI (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) - ver mais informações no ponto 8.2.1.

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

Devem ser prestadas informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A proposta tem por objectivo responder à necessidade de um horário de trabalho alargado em determinados serviços.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável.

5.3. Objectivos, resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Não aplicável.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[9] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão: PMO

- ( Indirectamente por delegação a:

- ( agências de execução,

- ( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

- ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

- ( com Estados-Membros

- ( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Não aplicável.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

Não aplicável.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Não aplicável.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Criação de um serviço contínuo ou por turnos nos serviços da Comissão apenas com a aprovação da DG ADMIN, para além do controlo interno da DG ADMIN com base em dados do PMO.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos: não aplicável

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos: não aplicável

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Incluída na gestão corrente dessas condições de trabalho

8.2.3. Origem dos recursos humanos (pessoal abrangido pelo Estatuto)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

- ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

- ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

- ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

- ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

- ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | Com: 0,12 Outras: 0.08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | Com: 0,12 Outras: 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 | 0,12 0,08 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

Comissão: 30 pessoas x 337 €/mês (taxa para um serviço de 2 turnos) x 12 meses = 121 320 €

Outras instituições: 19 pessoas x 337 €/mês (taxa para um serviço de 2 turnos) x 12 meses = 76 836 €

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

ANTECEDENTES DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Necessidade de serviços de permanência em determinados serviços das Instituições Europeias. Compromisso da Comissão de apresentar um relatório ao Conselho sobre a utilização do Regulamento nº 300/76 (serviço contínuo ou por turnos), do Regulamento nº 495/77 (deveres de permanência) e do Regulamento nº 1799/72 (trabalhos de carácter penoso) e, se necessário, elaborar propostas de alteração. |

Contexto geral O Regulamento nº 495/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, limita o subsídio por deveres de permanência a pessoal remunerado por verbas de funcionamento e que exerça funções de direcção ou de vigilância das instalações técnicas ou afecto a um serviço médico. Esta lista exaustiva nem sempre permite abranger outros serviços relativamente aos quais também se verifica uma necessidade confirmada e evidente de serviços de permanência, designadamente serviços de segurança ou serviços como o mecanismo de protecção civil ou Ecurie, no âmbito dos quais a Comissão tem o mandato de assegurar um serviço permanente aos Estados-Membros. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento nº 495/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n° 859/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Medida relativa exclusivamente ao pessoal das instituições da UE. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. |

Avaliação do impacto Não há alternativas – para além da opção de não oferecer este serviço de permanência. Impacto social e económico marginal, nenhum impacto ambiental. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Garantir acesso ao subsídio por deveres de permanência a outros serviços das Instituições Europeias em que se verifica uma necessidade regular de deveres de permanência. |

Base jurídica O artigo 56º-B do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n° 31/2005, de 20 de Dezembro de 2004, refere: "O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto, determina as categorias de beneficiários, as condições de atribuição e os montantes de tais subsídios”. |

Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade, o que exclui a aplicação do princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade Extensão de uma medida existente a outros serviços. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: regulamento. |

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo: Alteração de um regulamento do Conselho já existente. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

Estimativa de 5 novos serviços de permanência (sobretudo serviço de permanência no domicílio): +/- 80 000 € (dados da Comissão) |

2. Proposta de

REGULAMENTO (CE, Euratom) DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 495/77 que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, constantes do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68[10], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 31/2005[11], de 20 de Dezembro de 2004, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 56º-B do Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité do Estatuto,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 495/77 do Conselho[12] deve ser alterado por forma a ser adaptado à necessidade de serviços de permanência regulares nas Instituições Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 495/77 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.º, o primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"O funcionário remunerado por verbas de investigação e de investimento e colocado num estabelecimento do Centro Comum de Investigação ou afecto às actividades indirectas, ou remunerado por verbas de funcionamento e que exerça funções de direcção ou de vigilância das instalações técnicas, ou num serviço de segurança, num departamento de serviços de tecnologias da informação e das comunicações (TIC), tem direito a um subsídio, quando estiver habitualmente sujeito a deveres de permanência de acordo com o artigo 56º-B do Estatuto dos funcionários.

Em casos específicos, a instituição pode igualmente conceder este subsídio a pessoas afectas a outros serviços para além dos referidos supra, na condição de haver uma necessidade confirmada desses serviços de permanência regulares, nomeadamente no âmbito de um mandato tendo em vista assegurar um serviço permanente aos Estados-Membros.”

2) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

“Todos os anos, no mês de Abril, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o número, por categoria, dos funcionários que beneficiem do subsídio previsto no presente regulamento, com especial referência para os casos em que o referido subsídio foi concedido em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º".

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento (CE, Euratom) nº …/2006 do Conselho, de ….. 2006, que altera o Regulamento n° 495/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários habitualmente sujeitos a deveres de permanência.

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Potencialmente todos os domínios de intervenção.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas de funcionamento e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

XX.01.01.01 (Comissão)

Capítulo 11 (outras instituições)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Indeterminada.

3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

XX.01.01.01 Capítulo 11 | Não obrig. | Não diferenc[13]. | NÃO | NÃO | NÃO | N°5 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (com 3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas de funcionamento[14] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[15] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[16] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | Com: 0,08 Outras: 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | n.d. |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | Com: 0,08 Outras: 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | n.d. |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | Com: 0,08 Outras: 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | n.d. |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[17] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( Impacto financeiro - o efeito sobre as receitas é o seguinte:

Nota: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito nas receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

4.2. Recursos humanos ETI (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) - ver mais informações no ponto 8.2.1.

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

Devem ser prestadas informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A proposta tem por objectivo responder a uma maior necessidade de disponibilidade permanente (serviço de permanência regular) de pessoal em determinados serviços.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável.

5.3. Objectivos, resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Não aplicável.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[18] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão: PMO

- ( Indirectamente por delegação a:

- ( agências de execução,

- ( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

- ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

- ( com Estados-Membros

- ( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Relatório anual da Comissão ao Conselho.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

Não aplicável.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Não aplicável.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Criação de um serviço regular de permanência nos serviços da Comissão somente com a aprovação da DG ADMIN. Declaração mensal individual, assinada pela hierarquia.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos: não aplicável

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos:

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Incluída na gestão corrente dessas condições de trabalho

8.2.3. Origem dos recursos humanos (pessoal abrangido pelo Estatuto)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

- ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

- ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

- ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

- ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

- ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (com 3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | Com: 0,08 Outras: 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | Com: 0,08 Outras: 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 | 0,08 0,05 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

Comissão: Estimativa de 5 novos serviços de permanência x 15 923 € = 79 615 €

Outras instituições: Estimativa de 3 novos serviços de permanência x 15 923 € = 47 769 €

Custo por serviço de permanência e por ano:

a) serviço de permanência no domicílio

15 horas/dia x 5 dias x 52 semanas x 2,15 pts/h. x 0,75 €/pt 6 289 €

24 horas/dia x 2 dias x 52 semanas x 4,3 pts/h. x 0,75 €/pt 8 050 €

b) serviço de permanência no local de trabalho (estimativa: 8 horas/mês durante o fim-de-semana)

8 h/mês x 12 meses x 22 pts x 0,75 €/pt 1 584 €

_____

15 923 €

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

[2] JO L 8 de 12.1.2005, p. 1.

[3] JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).

[4] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[5] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[6] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[7] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com excRSqrstÞepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[8] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[9] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[10] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

[11] JO L 8 de 12.1.2005, p. 1.

[12] JO L 66 de 12.3.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 859/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 23).

[13] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[14] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[15] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[16] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[17] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[18] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.