Proposta de Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen /* COM/2004/0593 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As negociações entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativas a sete Acordos foram concluídas em Junho de 1999. Todos estes Acordos entraram simultaneamente em vigor em 1 de Junho de 2002. Em anexo aos Acordos, a Confederação Suíça fez uma declaração sobre a política de migração e de asilo, declarando a sua intenção de participar no sistema de coordenação das políticas de asilo da UE e propondo que se iniciassem negociações para a conclusão de uma convenção paralela à Convenção de Dublim. Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, tiveram lugar negociações com a Confederação Suíça relativamente à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como à legislação que estabelece o Eurodac [1] e à legislação sobre o Estado responsável pelo exame dos pedidos de asilo (que foi adoptada subsequentemente e que será referida como "Regulamento Dublim" [2]). Consequentemente, chegou-se a um consenso sobre os textos de dois Acordos separados. [1] Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1). [2] Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1). Segundo as directrizes de negociação, os Acordos seguem o modelo dos Acordos com a Noruega e a Islândia referentes à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [3] e aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega [4], adaptados aos requisitos constitucionais específicos da Suíça. [3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [4] JO L 93 de 3.4.2001, p. 40. Além disso, as directrizes de negociação implicavam a aceitação, por parte da Suíça, do acervo de Schengen e do seu desenvolvimento, bem como do acervo de Dublim/Eurodac e do seu desenvolvimento, sem qualquer excepção ou derrogação. As directrizes exigiam ainda uma relação clara entre a aplicação e a cessação de vigência dos dois Acordos. As directrizes de negociação previam igualmente que a Suíça daria uma contribuição anual para os custos administrativos e operacionais de Schengen e de Dublim/Eurodac. A Comissão considera que os textos estão de acordo com as directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 17 de Junho de 2002. A única excepção ao princípio da aceitação completa do acervo actual e futuro de Schengen é a derrogação concedida à Suíça relativamente à aceitação do acervo futuro relacionado com pedidos de busca e apreensão respeitantes a infracções no domínio da tributação directa que, se fossem cometidas na Suíça, não seriam, segundo a lei suíça, puníveis com pena privativa de liberdade. Esta derrogação era necessária para a conclusão de um Acordo com a Suíça no campo da tributação da poupança, que por sua vez era necessária à entrada em vigor da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2000, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros [5]. O COREPER aprovou esta derrogação em 17.5.2004 no âmbito de um acordo global com a Suíça sobre uma vasta gama de sectores que foi concluído na cimeira UE/Suíça de 19 de Maio de 2004 [6]. [5] JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. [6] Documento 9544/04 do Conselho. Quanto à tributação indirecta, não foi concedida qualquer derrogação relativamente ao acervo actual e futuro. A Suíça prestará plena cooperação judiciária nos casos de evasão aos impostos indirectos [7], nos termos do artigo 51.º da Convenção de Schengen. Na Suíça, a evasão aos impostos indirectos é processada por autoridades administrativas cuja decisão pode dar lugar a um processo perante um tribunal competente em matéria penal. Por conseguinte, a segunda alternativa da alínea a) do artigo 51.º da Convenção de Schengen é aplicável. [7] Ver documento oficioso dos serviços da Comissão sobre o acervo de Schengen relativo a cartas rogatórias para busca e apreensão, MD 59/03 (Grupo EFTA). Uma vez que os dois Acordos sobre Schengen e sobre Dublim/Eurodac estão relacionados, ambos os Acordos devem ser assinados simultaneamente. Destacam-se os seguintes pontos, por forma a mostrar as diferenças ou adaptações relativamente aos Acordos correspondentes concluídos com a Noruega e a Islândia: Schengen: Conforme a Comissão indicou claramente na declaração efectuada no momento da adopção das directrizes de negociação do Acordo sobre o acervo de Schengen, é de lamentar que estas directrizes prevejam um único Acordo, incluindo elementos do primeiro e do terceiro pilares. Estes elementos de diferentes pilares apresentam uma natureza fundamentalmente diferente (os elementos do primeiro pilar revestem natureza de direito comunitário, incluindo o primado e o possível efeito directo, ao contrário do que acontece com os elementos do terceiro pilar), estão sujeitos a diferentes procedimentos no que diz respeito à sua aprovação e conclusão (por exemplo, os elementos do terceiro pilar não são objecto de um parecer do Parlamento) e a diferentes graus de jurisdição por parte do Tribunal de Justiça. Para ter em consideração estas diferenças, a Comissão propõe a adopção do Acordo sobre o acervo de Schengen, através de dois actos, um baseado no Tratado CE e o outro no Tratado da União Europeia; cada decisão indica, mediante uma referência à Decisão 1999/436/CE [8] do Conselho, quais as partes do acervo de Schengen abrangidas pelo Acordo que relevam do Tratado CE e quais as que relevam do Tratado da União Europeia. Tal ajudará o Tribunal de Justiça a avaliar o âmbito da sua competência. [8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. Acordo: N.º 2, alínea b), do artigo 7.º: É concedido à Suíça um período de dois anos para aceitação e aplicação do acervo futuro na sua ordem jurídica interna caso seja necessário realizar um referendo. Se possível, a Suíça deverá aplicar provisoriamente o desenvolvimento do acervo. Se a Suíça não puder aplicar provisoriamente o desenvolvimento do acervo, a UE e a CE podem tomar medidas proporcionais e necessárias contra a Suíça, a fim de assegurar o funcionamento eficiente da cooperação Schengen. Esta cláusula de salvaguarda permite que a UE e a CE aceitem um eventual atraso de dois anos na aplicação pela Suíça do acervo futuro. Neste contexto, a Suíça explicou que, das medidas que desenvolvem o acervo de Schengen adoptadas desde a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia em 1999 até hoje, só 5 % poderiam eventualmente ter dado lugar a um referendo. N.º 5 do artigo 7.º: De acordo com as directrizes de negociação, a Suíça aceita integralmente o acervo de Schengen e o seu desenvolvimento. A única excepção a este princípio geral é estabelecida no n.º 5 do artigo 7.° relativo ao desenvolvimento futuro do acervo de Schengen e refere-se a um eventual acto ou medida futuro relacionado com um pedido ou ordem de busca e apreensão efectuado para fins de investigação ou acusação relativas a infracções em matéria de tributação directa que, se fossem cometidas na Suíça, não seriam, segundo a lei suíça, puníveis com pena privativa de liberdade. Artigo 11.º: O cálculo da percentagem que determina a contribuição anual da Suíça para os custos administrativos baseia-se nas contribuições norueguesa e islandesa relevantes, estando relacionada com o PIB destes três países. Artigo 13.º: De acordo com a posição especial da Dinamarca no que se refere a actos adoptados nos termos de Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca tem de concluir um acordo separado com a Suíça a fim de, relativamente a esta, estabelecer os direitos e obrigações decorrentes do acervo de Schengen adoptado ao abrigo do Título IV. Além disso, a Noruega e a Islândia têm igualmente de concluir um acordo com a Suíça, a fim de estabelecerem direitos e obrigações entre todos os membros associados que aplicam o acervo de Schengen. Artigo 15.º: O n.º 1 estabelece o princípio de que o acervo de Schengen só pode ser executado pela Suíça depois de o Conselho decidir que a Suíça preencheu todas as condições prévias a essa aplicação e que os controlos nas suas fronteiras externas são eficazes. Além disso, o n.º 1 estabelece as diferentes possibilidades para a tomada desta decisão, de acordo com os Protocolos anexos ao Tratado de Amesterdão e com o Acto de Adesão dos dez novos Estados-Membros. Os n.ºs 3 e 4 aplicam a exigência, prevista nas directrizes de negociação, de estabelecer uma ligação entre a aplicação e o termo de vigência do Acordo Schengen e a aplicação e termo de vigência do Acordo que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo. Artigo 16.º: O artigo 16° permite ao Liechtenstein aderir ao presente Acordo. Esta disposição evita a conclusão de um acordo separado com o Liechtenstein, bem como a criação de um terceiro Comité Misto quando o Liechtenstein for associado ao acervo de Schengen. O Liechtenstein pode participar na actual estrutura organizacional. Os Anexos A e B contêm o inventário do acervo de Schengen e do seu desenvolvimento e serão actualizados até à data de assinatura. Acto Final: A Declaração n.º 2 esclarece que a UE/CE não exerce qualquer competência externa em nome da Suíça. Quando as negociações com países terceiros tiverem um impacto no acervo de Schengen (por exemplo, negociações de acordos de dispensa de visto), a UE/CE convidarão os países terceiros a concluir acordos semelhantes com os três países associados. Apesar de a declaração apenas dizer respeito à Suíça, o mesmo compromisso é válido para a Noruega e a Islândia, embora tal não tenha sido expressamente mencionado na Acta Final do Acordo com estes dois países. A Declaração n.º 3 baseia-se na disposição especial concedida ao Luxemburgo e resulta do acordo alcançado com a Suíça relativamente à derrogação que lhe foi concedida, mencionada no n.º 5 do artigo 7.° do Acordo. Na Declaração n.º 5 a Suíça compromete-se a acelerar o mais possível os diferentes procedimentos quando for necessário um referendo. A Declaração n.º 6 é uma consequência da aceitação do acervo de Schengen sem excepção nem derrogação. A Declaração n.º 8 tem carácter puramente informativo. Troca de cartas sobre a participação da Suíça nos comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos: Tal como a Noruega e a Islândia, a Suíça participará igualmente como observadora nos trabalhos dos comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Na Declaração n.º 2 anexada ao Acordo com a Noruega e a Islândia, a União Europeia declarou que considera que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [9], faz parte integrante do acervo de Schengen. Esta directiva não foi incluída no inventário do acervo de Schengen anexado ao Acordo com a Islândia e a Noruega dado que já fazia parte do acervo do EEE, já sendo, portanto, aplicada pela Islândia e pela Noruega. [9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. A participação destes dois países nos trabalhos dos comités estabelecidos no âmbito do EEE está prevista no artigo 100.° do Acordo EEE, que é diferente da participação nos "Comités Schengen": nos comités que tratam de assuntos com impacto no acervo do EEE, os representantes dos países do EEE não estão presentes. É assegurada a sua participação, tão ampla quanto possível, na fase preparatória dos projectos de medidas. A Suíça não é membro do EEE, mas está excluído que, através de uma associação ao acervo de Schengen, os direitos de Suíça sejam mais extensos do que os direitos concedidos à Noruega e à Islândia, que optaram por uma cooperação ainda mais profunda com a UE sob a forma do Acordo EEE. Consequentemente, a fim de estabelecer direitos e obrigações iguais, a posição da Suíça deve ser a mesma que a da Islândia e da Noruega. Uma vez que a Directiva de protecção dos dados cobre áreas que vão para além do acervo de Schengen, a informação fornecida à Suíça deverá limitar-se aos aspectos especificamente relevantes para a aplicação do acervo de Schengen. Além disso, tal como a Islândia e a Noruega, a Suíça pode designar um representante para participar como observador no "Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais" (artigo 29.°), relativamente aos pontos especificamente relevantes para Schengen. Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos O Acordo com a Islândia e a Noruega, tal como o Acordo com a Suíça, institui um Comité Misto com a finalidade de abordar todas as questões do Conselho relevantes para a execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Todas as partes concordam em que as reuniões destes dois Comités Mistos se realizem conjuntamente. A fim de manter a estrutura actual, segundo a qual a presidência a nível de funcionários superiores e de ministros do Comité Misto é exercida, durante o primeiro semestre do ano, pelo representante da União Europeia e, durante o segundo semestre, por um país associado, todos os países associados expressaram anuência em ceder, segundo as necessidades, o exercício das suas presidências, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação. Dublim/Eurodac: Acordo: N.º 3 do artigo 4° (cujo conteúdo corresponde ao n.º 2, alínea b), do artigo 7° do Acordo de Schengen): É concedido à Suíça um período de dois anos para aceitação e aplicação do acervo futuro na sua ordem jurídica interna, caso seja necessário realizar um referendo. Se possível, a Suíça deve aplicar provisoriamente o desenvolvimento do acervo. Se a Suíça não puder aplicar provisoriamente o desenvolvimento do acervo, a CE pode tomar medidas proporcionais e necessárias contra a Suíça, a fim de assegurar o funcionamento eficiente da cooperação de Dublim/Eurodac. Artigo 8.º: O cálculo da contribuição da Suíça para os custos da unidade central "Eurodac" baseia-se nas contribuições norueguesa e islandesa relevantes, estando relacionada com o PIB destes três países. Artigo 11.º: De acordo com a posição especial da Dinamarca no que se refere a actos adoptados nos termos do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca tem de ser associada através de um Protocolo ao presente Acordo, a fim de estabelecer direitos e obrigações entre a Dinamarca e a Suíça em relação às disposições Dublim/Eurodac. Além disso, a Noruega e a Islândia têm de concluir um acordo com a Suíça a fim de estabelecerem direitos e obrigações entre todos os membros associados que aplicam o acervo de Schengen. Artigo 12.º: De acordo com este artigo, algumas partes do Acordo, por exemplo a criação do Comité Misto, são aplicadas provisoriamente a partir da assinatura. Esta aplicação provisória (estando uma aplicação provisória semelhante prevista em Schengen) permitirá à Suíça preparar-se para a execução técnica do Acordo durante o período de ratificação. Artigo 14.º: Este artigo cria a relação necessária entre a aplicação e o termo de vigência do Acordo de Dublim/Eurodac e a aplicação e o termo de vigência do Acordo de Dublim/Eurodac. Artigo 15.º: Tal como em Schengen, esta disposição permite ao Liechtenstein aderir ao Acordo entre a CE e a Suíça sobre Dublim/Eurodac. Acto Final: A Declaração n.º 2 determina que a posição da Suíça relativamente à sua participação na Directiva de protecção de dados, estabelecida na Troca de Cartas sobre a participação da Suíça nos comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos anexa ao Acordo de Schengen, aplica-se mutatis mutandis às questões que se referem especificamente à aplicação do Regulamento Dublim ou Eurodac. A Declaração n.º 3 corresponde à declaração semelhante feita pela Suíça em relação ao Acordo de Schengen (Declaração n.º 5) na qual se compromete a acelerar tanto quanto possível os diferentes procedimentos quando for necessário um referendo. A Declaração n.º 4 tem carácter puramente informativo. Deve contudo mencionar-se que, relativamente a Dublim/Eurodac, a participação nos comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos, nos termos do modelo de participação da Islândia e da Noruega em Dublim/Eurodac, segue a mesma estrutura prevista no artigo 100.° do Acordo EEE (ver n.º 6 do artigo 2.° do projecto de Acordo). Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos O Acordo com a Islândia e a Noruega, tal como o Acordo com a Suíça, institui um Comité Misto com a finalidade de abordar todas as questões do Conselho relevantes para a execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Dublim/Eurodac. Todas as partes concordam em que as reuniões destes dois Comités Mistos se realizem conjuntamente. A fim de manter a estrutura actual, segundo a qual a presidência do Comité Misto é exercida durante o primeiro semestre do ano pelo representante da União Europeia e durante o segundo semestre por um país associado, todos os países associados expressaram anuência em ceder, segundo as necessidades, o exercício das suas presidências, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação. Declarações dos Chefes das Delegações (actas aprovadas): Por forma a ser exaustivo, chama-se a atenção para a seguinte declaração dos Chefes das Delegações no contexto do Acordo de Schengen, que, contudo, não faz parte do Acordo: A Declaração n.º 1 estabelece que o Secretariado-Geral do Conselho e a Missão Suíça mantêm contactos regulares a fim de permitir à Suíça realizar, tão rapidamente quanto possível, os seus procedimentos internos para cumprir as suas formalidades constitucionais (por exemplo, se um Estado-Membro levantasse uma reserva parlamentar etc.). A Declaração n.º 2 indica que a Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, não se aplica à aquisição ou posse de armas e munições, nomeadamente, pelas forças armadas. A Suíça solicitou aos serviços da Comissão que verificassem se o actual sistema suíço de empréstimo de armas militares no âmbito dos cursos de jovens atiradores antes do serviço militar, de atribuição de armas militares durante o serviço militar e de atribuição de uma nova arma de serviço - transformada em arma semiautomática - após o serviço militar, está abrangido pela supramencionada isenção de aplicação da directiva. A Declaração n.º 3 reflecte o interesse em desenvolver, tanto quanto possível, a cooperação da Suíça com a Eurojust e com a Rede Judiciária Europeia. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.º e 38.º, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Presidência, assistida pela Comissão, em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças em relação à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen; (2) Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, é desejável proceder à assinatura do Acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004; (3) Quanto ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o Título VI do Tratado da União Europeia, é desejável tornar aplicável às relações com a Suíça, no momento da assinatura do Acordo, a Decisão 1999/437/CE do Conselho [10] relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen; [10] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. (4) O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.º 2 do artigo 8.° da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [11]; [11] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. (5) A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.º 2 do artigo 6.° da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [12]; [12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. DECIDE: Artigo 1.º Sob reserva da sua conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como os documentos conexos que consistem no Acto Final, na Troca de Cartas sobre os comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos e na Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos. Artigo 2.º A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos Anexos A e B do Acordo e ao seu desenvolvimento, na medida em que tais disposições têm ou, nos termos da Decisão 1999/436/CE [13], deverão ter uma base jurídica no Tratado da União Europeia. [13] JO L 176 de 10.7.1999, p. 17. Artigo 3.º As disposições da Decisão 1999/437/CE do Conselho aplicar-se-ão, da mesma forma, à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que tem por base o Título VI do Tratado da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente