52004PC0569(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação e assinatura do Memorando de Entendimento que o acompanha /* COM/2004/0569 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação e assinatura do Memorando de Entendimento que o acompanha

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Pela Decisão de 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos adequados com a Suíça, os Estados Unidos da América, Andorra, o Liechtenstein, o Mónaco e São Marinho para garantir a adopção, por estes países, de medidas equivalentes às aplicadas pela Comunidade com vista a assegurar a tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. A Comissão foi instruída a conduzir as negociações em estreita colaboração com a presidência do Conselho e em consulta estreita e periódica com o grupo de trabalho de alto nível criado pela Decisão do Coreper de 13 de Junho de 2001 [1] e designado pelo Conselho como um comité especial destinado a assistir a Comissão naquela tarefa.

[1] JO C 183 de 29.6.2001, p.1.

Na sequência da Decisão de 16 de Outubro de 2001, a Comissão escreveu aos referidos países não UE para lhes solicitar a abertura de negociações, embora só após a aprovação do projecto de directiva pelo Conselho ECOFIN, a 13 de Dezembro de 2001, as negociações tenham realmente podido começar. Desde então, tiveram lugar numerosas reuniões, tanto ao nível político como técnico. Em conformidade com a Decisão do Conselho de 16 de Outubro de 2001, a Comissão conduziu as negociações em estreita ligação com as sucessivas presidências do Conselho. Regularmente, a Comissão informou oralmente o Conselho e o Parlamento sobre o estado de adiantamento das negociações e apresentou uma comunicação relativa às negociações com os países terceiros sobre a tributação dos rendimentos da poupança ao Conselho ECOFIN de 3 de Dezembro de 2002 [2].

[2] SEC (2002) 1287 final de 27.11.2002.

A 3 de Junho de 2003, o Conselho declarou que o projecto de acordo com a Suíça, apresentado pela Comissão a 28 de Maio de 2003, constituía a última oferta de acordo entre a União Europeia e esse país. A acta do Conselho refere igualmente:

"Os quatro elementos do presente acordo sobre a tributação da poupança constituem também a base de acordos entre a União Europeia e o Liechtenstein, Andorra, o Mónaco e São Marinho (...)".

Em 21 de Janeiro de 2003, o Conselho identificou esses quatro elementos como sendo:

"- Retenção na fonte: A Suíça aplicará as mesmas taxas de retenção e de retenção na fonte que a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria (...)

- Repartição das receitas: A Suíça repartirá as receitas do imposto de retenção e aceitará a divisão 75/25 aplicada na Comunidade (...)

- Informação voluntária

Cláusula de revisão estabelecendo o seguinte: "As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de qualquer das partes contratantes, com vista a apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contratantes, melhorar o funcionamento técnico do Acordo. De qualquer forma, quando a Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria mudarem do imposto de retenção para a troca automática de informações, de acordo com a directiva, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente com vista a apreciar se as alterações ao Acordo são necessárias tendo em conta a evolução da situação internacional.

A Suíça proporciona troca de informações mediante pedido em processos criminais ou civis de fraude fiscal ou referentes a práticas equiparadas por parte dos contribuintes (...)".

O acordo com o Liechtenstein, que inclui estes quatro elementos, está a ser apresentado ao Conselho para ser assinado e concluído. O acordo é acompanhado de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Liechtenstein, por outro. De acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 21 de Janeiro de 2003, o memorando de entendimento confirma que, ao longo do período de transição previsto na Directiva 2003/48/CE [3] do Conselho de 3 de Junho de 2003, a Comunidade Europeia encetará conversações com outros importantes centros financeiros tendo em vista promover a adopção, por essas jurisdições, de medidas equivalentes às que são aplicadas pela Comunidade. O memorando de entendimento prevê também que as medidas acordadas serão executadas de boa-fé e que as partes se absterão de qualquer acção unilateral de natureza a prejudicar o acordo sem motivo legítimo. Se vier a verificar-se uma diferença importante entre o âmbito de aplicação da Directiva 2003/48/CE do Conselho e o do acordo, em particular do artigo 6º do acordo, as partes contratantes empreenderão imediatamente conversações, a fim de assegurar que a natureza equivalente das medidas previstas no acordo seja mantida. No respeitante à troca de informações, o memorando de entendimento prevê que o Principado do Liechtenstein se comprometa a tomar as diligências necessárias no sentido de determinar sem demora a admissibilidade de um pedido devidamente justificado, em conformidade com o seu direito processual. O memorando de entendimento afirma também que a União Europeia e os seus Estados-Membros terão em conta a decisão do Liechtenstein de prever medidas equivalentes às da directiva na sua cooperação com este país, designadamente em matéria fiscal. Os signatários acordam em que, no contexto das negociações previstas sobre a troca de informações, estabelecidas no nº 4 do artigo 10º do acordo, as partes possam colocar paralelamente outras questões no domínio da fiscalidade, designadamente as relativas à supressão da dupla tributação dos rendimentos.

[3] JO C 157 de 26.6.2003, p.38.

A Comissão considera que o texto do acordo está em conformidade com as directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho a 16 de Outubro de 2001. O Conselho deu o seu acordo político ao texto em 2 de Junho de 2004, tendo o grupo de trabalho de alto nível do Conselho acima referido confirmado em 9 de Junho de 2004 o seu consenso sobre os elementos do acordo e do memorando de entendimento que o acompanha.

A Comissão propõe ao Conselho que aprove as propostas em anexo:

- de decisão relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação e assinatura do Memorando de Entendimento que o acompanha;

- de decisão relativa à conclusão do referido acordo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O nº 2 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que o Conselho delibere por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas. Dado que as normas internas do domínio coberto pelo presente acordo foram adoptadas com base no artigo 94º do Tratado, a Comissão considera que o Conselho deve deliberar por unanimidade no que respeita à aprovação da proposta de decisão. De acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 21 de Janeiro de 2003, o Conselho considera também que o acordo com o Principado do Liechtenstein deveria ser aprovado por unanimidade.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação e assinatura do Memorando de Entendimento que o acompanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94º, conjugado com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) A 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado do Liechtenstein um acordo adequado destinado a garantir a adopção, pelo Principado, de medidas equivalentes às que são aplicadas na Comunidade, a fim de assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

(2) O texto do acordo, que é o resultado das negociações, reflecte exactamente as directrizes de negociação emitidas pelo Conselho. O acordo é acompanhado de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro.

(3) Sob reserva da aprovação, numa data posterior, de uma decisão relativa à conclusão do acordo, é desejável assinar os dois documentos que foram rubricados em 30 de Julho de 2004 e obter a confirmação da aprovação, pelo Conselho, do memorando de entendimento,

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da aprovação, numa data posterior, de uma decisão relativa à conclusão do acordo, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo, o memorando de entendimento que o acompanha e as cartas referidas no nº 2 do artigo 21º do acordo e no último parágrafo do memorando de entendimento em nome da Comunidade Europeia.

É aprovado pelo Conselho o texto do memorando de entendimento que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

Memorando de Entendimento

entre

a Comunidade Europeia,

o Reino da Bélgica,

a República Checa,

o Reino da Dinamarca,

a República Federal da Alemanha,

a República da Estónia,

a República Helénica,

o Reino de Espanha,

a República Francesa,

a Irlanda,

a República Italiana,

a República de Chipre,

a República da Letónia,

a República da Lituânia,

o Grão-Ducado do Luxemburgo,

a República da Hungria,

a República de Malta,

o Reino dos Países Baixos,

a República da Áustria,

a República da Polónia,

a República Portuguesa,

a República da Eslovénia,

a República Eslovaca,

a República da Finlândia,

o Reino da Suécia,

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

e

o Principado do Liechtenstein

A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

e

o Principado do Liechtenstein, a seguir designado "o Liechtenstein",

acordaram no seguinte:

1. Introdução

O Liechtenstein e a Comunidade Europeia estão em vias de concluir um acordo que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designada "a directiva"). O presente memorando de entendimento completa esse acordo.

2. Conversações com vista a assegurar medidas equivalentes com outros países terceiros

Durante o período transitório previsto na directiva, a Comunidade Europeia encetará conversações com outros centros financeiros importantes, com vista a promover a adopção por essas jurisdições de medidas equivalentes às aplicadas pela Comunidade.

3. Declaração de intenções

Os signatários do presente memorando de entendimento declaram que consideram que o acordo referido no ponto 1 e o presente memorando proporcionam um mecanismo aceitável e equilibrado que pode ser considerado como salvaguardando os interesses das partes. Por conseguinte, executarão as medidas acordadas de boa-fé e não agirão unilateralmente para prejudicar o presente acordo sem ser por razão devidamente justificada.

Na eventualidade de ser detectada uma diferença significativa entre o âmbito de aplicação da directiva aprovada em 3 de Junho de 2003 e o do acordo, em particular no que diz respeito ao artigo 6º do acordo, as partes contratantes encetarão de imediato consultas em conformidade com o nº 1 do artigo 13º do acordo com vista a assegurar que seja mantida a natureza equivalente das medidas nele previstas.

O Liechtenstein compromete-se a tomar as diligências necessárias no sentido de determinar sem demora a admissibilidade de um pedido devidamente justificado para a troca de informações, em conformidade com o artigo 10º, de acordo com o seu direito processual.

A União Europeia e os seus Estados-Membros terão em conta a decisão do Liechtenstein de prever medidas equivalentes às previstas na directiva na sua cooperação com o Liechtenstein, designadamente em matéria fiscal. Neste contexto, os signatários acordam em que, nas negociações previstas no nº 4 do artigo 10º do acordo, qualquer das Partes pode colocar paralelamente outras questões no domínio da fiscalidade, designadamente as relativas à supressão ou redução da dupla tributação dos rendimentos.

Assinado em ........................ em ........................ em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

As versões nas línguas checa, eslovaca, eslovénia, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca serão autenticadas pelas partes contratantes por Troca de Cartas. Fazem igualmente fé do mesmo modo que as versões linguísticas referidas no parágrafo anterior.

Assinaturas