52004PC0253(01)

Proposta de Regulamento do Conselho que determina as condições de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 56.º C do Estatuto para ter em conta condições penosas de trabalho /* COM/2004/0253 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina as condições de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 56.º-C do Estatuto para ter em conta condições penosas de trabalho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.°.../2004 do Conselho, de 22 de Abril de 2004, alterou o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

É oportuno, por conseguinte, alterar o Regulamento (Euratom) n.º 1799/72 do Conselho, de 18 de Agosto de 1972, que estabelece as regras de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 100º do Estatuto por certos trabalhos de carácter penoso, para o adaptar ao novo Estatuto a partir de 01.05.2004.

Com efeito, a partir dessa data, a referência ao antigo artigo 100.º do Estatuto deve ser substituído por uma referência ao novo artigo 56.º-C. De acordo com esta nova base jurídica, os artigos 1.º e 7.º do regulamento devem ser reformulados. Além disso, as referências aos antigos graus devem ser substituídas por referências à nova estrutura das carreiras (artigos 2.º e 3.º), e a aplicação do regulamento deve ser estendida à nova população de agentes contratuais (artigo 6.º). No artigo 5.º, a referência a um regulamento revogado deve ser substituída pela referência actual.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que determina as condições de atribuição e os montantes dos subsídios previstos no artigo 56.º-C do Estatuto para ter em conta condições penosas de trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 [1], nomeadamente o artigo 56.º-C do referido Estatuto,

[1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º... (JO L ...).

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

Considerando que compete ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinar as condições de atribuição e os montantes dos subsídios que podem ser atribuídos a determinados funcionários para ter em conta condições penosas de trabalho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os funcionários incumbidos de efectuar trabalhos em condições penosas têm direito a subsídios determinados de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os subsídios são expressos em pontos. O ponto é igual a 0,032% do vencimento de base de um funcionário do grau 1, primeiro escalão [2]. Os subsídios estão sujeitos ao coeficiente de correcção aplicável às remunerações dos funcionários.

[2] Para o período entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006: grau D*1, primeiro escalão.

Os subsídios são pagos mensalmente.

Artigo 3.º

1. O quadro seguinte indica as condições especiais de trabalho que permitem a concessão dos subsídios, assim como o número de pontos previstos por hora de trabalho efectivo.

Condições especiais de trabalho // Número de pontos por hora de trabalho efectivo para os grupos de funções AD e AST [3]

[3] Para o período entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006: categorias A*, B*, C*, D*.

I. Protecção individual

a) Uso de vestuário especial incómodo necessário para a protecção contra o fogo, a contaminação, as radiações e os produtos corrosivos: //

1. Vestuário especial pesado // 10

2. Escafandro autónomo anti-incêndio // 50

3. Outros escafandros autónomos // 34

4. Vestuário de protecção com aparelho de respiração autónomo // 25

5. Outro vestuário de protecção com aparelho de protecção respiratória // 20

b) Protecção parcial: //

1. Aparelhos de respiração autónomos // 16

2. Máscaras completas de protecção respiratória // 10

3. Máscaras respiratórias antipoeira // 6

4. Outros sistemas de protecção contra produtos tóxicos, asfixiantes, corrosivos, etc. // 2

5. Caixas de luvas e telemanipuladores // 2

II. Locais de trabalho

a) Espaços fechados //

Trabalho em espaços fechados, sem luz natural, atravessados por cabos de tensão ou canalizações a alta temperatura e suficientemente obstruídos para dificultar qualquer deslocação // 2

b) Ruído //

Trabalho em locais onde a intensidade de ruído atinge uma média superior a 85 decibéis // 2

c) Locais perigosos que implicam a utilização de sistemas de protecção penosos: //

1. Galerias técnicas // 2

2. Locais onde o trabalho é realizado a mais de seis metros do solo com riscos inusitados // 5

Nestes casos, o subsídio é concedido por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, após eventual consulta de uma Comissão Paritária. //

III. Natureza do trabalho

a) Manipulação ou trabalho com recurso a determinados produtos em condições que se revelem penosas (ver lista no anexo) // 2

b) Trabalhos com explosivos na qualidade de operador // 5

2. A fim de permitir um controlo permanente, os trabalhos efectuados nas condições definidas no n.º 1 devem ser registados imediata e cronologicamente. Este registo deve especificar os trabalhos executados com referência ao quadro acima indicado.

A entidade competente para proceder a nomeações define as regras de aplicação deste controlo; esta entidade pode não ter em conta o registo no caso de o número de horas dos trabalhos em questão poder ser considerado como o mesmo todos os meses.

Artigo 4.º

Os subsídios previstos para os trabalhos que forem efectuados nas condições definidas no ponto I do quadro que figura no artigo 3.º não podem ser acumulados; o mesmo acontece com os subsídios previstos nos pontos II e III desse quadro.

Além disso, os subsídios previstos para os trabalhos que forem efectuados nas condições definidas nos pontos I e III do referido quadro não podem ser acumulados.

Para efeitos de aplicação dos parágrafos anteriores, no caso de serem devidos vários subsídios ao mesmo tempo, só é pago aquele cujo montante for mais elevado.

Artigo 5.º

Sem prejuízo da aplicação do artigo 2.º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos [4], os subsídios recebidos nos termos do presente regulamento não podem exceder 1 500 pontos por funcionário e por mês.

[4] JO L 38 de 13.2.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º... (JO L ...).

Artigo 6.º

O presente regulamento é aplicável por analogia aos agentes temporários, aos agentes auxiliares e aos agentes contratuais.

Artigo 7.º

Anualmente, no mês de Abril, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre:

- o número de funcionários e de agentes por cada categoria que beneficiam dos subsídios referidos no presente regulamento, repartido por instituições e locais de afectação, bem como sobre o número de horas de trabalho efectuadas nas diferentes condições definidas no quadro que figura no artigo 3.º,

- o montante das despesas relativas a tais subsídios.

Artigo 8.º

O Regulamento n.º 1799/72 [5] é revogado no dia da entrada em vigor do presente regulamento.

[5] JO L 192 de 22.8.1972, p. 1.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO LISTA REFERIDA NO ARTIGO 3.º

A. Produtos corrosivos e asfixiantes:

1. Em manipulação:

Halogéneos, ácidos hidro-halogéneos (ácidos clorídrico e fluorídrico), fluoretos de halogéneos; ácido sulfúrico, cloreto de enxofre, soda e potassa cáusticas, amoníaco.

2. Em trabalhos técnicos:

Decapagem e apassivação, em banho ou em pasta, de ácidos inoxidáveis e de ligas ligeiras, com o auxílio de oxidantes ou decapantes.

B. Produtos tóxicos:

1. Em manipulação:

Produtos radioactivos sob forma tóxica; berílio e compostos; arsénio e compostos; mercúrio, compostos e amálgamas; chumbo tetraétilo; ácido cianídrico, cianetos e acrilonitrilo; óxido e dióxido de azoto; fósforo e éteres fosfóricos; selénio; óxido de deutério.

2. Em trabalhos técnicos:

Trabalho, reunião e armazenamento de produtos radioactivos sob forma tóxica; vertedura, soldadura e trabalho do chumbo e ligas chumbo-antimónio, cádmio-antimónio.

C. Produtos facilmente inflamáveis e/ou explosivos:

1. Em manipulação:

Gases comprimidos: acetileno, oxigénio, metano, etano, etileno e gases raros; solventes orgânicos voláteis tais como álcoois metílicos e etílicos, éter dietílico, acetona, benzeno, tolueno; metais líquidos tais como sódio, potássio, enxofre.

2. Em trabalhos técnicos:

Soldadura a árgon; limpeza e desengorduramento de peças muito sujas com o auxílio de solventes tais como tricloretileno; utilização nos circuitos de líquidos orgânicos tais como difenil, trifenil, polifenis, Dowtherm, High boilers residues; vertedura da parafina, do betume.

D. Produtos conspurcantes:

1. Em manipulação:

Compostos em pó de cádmio, de cromo, de níquel, de bismuto, de bário, de vanádio, de manganésio; óxido de ferro em pó.

2. Em trabalhos técnicos:

Trabalho da grafite; lubrificação e esvaziamento de bombas e motores, tais como bombas de vazio, bombas para circulação de fluidos, para circuito de depressão, geradores de ar comprimido; polimento com auxílio de produtos especiais; manutenção das escórias metálicas.

O presente anexo será modificado pelo Conselho sob proposta da Comissão em função da evolução científica e técnica.