Proposta de Regulamento do Conselho que determina as condições de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 56.º C do Estatuto para ter em conta condições penosas de trabalho /* COM/2004/0253 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina as condições de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 56.º-C do Estatuto para ter em conta condições penosas de trabalho (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.°.../2004 do Conselho, de 22 de Abril de 2004, alterou o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades. É oportuno, por conseguinte, alterar o Regulamento (Euratom) n.º 1799/72 do Conselho, de 18 de Agosto de 1972, que estabelece as regras de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 100º do Estatuto por certos trabalhos de carácter penoso, para o adaptar ao novo Estatuto a partir de 01.05.2004. Com efeito, a partir dessa data, a referência ao antigo artigo 100.º do Estatuto deve ser substituído por uma referência ao novo artigo 56.º-C. De acordo com esta nova base jurídica, os artigos 1.º e 7.º do regulamento devem ser reformulados. Além disso, as referências aos antigos graus devem ser substituídas por referências à nova estrutura das carreiras (artigos 2.º e 3.º), e a aplicação do regulamento deve ser estendida à nova população de agentes contratuais (artigo 6.º). No artigo 5.º, a referência a um regulamento revogado deve ser substituída pela referência actual. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina as condições de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 56.º-C do Estatuto para ter em conta condições penosas de trabalho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 [1], nomeadamente o artigo 56.º-C do referido Estatuto, [1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º... (JO L ...). Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto, Considerando que compete ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinar as condições de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser atribuídos a determinados funcionários para ter em conta condições penosas de trabalho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Os funcionários incumbidos de efectuar trabalhos em condições penosas têm direito a subsídios determinados de acordo com os artigos seguintes. Artigo 2.º Os subsídios são expressos em pontos. O ponto é igual a 0,032% do vencimento de base de um funcionário do grau 1, primeiro escalão [2]. Os subsídios estão sujeitos ao coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários. [2] Para o período entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006: grau D*1, primeiro escalão. Os subsídios são pagos mensalmente. Artigo 3.º 1. O quadro seguinte indica as condições especiais de trabalho que permitem a concessão dos subsídios, assim como o número de pontos previstos por hora de trabalho efectivo. Condições especiais de trabalho // Número de pontos por hora de trabalho efectivo para os grupos de funções AD e AST [3] [3] Para o período entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006: categorias A*, B*, C*, D*. I. Protecção individual a) Uso de vestuário especial incómodo necessário para a protecção contra o fogo, a contaminação, as radiações e os produtos corrosivos: // 1. Vestuário especial pesado // 10 2. Escafandro autónomo anti-incêndio // 50 3. Outros escafandros autónomos // 34 4. Vestuário de protecção com aparelho de respiração autónomo // 25 5. Outro vestuário de protecção com aparelho de protecção respiratória // 20 b) Protecção parcial: // 1. Aparelhos de respiração autónomos // 16 2. Máscaras completas de protecção respiratória // 10 3. Máscaras respiratórias antipoeira // 6 4. Outros sistemas de protecção contra produtos tóxicos, asfixiantes, corrosivos, etc. // 2 5. Caixas de luvas e telemanipuladores // 2 II. Locais de trabalho a) Espaços fechados // Trabalho em espaços fechados, sem luz natural, atravessados por cabos de tensão ou canalizações a alta temperatura e suficientemente obstruídos para dificultar qualquer deslocação // 2 b) Ruído // Trabalho em locais onde a intensidade de ruído atinge uma média superior a 85 decibéis // 2 c) Locais perigosos que implicam a utilização de sistemas de protecção penosos: // 1. Galerias técnicas // 2 2. Locais onde o trabalho é realizado a mais de seis metros do solo com riscos inusitados // 5 Nestes casos, o subsídio é concedido por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, após eventual consulta de uma Comissão Paritária. // III. Natureza do trabalho a) Manipulação ou trabalho com recurso a determinados produtos em condições que se revelem penosas (ver lista no anexo) // 2 b) Trabalhos com explosivos na qualidade de operador // 5 2. A fim de permitir um controlo permanente, os trabalhos efectuados nas condições definidas no n.º 1 devem ser registados imediata e cronologicamente. Este registo deve especificar os trabalhos executados com referência ao quadro acima indicado. A entidade competente para proceder a nomeações define as regras de aplicação deste controlo; esta entidade pode não ter em conta o registo no caso de o número de horas dos trabalhos em questão poder ser considerado como o mesmo todos os meses. Artigo 4.º Os subsídios previstos para os trabalhos que forem efectuados nas condições definidas no ponto I do quadro que figura no artigo 3.º não podem ser acumulados; o mesmo acontece com os subsídios previstos nos pontos II e III desse quadro. Além disso, os subsídios previstos para os trabalhos que forem efectuados nas condições definidas nos pontos I e III do referido quadro não podem ser acumulados. Para efeitos de aplicação dos parágrafos anteriores, no caso de serem devidos vários subsídios ao mesmo tempo, só é pago aquele cujo montante for mais elevado. Artigo 5.º Sem prejuízo da aplicação do artigo 2.º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos [4], os subsídios recebidos nos termos do presente regulamento não podem exceder 1 500 pontos por funcionário e por mês. [4] JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º... (JO L ...). Artigo 6.º O presente regulamento é aplicável por analogia aos agentes temporários, aos agentes auxiliares e aos agentes contratuais. Artigo 7.º Anualmente, no mês de Abril, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre: - o número de funcionários e de agentes por cada categoria que beneficiam dos subsídios referidos no presente regulamento, repartido por instituições e locais de afectação, bem como sobre o número de horas de trabalho efectuadas nas diferentes condições definidas no quadro que figura no artigo 3.º, - o montante das despesas relativas a tais subsídios. Artigo 8.º O Regulamento n.º 1799/72 [5] é revogado no dia da entrada em vigor do presente regulamento. [5] JO L 192 de 22.8.1972, p. 1. Artigo 9.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO LISTA REFERIDA NO ARTIGO 3.º A. Produtos corrosivos e asfixiantes: 1. Em manipulação: Halogéneos, ácidos hidro-halogéneos (ácidos clorídrico e fluorídrico), fluoretos de halogéneos; ácido sulfúrico, cloreto de enxofre, soda e potassa cáusticas, amoníaco. 2. Em trabalhos técnicos: Decapagem e apassivação, em banho ou em pasta, de ácidos inoxidáveis e de ligas ligeiras, com o auxílio de oxidantes ou decapantes. B. Produtos tóxicos: 1. Em manipulação: Produtos radioactivos sob forma tóxica; berílio e compostos; arsénio e compostos; mercúrio, compostos e amálgamas; chumbo tetraétilo; ácido cianídrico, cianetos e acrilonitrilo; óxido e dióxido de azoto; fósforo e éteres fosfóricos; selénio; óxido de deutério. 2. Em trabalhos técnicos: Trabalho, reunião e armazenamento de produtos radioactivos sob forma tóxica; vertedura, soldadura e trabalho do chumbo e ligas chumbo-antimónio, cádmio-antimónio. C. Produtos facilmente inflamáveis e/ou explosivos: 1. Em manipulação: Gases comprimidos: acetileno, oxigénio, metano, etano, etileno e gases raros; solventes orgânicos voláteis tais como álcoois metílicos e etílicos, éter dietílico, acetona, benzeno, tolueno; metais líquidos tais como sódio, potássio, enxofre. 2. Em trabalhos técnicos: Soldadura a árgon; limpeza e desengorduramento de peças muito sujas com o auxílio de solventes tais como tricloretileno; utilização nos circuitos de líquidos orgânicos tais como difenil, trifenil, polifenis, Dowtherm, High boilers residues; vertedura da parafina, do betume. D. Produtos conspurcantes: 1. Em manipulação: Compostos em pó de cádmio, de cromo, de níquel, de bismuto, de bário, de vanádio, de manganésio; óxido de ferro em pó. 2. Em trabalhos técnicos: Trabalho da grafite; lubrificação e esvaziamento de bombas e motores, tais como bombas de vazio, bombas para circulação de fluidos, para circuito de depressão, geradores de ar comprimido; polimento com auxílio de produtos especiais; manutenção das escórias metálicas. O presente anexo será modificado pelo Conselho sob proposta da Comissão em função da evolução científica e técnica.