Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro  /* COM/2004/0520 final */  
 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. As relações entre o Tajiquistão as Comunidades Europeias são actualmente regidas pelo Acordo relativo ao comércio e à cooperação com a antiga União Soviética, que foi assinado em 18 de Dezembro de 1989 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1990. O referido acordo foi endossado pela República do Tajiquistão por uma Troca de Cartas em 4 de Fevereiro de 1994. Em 5 de Outubro de 1992, o Conselho adoptou directrizes de negociação, que foram alteradas em 10 de Outubro de 2003, tendo a Comissão encetado negociações em Novembro de 2003 com vista a um Acordo de Parceria e de Cooperação. Após a segunda sessão das negociações, o texto do Acordo foi rubricado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003, pelos negociadores da Comissão e do Governo do Tajiquistão. 2. O Acordo de Parceria e de Cooperação proposto contribuirá para consolidar e reforçar a presença da União no Tajiquistão e, de forma mais geral, na região da Ásia Central, quer no plano político e económico quer comercial. Além disso, o Acordo incentivará o crescimento económico e fomentará o desenvolvimento duradouro, a luta contra a pobreza e a estabilidade no Tajiquistão e na Ásia Central, proporcionando simultaneamente um enquadramento para a cooperação que a União Europeia com o Tajiquistão. 3. Embora tenha sido elaborado segundo o modelo dos outros acordos de parceria e de cooperação, o Acordo EU-Tajiquistão é o primeiro que contém cláusulas em matéria de luta contra o terrorismo e contra as armas de destruição maciça. O Acordo será concluído por uma duração de dez anos, renovável anualmente por recondução tácita. Este Acordo, que abrirá caminho ao aprofundamento das relações em muitos domínios, com base na reciprocidade e na parceria, baseia-se nos princípios essenciais que são o respeito da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito, assim como o fomento do desenvolvimento duradouro e a ligação entre os vários instrumentos de assistência (ligação entre a assistência humanitária, a reabilitação e o desenvolvimento). 4. O Acordo proposto baseia-se em três pilares, assentes em disposições gerais e institucionais: o diálogo político, a cooperação e o comércio. i) Diálogo político: a União e o Tajiquistão estabelecerão um diálogo político regular. As Partes cooperarão, nomeadamente, na luta contra o terrorismo e contra a proliferação de armas de destruição maciça e contra os tráficos ilícitos, tais como o da droga. ii) Cooperação: o Acordo contém disposições respeitantes aos domínios seguintes: cooperação sócio-económica, financeira e comercial, ciências, tecnologias e sociedade da informação, cultura, educação e audiovisual, reforma do Estado e da administração pública, cooperação social e cooperação em matéria legislativa. O Acordo prevê compromissos e medidas de cooperação em matéria de readmissão, de controlo da imigração clandestina e de luta contra a droga e o crime organizado. Foi também integrada no Acordo a cooperação em matéria de democracia e direitos humanos. A assistência mútua em matéria aduaneira é abrangida por um Protocolo separado. iii) São igualmente objecto do presente Acordo, o comércio de bens e serviços e disposições relativas ao comércio e ao investimento. 5. O Acordo de Parceria e de Cooperação, que é um acordo misto que cobre os domínios em que as Comunidades Europeias e os Estados-Membros são competentes, é concluído por uma duração inicial de dez anos. O Acordo prevê uma cláusula de suspensão unilateral, a que se poderá recorrer caso se considere que não tem sido aplicada uma parte importante do Acordo (por exemplo, respeito da democracia e dos direitos humanos e dos princípios da economia de mercado). O Acordo institui um mecanismo institucional para a sua execução com um Conselho de Cooperação, um Comité de Cooperação e um Comité Parlamentar. O Acordo não tem nenhuma incidência no orçamento. 6. Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Parceria e de Cooperação, propõe-se que as Comunidades Europeias e o Tajiquistão concluam um Acordo Provisório sobre essencialmente o comércio, a cooperação e o quadro institucional, tal como indicado no artigo 101º do Acordo de Parceria e de Cooperação. 7. Tendo concluído o processo de negociação, a Comissão propõe ao Conselho que aprove os resultados das negociações e dê início ao procedimento conducente à assinatura e à conclusão do Acordo. Para esse efeito, a Comissão apresenta as seguintes propostas: i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo; ii) Proposta de Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo.; iii) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia; iv) Projecto de Decisão da Comissão relativa à conclusão do Acordo Provisório em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Os procedimentos para a assinatura e a conclusão do Acordo são diferentes para cada uma das duas Comunidades Europeias (Comunidade Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica): a) no que respeita à assinatura do Acordo, o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE prevê que a assinatura de um acordo em nome da Comunidade Europeia deve ser objecto de uma decisão distinta do Conselho. O Tratado CEEA não prevê nenhuma exigência semelhante; b) no que respeita à conclusão do Acordo: - o Conselho conclui o Acordo em nome da Comunidade Europeia, após ter obtido o parecer favorável do Parlamento Europeu, nos termos do nº 2 do artigo 44º, do nº 2, última frase, do artigo 47º, do artigo 55º, do nº 2 do artigo 57º, do nº 3 do artigo 63º, do artigo 71º, do nº 2 do artigo 80º, dos artigos 93º, 94º, 133º e 181º-A do Tratado CE, em conjugação com o nº 2, última frase do primeiro parágrafo, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300°; - o Conselho aprova o Acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do nº 2 do artigo 101° do Tratado CEEA, sendo este em seguida concluído pela Comissão; c) no que respeita à conclusão do Acordo Provisório: - o Conselho conclui o Acordo em nome da Comunidade Europeia, nos termos do artigo 133º e do nº 2, primeira frase, do artigo 300º; - o Conselho aprova o Acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do nº 2 do artigo 101° do Tratado CEEA, sendo este em seguida concluído pela Comissão. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe que: - o Conselho tome uma decisão relativamente à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e a República do Tajiquistão; - o Conselho conclua, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e a República do Tajiquistão e dê a sua aprovação relativamente à conclusão pela CEEA; - o Conselho conclua, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Provisório; - o Conselho dê a sua aprovação relativamente à conclusão do Acordo Provisório pela CEEA. Para que o Acordo possa entrar em vigor, é necessário que seja ratificado por todos os Estados-Membros. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 44º, o nº 2, última frase, do seu artigo 47º, o seu artigo 55º, o nº 2 do seu artigo 57º, o nº 3 do seu artigo 63º, o seu artigo 71º, o nº 2 do seu artigo 80º, os seus artigos 93º, 94º, 133º e 181º-A, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1]  JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Em 5 de Outubro de 1992, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro. Essas directrizes de negociação foram alteradas em 10 de Outubro de 2003. (2) As negociações foram concluídas, tendo o Acordo sido rubricado em 16 de Dezembro de 2003. (3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, afigura-se conveniente assinar o Acordo. DECIDE: Artigo único 1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assim como os anexos e protocolos que o acompanham e as declarações elaboradas unilateralmente pela Comunidade ou conjuntamente com a outra Parte, que são anexadas no acto final, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior. 2. O texto do Acordo, os anexos, os protocolos e o acto final acompanham a presente decisão. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente