52003PC0797(01)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo /* COM/2003/0797 final - COD 2003/0309 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A assistência mútua entre os Estados-Membros é um instrumento essencial para permitir um bom funcionamento do mercado interno, para permitir que os Estados-Membros cobrem as taxas fiscais, para assegurar um tratamento equitativo dos operadores económicos e para lutar eficazmente contra a fraude.

Uma assistência mútua eficaz parte do pressuposto de que os Estados-Membros possam proceder ao intercâmbio fácil e rápido, espontaneamente ou a pedido, das informações relativas a casos específicos, para os quais um Estado-Membro não pode agir sozinho e tem necessidade das informações detidas por um ou vários outros Estados-Membros. No domínio dos impostos especiais de consumo, a Comissão, agindo na qualidade de guardiã dos Tratados e de reguladora do funcionamento do mercado interno, pode também necessitar, em certos casos, de ter acesso a determinadas informações.

Estas exigências pressupõem a existência de disposições jurídicas e de instrumentos técnicos simultaneamente simples e eficazes.

2. UM DISPOSITIVO JURÍDICO ACTUAL DESADAPTADO ÀS NECESSIDADES DO MERCADO INTERNO

2.1 Em matéria de impostos especiais de consumo, a base jurídica actualmente em vigor que rege a cooperação administrativa entre os Estados-Membros é a Directiva 77/799/CEE [1] relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos. Aquando da sua adopção, os impostos especiais de consumo não estavam incluídos no seu âmbito de aplicação. A Directiva 92/12/CEE [2] alargou o âmbito de aplicação da Directiva 77/799/CEE de modo a que esta passasse a abranger os impostos especiais de consumo.

[1] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

[2] JO L 76 de 23.3.1992, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2000, JO L 193 de 29.7.2000, p. 73.

Ora, a Directiva 77/799/CEE, que prevê uma série de medidas, simultaneamente gerais e rígidas em matéria de intercâmbio de informações, não está suficientemente adaptada às necessidades do mercado interno no domínio dos impostos especiais de consumo, o qual requer simultaneamente precisão, rapidez e flexibilidade.

Efectivamente, em matéria de impostos especiais de consumo, a cooperação encontra-se demasiado centralizada, já que os contactos directos entre os serviços locais ou entre os serviços nacionais de luta contra a fraude são insuficientes, fazendo-se por regra a comunicação entre os serviços centrais de ligação. Tal provoca simultaneamente uma eficácia limitada, uma fraca utilização pelos funcionários e prazos demasiado longos.

A cooperação é também insuficientemente intensiva na medida em que não existem suficientes intercâmbios automáticos ou espontâneos de informações pertinentes para a detecção e a prevenção da fraude nas trocas intracomunitárias.

Por último, a cooperação é desprovida de regras precisas numa série de domínios, nomeadamente no que diz respeito à presença de funcionários estrangeiros aquando dos controlos, à possibilidade de organizar controlos multilaterais ou à utilização que pode ser dada às informações comunicadas por outro Estado-Membro.

Além disso, o facto de certas disposições relativas à assistência mútua estarem incluídas na Directiva 92/12/CEE não permite criar a lisibilidade, a segurança jurídica e a uniformidade que as administrações nacionais e os operadores económicos estariam no direito de esperar. É por esta razão que se propõe eliminar da Directiva 92/12/CEE qualquer disposição destinada a criar ou a facilitar a cooperação administrativa (incluindo as disposições relativas ao registo dos operadores e dos entrepostos e ao controlo da circulação de produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo) e de as inserir num texto único. Deste modo, este texto único retomaria, reforçando-as e simplificando-as, todas as disposições da Directiva 77/799/CEE e da Directiva 92/12/CEE, proporcionando aos utilizadores um instrumento único e eficaz de cooperação administrativa. É este o objectivo da presente proposta.

É também de referir que está em estudo um projecto de alteração da Directiva 92/12/CEE a fim de prever, nomeadamente, a troca dos documentos administrativos de acompanhamento por via electrónica e a coerência entre as disposições relativas aos impostos especiais de consumo e as disposições aduaneiras.

2.2 Convém igualmente recordar que em virtude do número crescente de fraudes cometidas no domínio da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os directores-gerais das alfândegas e dos impostos decidiram, em 26 de Março de 1997, criar um grupo ad hoc destinado a analisar a situação em matéria de tabaco e álcool e propor soluções. O grupo apresentou o seu relatório em 24 de Abril de 1998 aos directores-gerais das alfândegas e dos impostos, que o aceitaram, tendo em seguida sido ratificado pelo Conselho ECOFIN de 19 de Maio de 1998.

Entre os problemas identificados, o relatório cita a coordenação insuficiente, incluindo em matéria de assistência mútua, entre as diferentes administrações, bem como entre estas e a Comissão. O relatório considera, nomeadamente, que as comunicações directas entre as autoridades são insuficientes para poder acompanhar correctamente, do princípio até ao fim, a circulação de um produto sujeito aos impostos especiais de consumo. Deste modo, os dados trocados, frequentemente demasiado tarde, não permitem lutar eficazmente contra a fraude. Destas insuficiências, resulta uma falta de unidade a nível da acção. O relatório constata ser esta uma fraqueza estrutural geral. Em suma, o relatório indica que a Directiva 77/799/CEE constitui um quadro jurídico insuficiente para pôr em prática uma cooperação verdadeiramente eficaz.

Por conseguinte, para o efeito, o relatório recomenda a adopção de medidas legislativas destinadas a reforçar os mecanismos de assistência mútua e de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo. Esta recomendação deve ser considerada como tendo em vista todos os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não só os produtos do tabaco e do álcool.

Sem dúvida, a principal recomendação do relatório diz respeito à aplicação de um sistema de informatização do acompanhamento da circulação e do controlo dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo. Até à data, a Comissão deu prioridade ao desenvolvimento deste sistema.

Contudo, a fim de tornar esta vertente técnica seguramente eficaz, é importante prever mecanismos de cooperação administrativa que estejam adaptados às necessidades actuais e futuras, e que permitam simultaneamente reforçar e simplificar a comunicação entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, privilegiando, nomeadamente, o recurso a uma comunicação directa entre os serviços e os meios automatizados.

Neste contexto, o sistema informático em vias de desenvolvimento poderia ser utilizado como veículo para permitir o intercâmbio automático de informações no quadro da assistência mútua. Estas informações, trocadas por meio do suporte informático, teriam o mesmo valor jurídico que as trocadas por correio e por suporte papel, como acontece actualmente. Esta possibilidade deverá, porém, ser contemplada na legislação.

2.3 Por último, convém salientar que foi adoptado um procedimento idêntico em matéria de IVA [3]. A fim de ser coerente com essa proposta, e não obstante a proposta de medidas específicas aos impostos especiais de consumo, a presente proposta prevê princípios similares.

[3] REGULAMENTO (CE) N° 1798/2003 DO CONSELHO, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003, RELATIVO À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CEE) N° 218/92 (JO L 264 DE 15.10.2003, P. 1).

3. EXPLICAÇÃO DA PROPOSTA DE REGULAMENTO

A fim de reforçar a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, a Comissão propõe o reforço do dispositivo actualmente previsto na Directiva 77/799/CEE, num quadro jurídico mais preciso e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. A presente proposta define regras claras e vinculativas que regem a cooperação entre os Estados-Membros. Este quadro prevê, nomeadamente, contactos mais directos entre serviços a fim de tornar a cooperação mais rápida e eficaz. Permite igualmente tornar mais rápidos e intensivos os intercâmbios de informação entre as administrações, bem como entre estas e a Comissão, a fim de lutar de modo mais eficaz contra a fraude.

3.1. Capítulo I - Disposições gerais

3.1.1. Artigo 1° - Objectivos

Este artigo reflecte, por um lado, o facto de que o regulamento passa a ter um alcance bem mais vasto do que unicamente as transacções intracomunitárias e, por outro, o facto de que o regulamento passa a definir igualmente as regras que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros trocar informações com a Comissão.

Além disso, este artigo põe em evidência o facto de que o presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas à entreajuda judicial em matéria penal.

3.1.2. Artigo 2° - Definições

Dadas as novidades introduzidas pelo regulamento, revelou-se necessário proceder a determinadas definições suplementares em relação à Directiva 77/799/CEE. Trata-se das seguintes definições: "serviço central de ligação", "serviço de ligação", "funcionário competente", "intercâmbio automático estruturado", "intercâmbio automático", "sistema informático de acompanhamento da circulação e controlo dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo", "por via electrónica", "número de identificação SEED" e "inquérito administrativo". Houve ainda outras definições que sofreram também algumas ligeiras adaptações.

3.1.3. Artigo 3° - A desconcentração da cooperação administrativa

Em princípio, todas as trocas de informação devem ocorrer por intermédio da autoridade competente, na acepção do artigo 1° da Directiva 77/799/CEE. Se este procedimento não for respeitado, as informações trocadas são consideradas como desprovidas de valor, não podendo ser utilizadas num processo judicial.

A Comissão considera, todavia, que a comunicação directa entre os funcionários ou entre as unidades anti-fraude tem vantagens consideráveis. Permite, efectivamente, uma troca mais rápida de informações, uma melhor compreensão mútua do pedido de informação, uma maior motivação dos funcionários e evita o desperdício, com pedidos inúteis, de recursos humanos escassos. Contudo, embora o quadro jurídico existente autorize este tipo de contactos entre os funcionários, os Estados-Membros recorreram a ele raramente e as iniciativas neste domínio são frequentemente muito díspares, originando procedimentos pouco precisos e heterogéneos.

A proposta cria, pois, um quadro jurídico claro para uma cooperação descentralizada e assegura simultaneamente um papel pivot aos serviços centrais de ligação, cuja criação, em matéria de impostos especiais de consumo, é, aliás, oficializada pela presente proposta.

A estrutura prevista no artigo 3° é a seguinte:

- Oficialmente, a troca de informações continuará a ser efectuada através das autoridades competentes, mas doravante deverá tratar-se de uma autoridade única - que, eventualmente, poderá supervisar várias administrações - em cada Estado-Membro.

- Cada autoridade designa um único serviço central de ligação como responsável privilegiado da cooperação. Este serviço central de ligação será responsável pela cooperação mediante pedido, caso seja necessário (quando a autoridade requerente não souber a que serviço local se dirigir ou quando o pedido for enviado a um serviço local não competente para o tratar). Terá também um papel central a desempenhar na comunicação de certas informações de modo automático e espontâneo.

- Cada autoridade pode designar igualmente serviços de ligação com uma competência especializada para proceder ao intercâmbio directo de informações. É evidente que os Estados-Membros aplicarão a noção de serviço de ligação caso a caso, variando a situação em função da dimensão dos Estados-Membros.

- Além disso, está previsto que cada autoridade possa designar funcionários competentes para trocar directamente informações ao abrigo do presente regulamento.

- Quando as informações são trocadas entre serviços de ligação ou entre funcionários competentes, é necessário que as informações transitem paralelamente através dos serviços centrais de ligação. O serviço central de ligação será o único competente quando o pedido de assistência requerer uma acção fora da zona territorial ou operacional do serviço de ligação ou do funcionário competente.

- Por último, os serviços centrais de ligação serão encarregados de manter actualizada a lista dos serviços de ligação e dos funcionários competentes, a fim de os tornar acessíveis aos outros serviços centrais de ligação.

3.1.4. Artigo 4° -Interferência com os processos penais

Quando as informações solicitadas dizem respeito a processos em que os representantes das administrações nacionais dos Estados-Membros que realizam o inquérito agem sob mandato ou sob a autoridade das autoridades judiciais, a troca de informações é frequentemente recusada ou fortemente atrasada, o que tem por resultado que a autoridade administrativa do Estado-Membro que formula o pedido não possa frequentemente iniciar em tempo útil os processos administrativos ou penais contra os autores da fraude que actuam no seu território.

É por esta razão que o artigo 4° especifica as obrigações dos Estados-Membros no âmbito da assistência mútua administrativa quando se verifica interferência com os processos penais, embora se tenham de respeitar as regras relativas à entreajuda judicial em matéria penal.

3.2. Capítulo II - Cooperação a pedido

3.2.1. Um quadro jurídico único e mais vinculativo

Para qualquer informação, os Estados-Membros devem recorrer ao artigo 2° da Directiva 77/799/CEE, que, de modo geral, permite à autoridade competente de um Estado-Membro solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que lhe comunique, em relação a um caso específico, todas as informações necessárias para determinar correctamente o montante dos impostos especiais de consumo. A directiva não prevê um prazo para a resposta.

A fim de reforçar o dispositivo, é conveniente criar um capítulo que aborde o conjunto das medidas relativas ao intercâmbio de informações mediante pedido. A proposta redefine os direitos e as obrigações dos Estados-Membros e faz uma distinção entre um pedido de informação (secção 1), um pedido para proceder a inquéritos administrativos (secção 2), a presença nos serviços administrativos e a participação nos inquéritos administrativos (secção 4), o recurso a controlos simultâneos (secção 5), e, por último, um pedido de notificação (secção 6). A secção 3 estabelece um prazo para a comunicação de três meses a contar da data de recepção do pedido (e de um mês quando a informação já se encontra disponível), prevendo, no entanto, a possibilidade de determinar um prazo diferente em casos especiais.

3.2.2. Secção 1: pedido de informações (artigo 2° da Directiva 77/799/CEE) e pedido de proceder a inquéritos administrativos

O n° 1 do artigo 5° passará a constituir a base jurídica de todos os pedidos de informação.

Ao abrigo do n° 2, para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida procede, se necessário, a inquéritos administrativos.

Para o efeito, no n° 3, o pedido de informação pode incluir o pedido fundamentado de proceder a um inquérito administrativo. O Estado-Membro requerido pode, no entanto, não lhe dar seguimento. Nesse caso, deverá disso informar imediatamente o Estado-Membro requerente, expondo as razões que o levam a não dar seguimento a esse pedido de inquérito.

Quer se trate de um simples pedido de informação ou de um pedido de inquérito administrativo, a autoridade requerida procede como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu país. Contudo, o n° 4 deve ser entendido em combinação com o artigo 32°. Ao abrigo deste artigo, a autoridade requerida tem o direito de se recusar a efectuar investigações ou de proceder à transmissão de informações em certas circunstâncias: se os encargos administrativos forem desproporcionados, se a autoridade requerente não tiver esgotado as fontes habituais de informação, se a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro solicitado a fornecer as informações não autorizar a sua administração fiscal a efectuar essas investigações, nem a recorrer ou a utilizar estas informações para satisfazer as suas próprias necessidades, se a transmissão puser em risco a ordem pública ou conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou a um processo comercial.

O artigo 6° especifica que os pedidos de informação e de inquéritos administrativos são transmitidos por meio de um formulário normalizado. A experiência revelou que chegar a acordo entre quinze Estados-Membros quanto a um formulário normalizado é um processo extremamente moroso. Por conseguinte, é proposta a sua adopção em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 35° (procedimento de regulamentação).

Além disso, é conveniente especificar que o documento uniforme de controlo, inicialmente previsto no artigo 15°-B da Directiva 92/12/CEE e reintegrado no âmbito de aplicação do presente regulamento, constitui uma forma simplificada do pedido de informações. Esta disposição permite eliminar qualquer ambiguidade quanto ao papel deste documento e ao procedimento por ele visado. Além disso, é proposta a reintegração do conteúdo do n° 6 do artigo 19° da Directiva 92/12/CEE, que visa os controlos por sondagens, no presente regulamento, já que estes controlos se efectuam por meio do documento uniforme de controlo.

Por último, o artigo 7° especifica que as informações ou os inquéritos podem ser solicitados sob a forma de relatórios, certificações e quaisquer outros documentos ou cópias certificadas conformes ou delas extraídas. A transmissão de documentos originais é efectuada se as disposições em vigor no Estado-Membro requerido a tal não se opuserem.

3.2.3. Secção 2: prazo para a comunicação

A Comissão propõe um prazo máximo de três meses para a transmissão das informações.

Em certos casos específicos, nomeadamente em casos de fraude complexos, que impliquem vários Estados-Membros, poder-se-á determinar de comum acordo um prazo diferente.

Quando a autoridade requerida não estiver em condições de responder ao pedido no prazo previsto, terá obrigatoriamente de informar o mais rapidamente possível a autoridade requerente dos motivos que a impedem de respeitar esse prazo e indicar o momento em que lhe poderá dar resposta.

3.2.4. Secção 3: presença de agentes da administração fiscal de outros Estados-Membros (artigo 6° da Directiva 77/799/CEE)

É verdade que o programa FISCALIS 2007 [4] prevê um financiamento comunitário dos controlos multilaterais. Mas os Estados-Membros devem recorrer à possibilidade oferecida pelo artigo 6° da Directiva 77/799/CEE para a aplicar. Deste modo, em conformidade com o referido artigo, alguns Estados-Membros autorizaram a presença no seu território de funcionários de outros Estados-Membros. Contudo, a maioria dos Estados-Membros não previu esta possibilidade na sua legislação nacional e, na prática, a grande maioria dos Estados-Membros só autoriza a presença de funcionários estrangeiros durante os controlos com o consentimento do devedor dos impostos especiais de consumo. Este consentimento é, no entanto, improvável quando o controlo tem por objectivo averiguar a existência de uma fraude. Além disso, um pequeno número de Estados-Membros proíbe mesmo formalmente que um funcionário de outro Estado-Membro participe num inquérito no seu território, para tal invocando problemas de ordem jurídica.

[4] Decisão n° 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa de acção comunitária destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação indirecta no mercado interno (programa Fiscalis 2003-2007) JO L 341 de 17.12.2002, p. 1.

Ora, a presença de funcionários de outro Estado-Membro nos serviços administrativos, bem como a sua participação nos inquéritos administrativos, pode ser muito útil, nomeadamente em casos que apresentam indícios de irregularidades ou fraudes importantes em vários Estados-Membros, cuja complexidade torna desejável a presença de funcionários. Por esta razão, o artigo 14° da proposta permite a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro quando esses dois Estados o desejarem. Simultaneamente, os artigos 11° e 12° estabelecem um dispositivo que especifica os direitos e as obrigações de todas as partes, bem como os procedimentos a seguir pelos agentes nacionais que efectuam inquéritos noutro Estado-Membro.

3.2.5. Secção 4: recurso a controlos simultâneos

A Comissão considera que os controlos simultâneos deveriam fazer parte integrante dos planos normais de controlo dos Estados-Membros. A fim de incentivar estes últimos a incluir os controlos simultâneos nos seus planos de controlo, certos controlos multilaterais são financiados pelo orçamento do programa Fiscalis 2007. Contudo, a decisão Fiscalis 2007 não constitui uma base jurídica para proceder ao intercâmbio de informações no quadro de um controlo multilateral. Por conseguinte, os funcionários que participam nesse controlo devem utilizar uma das bases jurídicas que permite o intercâmbio das informações fiscais (Directiva 77/799/CEE).

A presente proposta prevê, por um lado, a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a controlos simultâneos sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes do que os controlos nacionais (artigo 14°). Além disso, estabelece um dispositivo que especifica os direitos e as obrigações de todas as partes, bem como em linhas gerais os procedimentos a seguir (artigo 14°).

3.2.6. Secção 5: pedido de notificação

O artigo 5° da Directiva 76/308/CEE [5] permite a notificação ao destinatário de todos os actos e decisões, incluindo judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, provenientes do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

[5] Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, JO L 73 de 19.3.1976, p. 18, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE, JO L 175 de 28.6.2001, p. 17.

Contudo, quando ainda não existe crédito, o actual quadro jurídico não prevê a notificação dos actos ou decisões provenientes das administrações fiscais de outros Estados-Membros. O artigo 16° da presente proposta prevê, pois, uma base jurídica clara para uma tal notificação. Os artigos 16° e 17° especificam as suas condições de aplicação.

3.3. Capítulo III - Troca de informações sem pedido prévio

3.3.1. Artigos 18° a 22°: intercâmbios automáticos estruturados e automáticos de informação nos sectores de risco (artigos 3° e 4° da Directiva 77/799/CEE)

A Comissão verificou que, embora a maioria dos Estados-Membros apoie a ideia de uma intensificação das trocas de informação pertinentes, estas trocas são ainda raras. A fim de aumentar as possibilidades de detectar e impedir a ocorrência de fraudes nas trocas intracomunitárias, o artigo 19° prevê certas situações especiais, para as quais os Estados-Membros deverão proceder à troca de informações:

a) situações em que se suspeita da ocorrência de fraude noutro Estado-Membro;

exemplo: a não devolução da cópia 3 do documento administrativo de acompanhamento leva a supor que o carregamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foi desviado no Estado-Membro de destino.

b) situações que constituem um risco importante de fraude noutro Estado-Membro;

exemplo: pagamento dos impostos especiais de consumo num Estado-Membro onde a taxa dos impostos é baixa quando as mercadorias são desviadas para o mercado de um Estado-Membro com impostos elevados.

c) situações em que se verificou um caso de fraude no território de um Estado-Membro que poderá ter ramificações noutro Estado-Membro;

exemplo: o Estado-Membro que constata a presença física irregular dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo considera que a fraude poderá ter sido cometida no Estado-Membro de partida, através de um documento administrativo de acompanhamento destinado a um operador inexistente ou que não teve conhecimento da entrega.

O quadro jurídico existente está claramente desadaptado a todas estas situações. Deste modo, não existe actualmente nenhuma obrigação real em matéria de intercâmbio automático ou espontâneo de informações. Por conseguinte, é necessário prever, na própria legislação comunitária, as categorias de informação que devem ser objecto de intercâmbio.

Por conseguinte, a proposta prevê dois tipos de intercâmbios espontâneos: o intercâmbio automático estruturado e o intercâmbio automático. A diferença entre o intercâmbio automático estruturado e o intercâmbio automático reside no facto de saber se a autoridade responsável pela transmissão está em condições ou não de recolher regularmente as informações a trocar. Será, por exemplo, impossível para um Estado-Membro proceder a uma troca automática de informações se nesse Estado-Membro não existe a obrigação de as comunicar para as pessoas responsáveis pelo pagamento dos impostos especiais de consumo. Nesse caso, trata-se de um intercâmbio automático estruturado.

A proposta fixa um quadro, simultaneamente flexível e eficaz, no qual os Estados-Membros efectuarão essas trocas de informação. Deste modo, a proposta limita-se a determinar em que tipos de situação deverá ocorrer essa troca, e as categorias exactas das informações, para cada um dos Estados-Membros, o carácter automático ou automático estruturado, bem como, se necessário, a regularidade das trocas, serão decididas em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 35°.

Além disso, as decisões tomadas no âmbito da comitologia não poderão de modo nenhum afectar as obrigações dos devedores previstas no artigo 24° da Directiva 92/12/CEE, devendo ter por objecto as informações que se encontram já disponíveis na administração fiscal.

3.4. Capítulo IV - Armazenamento e troca de informações específicas às transacções intracomunitárias

Os quatro artigos deste capítulo têm por objectivo estabelecer as linhas gerais relativas às modalidades e aos prazos de armazenamento das informações. Determinam igualmente as modalidades de troca das informações armazenadas.

O repertório dos operadores e dos entrepostos (SEED), o sistema de informação prévia e o sistema de controlo da circulação (MVS) estabelecidos pela Directiva 92/12/CEE são eliminados desta directiva por meio da sua alteração (revogação dos artigos 15°-A, 15°-B e n° 6 do artigo 19° da referida directiva) e passam a ser visados pelo presente regulamento, após a revisão do seu conteúdo. O objectivo é conferir-lhes o carácter de instrumento de cooperação administrativa.

O artigo 24° permite fixar o princípio de um sistema de informação prévia. O artigo 26° prevê a utilização do sistema informático referido no artigo 1°, quando for operacional, para as trocas de informação no quadro do presente regulamento.

3.5. Capítulo V - Relações com a Comissão

A presente proposta de regulamento tem por objectivo o estabelecimento de um sistema eficaz de assistência mútua e de troca de informações a fim de assegurar o bom funcionamento da circulação intracomunitária de produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo. A presente proposta confere à Comissão um papel de guardiã do bom funcionamento da cooperação administrativa. Não lhe confere, em caso algum, um papel operacional na investigação e na luta contra a fraude fiscal.

A fraude em matéria de impostos especiais de consumo, na sua dimensão intracomunitária, deve, no entanto, obter uma resposta a nível comunitário e ser combatida por uma acção comum dos Estados-Membros e da Comissão. Embora a responsabilidade pelas medidas necessárias ao bom funcionamento da circulação intracomunitária dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo incumba aos Estados-Membros, a Comissão deverá desempenhar um papel de coordenação e incentivo neste domínio.

Por conseguinte, prevê-se explicitamente que os Estados-Membros forneçam todos os dados estatísticos necessários a essa avaliação, devendo os dados pormenorizados a comunicar ser fixados no âmbito da comitologia.

Os Estados-Membros devem igualmente facultar todas as informações respeitantes aos métodos e procedimentos utilizados ou que se presume tenham sido utilizados para violar a legislação em matéria de impostos especiais de consumo, que permitem revelar as insuficiências ou lacunas no funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento ou nas disposições da regulamentação aplicável em matéria de impostos especiais de consumo.

É igualmente necessário prever a obrigação para os Estados-Membros de fornecer à Comissão, a seu pedido, informações específicas sobre a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando esta circulação está ligada a procedimentos aduaneiros.

Por último, é útil comunicar à Comissão qualquer outra informação, incluindo informações respeitantes a casos específicos, numa base voluntária. A Comissão, por sua vez, terá por obrigação comunicar estas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados a quem a informação não tenha ainda sido transmitida.

3.6. Capitulo VI - Intercâmbio de informações com os países terceiros

O actual quadro jurídico não fornece uma base jurídica para a troca de informações com os países terceiros. Quando a fraude em matéria de impostos especiais de consumo está ligada a operações de importação ou exportação, é possível recorrer aos instrumentos de cooperação aduaneira.

Contudo, pode ser útil obter certas informações provenientes de países terceiros que poderão completar as informações disponíveis a nível nacional. Por esta razão, o n° 1 do artigo 28° prevê uma base jurídica para poder comunicar a qualquer Estado-Membro informações provenientes de um país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral. Além disso, quando estas informações têm interesse comunitário, podem também ser comunicadas à Comissão.

Além disso, ao abrigo do n° 2 do artigo 28°, as informações obtidas em aplicação do presente regulamento podem ser comunicadas a um país terceiro, com o acordo das autoridades competentes que as forneceram.

3.7. Capítulo VII - Condições que regem o intercâmbio de informações

3.7.1. Artigo 29°: intercâmbio por via electrónica

Ao abrigo das disposições do referido artigo, as informações são fornecidas na medida do possível por via electrónica, segundo regras a adoptar no quadro da comitologia.

3.7.2. Artigo 30°: traduções

Os pedidos de assistência e os documentos em anexo são redigidos em qualquer língua escolhida de comum acordo, e podem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais da autoridade requerida, unicamente em casos especiais, devidamente fundamentados.

Esta disposição procura facilitar e acelerar a troca de informações.

3.7.3. Artigo 31°: limites do intercâmbio de informações

Ao abrigo das disposições deste artigo, a autoridade requerida tem o direito de recusar-se a efectuar investigações ou a proceder à transmissão de informações se os encargos administrativos forem desproporcionados, se a autoridade requerente não tiver esgotado as fontes habituais de informação, se a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deve comunicar as informações não autorizar a sua administração fiscal a efectuar essas investigações nem a recolher ou a utilizar essas informações para satisfazer as suas próprias necessidades, se essa transmissão for contrária à ordem pública, ou conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou a um processo comercial.

O n° 2 foi aditado a fim de alinhar o artigo 31° do Regulamento pelo artigo 18° da Directiva 76/308/CEE, que oferece a possibilidade aos Estados-Membros de acordarem quanto a um reembolso das despesas efectivamente incorridas nos casos em que surja uma dificuldade específica ou que se caracterizem por custos muito elevados, ou que se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas.

O n° 4 do artigo 31°, tal como o artigo 14° da Directiva 76/308/CEE, prevê que a autoridade requerida informe a autoridade requerente e a Comissão dos motivos que se opõem à assistência mútua.

3.7.4. N°s 1 e 2 do artigo 32°: limites impostos à utilização das informações (n°s 1 e 3 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE)

Ao abrigo do n° 1 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE, as informações provenientes do Estado-Membro requerido só podem ser utilizadas sem restrição no Estado-Membro requerente para fins administrativos e fiscais. Na prática, este artigo não é interpretado do mesmo modo por todos os Estados-Membros. Segundo certos Estados-Membros, é necessário obter a autorização explícita do Estado-Membro requerido quando essas informações são utilizadas publicamente num processo judicial. Segundo outros Estados-Membros, basta ter uma autorização tácita.

O artigo 32° especifica que as informações comunicadas, qualquer que seja a forma, em aplicação do presente regulamento, têm um carácter confidencial. Contudo, estas informações podem ser sempre utilizadas nos processos judiciais ou administrativos conducentes à eventual aplicação de sanções, iniciados na sequência de infracções à legislação fiscal.

Podem também ser utilizadas para estabelecer a matéria colectável, a cobrança e o controlo dos impostos especiais de consumo e a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Além disso, estas informações podem ser utilizadas para estabelecer outros impostos, direitos e taxas, abrangidos pelo artigo 2° da Directiva 76/308/CEE de 15 de Março de 1976. Esta disposição surge em resposta à recomendação do Grupo de Alto Nível "coerência fiscalidade-alfândegas" de analisar a possibilidade de estabelecer uma troca de informações entre as administrações aduaneiras e fiscais. Esta disposição assegura uma base jurídica para essa troca de informações em matéria de impostos especiais de consumo. Assegura igualmente uma base jurídica para essa troca entre as administrações competentes em matéria de impostos especiais de consumo e uma outra administração fiscal de um Estado-Membro.

Além disso, o n° 3 limita o acesso às informações, a nível comunitário, às pessoas acreditadas pela autoridade de homologação de segurança da Comissão Europeia, para a manutenção e o desenvolvimento da rede CCN/CSI.

3.7.5. N° 3 do artigo 32°: necessidade de obter o acordo da autoridade requerida para a comunicação a um Estado-Membro (n° 4 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE)

O n° 4 do artigo 7° da Directiva 77/799/CEE estabelece um procedimento nos termos do qual é necessário obter o acordo do Estado-Membro que fornece as informações para que estas possam ser postas à disposição de um outro Estado-Membro. Estes procedimentos podem impedir ou atrasar a transmissão de informações aos Estados-Membros que delas precisam.

O n° 3 do artigo 32° já não exige este acordo. Quando a autoridade requerente considera que as informações recebidas da autoridade requerida são susceptíveis de ser úteis à autoridade competente de um Estado-Membro terceiro, pode transmiti-las.

3.7.6. N° 4 do artigo 32°: obstáculos à troca de dados de carácter pessoal

Vários Estados-Membros têm dificuldades em proceder à troca de dados de carácter pessoal pelo facto de na sua legislação nacional existirem restrições na matéria. Alegam que as regras relativas à protecção dos dados limitam fortemente as possibilidades de intercâmbio de informações. Alegam, nomeadamente, que a aplicação da Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [6] pode, por vezes, constituir um travão à troca de dados pessoais, mesmo nos casos em que a fraude é conhecida, e sobretudo quando as informações levam a pensar que é muito provável a existência de fraude.

[6] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

Os Estados-Membros devem, pois, invocar o artigo 13° da directiva acima referida, que prevê derrogações às regras normais quando se trata de salvaguardar os interesses financeiros de um Estado-Membro (incluindo no domínio fiscal). É por esta razão que o n° 4 do artigo 32° estabelece que os Estados-Membros limitem o alcance das obrigações e dos direitos previstos no n° 1 do artigo 6°, no artigo 10°, no n° 1 do artigo 11° e nos artigos 12° e 21° da Directiva 95/46/CE, de modo a que sua regulamentação em matéria de protecção das pessoas físicas no que diz respeito ao tratamento dos dados de carácter pessoal não prejudique a eficácia do funcionamento do presente regulamento.

O direito em vigor em certos Estados-Membros prevê a notificação da troca de informações à pessoa em questão. É evidente que em caso de ocorrência de fraude, esta notificação prejudica a eficácia do controlo. O facto de certos Estados-Membros notificarem sistematicamente o interessado de qualquer pedido de informação faz com que os outros Estados-Membros tenham relutância em recorrer às disposições relativas à assistência mútua em caso de suspeita de fraude.

3.7.7. Artigo 33°: elementos de prova

O artigo 33° esclarece o facto de que as constatações, atestações, informações, documentos, cópias certificadas conformes e todas as informações obtidas por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes da autoridade requerente na mesma qualidade que os documentos nacionais equivalentes.

3.7.8. Artigo 34°

Esta disposição tem por objectivo garantir um bom funcionamento da coordenação a nível nacional e comunitário, impondo aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para o efeito.

3.8. Capítulo VIII: Disposições finais

3.8.1. Artigos 35° e 36°: procedimentos de consulta e de comitologia

As medidas necessárias para aplicar o presente regulamento são medidas de alcance geral, que têm por objecto aplicar os elementos essenciais do acto de base. Por conseguinte, é conveniente recorrer ao procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5° da Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1999/468/CE).

3.8.2. Artigo 37°: relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A periodicidade do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho é prolongada de 2 para 5 anos.

3.8.3. Artigo 38-°: aplicabilidade de disposições mais amplas em matéria de assistência mútua (artigo 11° da Directiva 77/799/CEE).

O n° 1 deste artigo corresponde ao artigo 11° da Directiva 77/799/CEE, o n° 2 ao n° 3 do artigo 9°. A redacção foi ligeiramente alterada.

4. EXPLICAÇÃO DA PROPOSTA DE DIRECTIVA

Já que é necessário substituir integralmente a Directiva 77/799/CEE no que diz respeito aos impostos especiais de consumo, estes últimos passam a ser excluídos do âmbito de aplicação da directiva.

Além disso, é igualmente necessário alterar a Directiva 92/12/CEE a fim de eliminar do seu âmbito de aplicação os artigos 15-A, 15-B e o n°6 do artigo 19°, que são retomados, após alteração, no âmbito da proposta de regulamento relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo.

5. CONCLUSÃO

A presente proposta tem por objectivo reforçar a cooperação entre as administrações fiscais, conferindo-lhes um quadro jurídico simples e eficaz que lhes permita estar à altura de lutar contra os autores das fraudes.

A Comissão apresenta a presente proposta ao abrigo do artigo 95° do Tratado, pois considera que as medidas propostas não constituem disposições de harmonização fiscal, mas têm por objectivo assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito ao intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio dos impostos especiais de consumo.

Efectivamente, esta proposta não tem por objectivo alterar as obrigações dos devedores dos impostos especiais de consumo, nem alterar as regras relativas à aplicação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo, mas, sim, adaptar a cooperação administrativa aos desafios do mercado interno.

O artigo 95° constitui, efectivamente a base jurídica para a adopção das "medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno".

Em aplicação do n° 2 do artigo 95°, o n° 1 desse artigo não se aplica às disposições fiscais, que são regidas pelo artigo 93°.

Segundo a interpretação da Comissão, a derrogação prevista no n° 2 do artigo 95° não pode excluir a aplicação da regra geral estabelecida no n° 1 desse artigo, já que as disposições fiscais não constituem o principal objectivo da medida proposta.

Efectivamente, este regulamento procura simplesmente facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros através do estabelecimento de regras comuns para a troca de informações e o acesso a essas informações. O facto de o conteúdo desta informação poder ajudar à avaliação correcta e à cobrança dos impostos especiais de consumo não significa que a tributação constitua o objectivo principal da proposta. Trata-se apenas da sua consequência.

2003/0309 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8],

[8] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 251° do Tratado [9],

[9] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A prática da fraude para além das fronteiras dos Estados-Membros origina importantes perdas orçamentais nacionais e pode provocar distorções da concorrência na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(2) A luta contra a fraude aos impostos especiais de consumo exige uma estreita colaboração entre as autoridades administrativas de cada um dos Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio.

(3) Convém, por conseguinte, definir as regras segundo as quais as autoridades administrativas dos Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e colaborar com a Comissão a fim de assegurar uma boa aplicação das regras relativas à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e à cobrança desses impostos.

(4) A assistência mútua e a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo são regidas pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro [10].

[10] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/93/CE (JO L 264 de 15.10.2003, p.23).

(5) Este instrumento jurídico revelou-se eficaz, mas actualmente é insuficiente para fazer face às novas necessidades em matéria de cooperação administrativa, decorrentes da integração cada vez mais estreita das economias no âmbito do mercado interno.

(6) Além disso, a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [11] introduziu certos instrumentos de troca de informações, cujos procedimentos deveriam ser definidos no âmbito de um instrumento jurídico geral consagrado à cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo.

[11] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7) Além disso, revelou-se necessário prever regras mais claras e mais vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros, na medida em que os direitos e as obrigações de todas as partes em questão não estavam suficientemente definidos.

(8) Os contactos directos entre serviços locais ou entre serviços nacionais de luta contra a fraude são igualmente muito limitados, efectuando-se geralmente a comunicação entre os serviços centrais de ligação. Este facto reduz a eficácia, limita a utilização do dispositivo de cooperação administrativa e origina prazos de comunicação demasiado longos. Convém, por conseguinte, prever contactos mais directos entre serviços, a fim de conferir uma maior eficácia e rapidez à cooperação.

(9) Finalmente, a cooperação não é suficientemente intensa, na medida em que para além da verificação dos movimentos, prevista no artigo 15°-B da Directiva 92/12/CEE, a troca automática ou espontânea de informações entre Estados-Membros é muito limitada. Convém, pois, intensificar e conferir uma maior rapidez às trocas de informações entre as administrações, bem como entre estas últimas e a Comissão, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude.

(10) É, por conseguinte, necessário dotar o domínio dos impostos especiais de consumo de um texto específico, que retome as disposições da Directiva 77/799/CEE nesta matéria. Além disso, importa prever, nesse texto, os elementos que permitam assegurar uma melhor cooperação entre os Estados-Membros, através da introdução ou da melhoria dos instrumentos de transmissão de informações em matéria de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

(11) A Directiva 77/799/CEE não tinha por objecto a harmonização de disposições fiscais, destinando-se antes a assegurar o bom funcionamento do mercado interno ao facilitar a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no domínio da fiscalidade indirecta. O presente regulamento persegue o mesmo objectivo.

(12) O presente regulamento não deve afectar as outras medidas comunitárias que contribuem para lutar contra a fraude aos impostos especiais de consumo.

(13) O presente regulamento retoma e precisa os sistemas previstos na Directiva 92/12/CEE, destinados a facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros (como sejam o registo dos operadores económicos em questão e dos locais e o sistema de verificação dos movimentos. Além disso, prevê a introdução de um sistema de informação prévia entre os Estados-Membros.

(14) Para efeitos do presente regulamento, convém que certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [12], sejam limitados, a fim de salvaguardar os interesses referidos na alínea e) do artigo 13° da citada directiva.

[12] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15) Dado que as medidas necessárias para a execução do presente regulamento são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [13], convém que essas medidas sejam adoptadas de acordo com a regulamentação prevista no artigo 5° da referida decisão.

[13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16) Dado que os objectivos da acção prevista, que se destina a simplificar e a reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados por estes últimos uma vez que as medidas a aplicar devem ser uniformes e, por conseguinte, tendo em conta a unidade da acção e a eficácia pretendidas, podem ser melhor realizadas no plano comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(17) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1°

1. O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades administrativas encarregadas, nos Estados-Membros, da aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo cooperam entre si a fim de trocar todas as informações úteis, bem como com a Comissão a fim de assegurar o cumprimento dessa legislação.

Para o efeito, o presente regulamento define regras e procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperarem e trocarem entre si, bem como com a Comissão, todas as informações susceptíveis de lhes permitir estabelecer de forma correcta os impostos especiais de consumo.

O presente regulamento define, além disso, regras e procedimentos para a troca de certas informações por via electrónica, designadamente no que respeita ao comércio intracomunitário de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2. O presente regulamento não afecta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nos Estados-Membros.

Artigo 2°

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) "Autoridade competente", a autoridade designada em conformidade com o n° 1 do artigo 3°;

2) "Autoridade requerente", o serviço central de ligação de um Estado-Membro, qualquer serviço de ligação ou qualquer funcionário competente desse Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

3) "Autoridade requerida", o serviço central de ligação de um Estado-Membro, qualquer serviço de ligação ou qualquer funcionário competente desse Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

4) "Troca automática estruturada de informações", a comunicação sistemática e sem pedido prévio de informações previamente definidas, a um outro Estado-Membro, à medida que essas informações fiquem disponíveis;

5) "Troca automática de informações", a comunicação sistemática e sem pedido prévio de informações previamente definidas, a um outro Estado-Membro, a intervalos regulares previamente estabelecidos;

6) "Sistema informatizado", o sistema informatizado de acompanhamento dos movimentos e de controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previsto pela Decisão nº 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 [14];

[14] JO L 162 de 1.7.2003, p. 1.

7) "Pessoa":

a) uma pessoa singular,

b) uma pessoa colectiva,

c) sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida a capacidade de praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa colectiva;

8) "Permitir o acesso", dar autorização para aceder à base de dados electrónica correspondente e para obter dados por via electrónica;

9) "Por via electrónica", por meio de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, utilizando linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

10) "Número de identificação SEED", o número previsto no n° 2, alínea a), do artigo 24° do presente regulamento;

11) "Número de identificação para efeitos de IVA", o número previsto no n° 1, alíneas c), d) e e), do artigo 22° da Directiva 77/388/CEE do Conselho [15];

[15] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

12) "Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo", a circulação, entre dois ou mais Estados-Membros, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, na acepção do Título III da Directiva 92/12/CEE ou de produtos sujeitos a impostos de consumo que tenham sido introduzidos no consumo, na acepção dos artigos 7° a 10° da Directiva 92/12/CEE;

13) "Inquérito administrativo", todos os controlos, verificações e acções empreendidos por agentes ou por autoridades competentes no exercício das suas funções, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo;

14) "Rede CCN/CSI", a plataforma comum baseada na rede comum de comunicações (CCN) e na interface comum de sistemas (CSI), desenvolvida pela Comunidade a fim de assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes no domínio aduaneiro e fiscal.

Artigo 3°

1. Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros e à Comissão qual a autoridade competente única designada como a autoridade em nome da qual são aplicadas as disposições do presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.

2. Cada Estado-Membro designa um serviço central de ligação como responsável privilegiado, por delegação,

(a) Dos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa,

(b) Da gestão e do controlo dos procedimentos e sistemas de circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos pela legislação comunitária, e, nomeadamente, da base de dados electrónica prevista no artigo 23°,

(c) Do sistema de informação prévia previsto no artigo 24°,

(d) Dos pedidos de verificação destinados ou provenientes dos outros Estados-Membros, previstos no artigo 25°,

(e) De qualquer outra troca de informações sobre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Cada Estado-Membro informa desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3. A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação, que não o serviço central de ligação, habilitados a trocar directamente informações com base no presente regulamento. Esses serviços de ligação são os serviços que dispõem de uma competência territorial específica ou operacional especializada. Incumbe ao serviço central de ligação manter a lista desses serviços actualizada e facultá-la aos serviços centrais de ligação.

4. A autoridade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, designar, nas condições por ela fixadas, funcionários competentes que podem trocar directamente informações com base no presente regulamento. Ao fazê-lo, pode limitar o âmbito de tal delegação. Incumba ao serviço central de ligação manter a lista desses funcionários actualizada e facultá-la aos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros em questão.

5. Os funcionários que troquem informações a título dos artigos 11° e 14° devem ser considerados funcionários competentes para o efeito, em conformidade com as condições definidas pelas autoridades competentes.

6. Quando um serviço de ligação ou um funcionário competente formule ou receba um pedido de assistência ou uma resposta a um tal pedido, informa desse facto o serviço de ligação do seu Estado-Membro, nas condições fixadas por este último.

7. Quando um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua zona territorial ou operacional, transmite-a imediatamente ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informa desse facto a autoridade requerente. Nesse caso, o período previsto no artigo 11° começa a contar no dia seguinte àquele em que o pedido de assistência for transmitido ao serviço central de ligação.

Artigo 4°

A obrigação de assistência prevista no presente regulamento não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades administrativas referidas no artigo 1° quando actuem com a autorização ou a pedido da autoridade judiciária.

No entanto, quando, em conformidade com o direito nacional, uma autoridade competente tiver poder para comunicar as informações referidas no primeiro parágrafo, as mesmas podem ser comunicadas no âmbito da cooperação administrativa prevista no presente regulamento. Qualquer comunicação desse tipo deve ter a autorização prévia da autoridade judicial caso o direito nacional assim o exija.

Capítulo II

Cooperação mediante pedido

Secção 1

Pedido de informações e de inquéritos administrativos

Artigo 5°

1. Mediante pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica as informações referidas no artigo 1°, incluindo as respeitantes a um ou mais casos precisos.

2. Tendo em vista a comunicação referida no n° 1, a autoridade requerida manda efectuar, se for caso disso, os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3. O pedido referido no n° 1 pode incluir um pedido fundamentado relativo a um determinado inquérito administrativo. Caso o Estado-Membro decida que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das razões dessa decisão.

4. Para obter as informações solicitadas ou para proceder ao inquérito administrativo solicitado, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige, procede como se agisse por sua própria conta ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

Artigo 6°

Os pedidos de informação e de inquéritos administrativos em conformidade com o artigo 5° são transmitidos através de um modelo de formulário adoptado de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 35°. No entanto, nas circunstâncias referidas no artigo 25º, o documento uniforme de verificação da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previsto no nº 3 do artigo 25° do presente regulamento, constitui uma forma simplificada de pedido de informação.

Artigo 7°

1. Mediante pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou de cópias autenticadas ou de extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que dispõe, bem como os resultados dos inquéritos administrativos.

2. A comunicação de documentos originais só será efectuada na medida em que as disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida não o proíbam.

Secção 2

Prazo de comunicação

Artigo 8°

A autoridade requerida efectua as comunicações referidas nos artigos 5° e 7° o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido.

Artigo 9°

Relativamente a categorias de casos específicos, podem ser fixados, de comum acordo entre as autoridades requeridas e as autoridades requerentes, prazos diferentes do previsto no artigo 8°.

Artigo 10°

Quando a autoridade requerida não estiver em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informará imediatamente a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo, indicando quando poderá responder.

Secção 3

Presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos

Artigo 11º

1. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e segundo as modalidades fixadas por esta última, funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem estar presentes nos escritórios em que funcionam os serviços administrativos do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida, a fim de trocarem as informações referidas no artigo 1º. Sempre que as informações requeridas estejam contidas na documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, os funcionários da autoridade requerente recebem cópias dos documentos que contêm as informações requeridas.

2. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e segundo as modalidades fixadas por esta última, funcionários designados pela autoridade requerente podem estar presentes durante os inquéritos administrativos, a fim de trocarem as informações referidas no artigo 1º. Os inquéritos administrativos são exclusivamente efectuados pelos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não exercem os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida. Podem, no entanto, aceder aos mesmos locais e documentos que estes últimos, por seu intermédio, e exclusivamente para os fins do inquérito administrativo em curso.

3. Os agentes da autoridade requerente presentes num outro Estado-Membro em conformidade com os nºs 1 e 2 devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

Artigo 12º

Na medida em que as disposições nacionais em matéria de processo penal reservem certos actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os agentes da autoridade requerente não participam nesses actos.

Os agentes da autoridade requerente não participam nas visitas domiciliárias nem no interrogatório formal das pessoas no âmbito da lei penal. Têm, contudo, acesso às informações assim obtidas, nas condições previstas no artigo 4°.

Secção 4

Controlos simultâneos

Artigo 13º

A fim de trocarem as informações referidas no artigo 1º, dois ou mais Estados-Membros podem acordar em realizar, cada um no seu território, controlos simultâneos da situação, no que respeita aos de impostos especiais de consumo, de uma ou mais pessoas que apresentem um interesse comum ou complementar sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes do que um controlo efectuado por um único Estado-Membro.

Artigo 14º

1. Um Estado-Membro identifica de forma independente as pessoas que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado-membro informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos seleccionados para serem objecto de controlos simultâneos. A referida autoridade justifica, na medida do possível, a sua escolha fornecendo as informações que estiveram na base dessa selecção. Indica o prazo dentro do qual os controlos devem ser efectuados.

2. Os Estados-Membros em questão decidem seguidamente se desejam participar nos controlos simultâneos. A autoridade competente à qual foi proposto um controlo simultâneo confirma à autoridade homóloga a sua aceitação ou a sua recusa em efectuar esse controlo.

3. Cada autoridade competente designa um representante encarregado de dirigir e de coordenar o controlo.

4. As autoridades competentes informam, o mais rapidamente possível, a Comissão da realização de um controlo simultâneo e dos mecanismos de fraude identificados no âmbito desse controlo constantes dos relatórios e avaliações efectuados sobre o mesmo. A Comissão informa a esse respeito o comité referido no nº 1 do artigo 35º.

Secção 5

Pedido de notificação Administrativa

Artigo 15º

Mediante pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede, em conformidade com as normas jurídicas que regem a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro em que está sedeada, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões emanados das autoridades administrativas, respeitantes à aplicação da legislação sobre os impostos especiais de consumo no território do Estado-Membro em que a autoridade requerente está sedeada.

Artigo 16º

O pedido de notificação, que menciona o objecto do acto ou da decisão a notificar, indica o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

O modelo do formulário do pedido de notificação é adoptado de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 35º.

Artigo 17º

A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, mais especificamente, da data da notificação da decisão ou do acto ao destinatário.

Capítulo III

Troca de informações sem pedido prévio

Artigo 18º

Sem prejuízo das disposições do Capítulo IV, a autoridade competente de cada Estado-Membro procede a uma troca automática estruturada ou automática das informações referidas no artigo 1° com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

1) Quando foi cometida ou pode ter sido cometida uma infracção à legislação em matéria de impostos especiais de consumo no outro Estado-Membro;

2) Quando existe um risco de fraude no outro Estado-Membro;

3) Quando uma infracção à legislação em matéria de impostos especiais de consumo, que foi cometida ou pode ter sido cometida no território de um Estado-Membro, possa ter ramificações num outro Estado-Membro.

Artigo 19º

São determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 35°:

1) As categorias exactas de informações;

2) Relativamente a cada Estado-Membro, o carácter estruturado ou automático da troca de informações, bem como, neste último caso, a regularidade da troca de informações;

3) As modalidades da troca dessas informações.

Artigo 20º

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem comunicar-se, em qualquer circunstância, sem pedido prévio e de forma espontânea, as informações referidas no artigo 1° de que tenham conhecimento.

Artigo 21º

Os Estados-Membros tomam as medidas administrativas e organizativas necessárias para permitir as trocas de informações previstas no presente capítulo.

Artigo 22º

A aplicação das disposições do presente capítulo não pode obrigar a que, para recolher informações, um Estado-Membro imponha novas obrigações aos devedores de impostos especiais de consumo.

Capítulo IV

Armazenamento e troca de informações específicas relativas às transacções intracomunitárias

Artigo 23º

1. A autoridade competente de cada Estado-Membro dispõe de uma base de dados electrónica contendo os seguintes registos:

a) um registo das pessoas que são depositários autorizados ou operadores registados em matéria de impostos especiais de consumo, na acepção das alíneas a) e d) do artigo 4º da Directiva 92/12/CEE.

b) Um registo dos locais autorizados como entrepostos fiscais.

2. Os registos contêm as informações seguintes, que são colocadas à disposição dos outros Estados-Membros:

a) O número de identificação emitido pela autoridade competente no que respeita à pessoa e aos locais;

b) O nome e o endereço da pessoa e dos locais;

c) A categoria e a nomenclatura dos produtos que podem ser armazenados ou recebidos pela pessoa ou que podem ser armazenados ou recebidos nos locais;

d) A identificação da autoridade competente junto da qual podem ser obtidas outras informações;

e) A data de emissão, de alteração e, se for caso disso, a data do termo de validade do número de identificação;

f) As informações necessárias para a identificação dos depositários autorizados, dos operadores registados e dos locais autorizados como entreposto fiscal;

g) As informações necessárias para a identificação das pessoas que assumem uma responsabilidade por força do disposto no nº 3 do artigo 15º da Directiva 92/12/CEE;

h) As informações necessárias para a identificação das pessoas que intervêm de forma ocasional na circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

i) As informações relativas à garantia obrigatória em matéria de circulação, referida no nº 3 do artigo 13º da Directiva 92/12/CEE.

3. Cada registo nacional deve ser colocado à disposição dos outros Estados-Membros.

4. As informações a inserir nos registos, referidas no nº 2, as modalidades de criação e de actualização dos registos, as normas harmonizadas de constituição do número relativo aos impostos especiais de consumo e de recolha das informações necessárias para a identificação das pessoas e dos locais referidos no nº 2, bem como as modalidades de colocação à disposição de todos os Estados-Membros dos registos referida no nº 3, são definidas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 35º.

5. Sempre que a identificação do operador só possa ser efectuada através de um número de identificação para efeitos de IVA, é aplicável o artigo 27º do Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [16].

[16] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

Artigo 24º

1. Os Estados-Membros devem criar um sistema electrónico de informação prévia que permita ao serviço central de ligação ou a um serviço de ligação, tal como referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º, do Estado-Membro de partida dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transmitirem uma mensagem de informação ou de alerta ao serviço de ligação do Estado-Membro de destino, o mais tardar, no momento da partida dos produtos. No âmbito desta troca de informações, os serviços centrais de ligação procedem a uma análise de riscos antes do envio e da recepção das mensagens.

2. As informações a ser objecto de uma troca de informações, bem como as modalidades desta última, são determinadas de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 35º.

Artigo 25º

1. Em conformidade com o artigo 5º, durante ou após a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o serviço central de ligação de um Estado-Membro pode solicitar informações ao serviço central de ligação de um outro Estado-Membro. No âmbito dessa troca de informações, os serviços centrais de ligação procedem a uma análise de riscos aquando do envio e da recepção dos pedidos.

2. Os Estados-Membros cooperam igualmente a fim de organizar controlos aleatórios, que podem ser efectuados por processos informatizados.

3. A troca de informações referida nos nºs 1 e 2 é realizada através de um documento uniforme de verificação dos movimentos efectuados. A forma e o conteúdo desse documento, bem como as modalidades da troca de informações, são determinados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 35º.

4. Sempre que um expedidor de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha devolvido o exemplar nº 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA) e tenha esgotado todos os meios de que dispõe para fornecer a prova do apuramento regular da circulação dos produtos em regime suspensivo, pode solicitar ao serviço central de ligação do Estado-Membro em que está estabelecido a utilização do documento previsto no nº 3. O serviço central de ligação decide do seguimento a dar a esse pedido. Caso o pedido seja deferido, o expedidor não fica de modo algum desonerado das suas obrigações fiscais.

Artigo 26º

1. Sempre que o acompanhamento dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo seja efectuado por meio de um sistema informatizado, a autoridade competente de cada Estado-Membro armazena e trata as informações no âmbito desse sistema.

A fim de permitir a utilização dessas informações no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, as informações são armazenadas durante um período de, pelo menos, três anos a contar do final do ano civil no decurso do qual o acesso às informações deve ser concedido.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações arquivadas no sistema sejam actualizadas, completas e exactas.

Capítulo V

Relações com a Comissão

Artigo 27º

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem examinar e avaliar o funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. A Comissão centraliza a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relativas à sua aplicação do presente regulamento, incluindo todos os elementos estatísticos necessários para a avaliação dessa aplicação. Esses elementos estatísticos são determinados em conformidade com o procedimento referido no n°2 do artigo 36°.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relativas aos métodos e processos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para violar a legislação sobre os impostos especiais de consumo, que tenham permitido revelar insuficiências ou lacunas no funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento ou nas disposições da regulamentação aplicável em matéria de impostos especiais de consumo.

4. Mediante pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer-lhe todas as informações pertinentes relacionadas com a introdução em livre prática, a exportação ou a sujeição a um regime suspensivo ou económico, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2913/93 do Conselho [17], de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

[17] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

5. A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação referida no artigo 1º.

6. A Comissão comunica as informações referidas nos nºs 2, 3 e 5 aos outros Estados-Membros interessados.

Capítulo VI

Relações com os países terceiros

Artigo 28º

1. Sempre que um país terceiro comunique informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode comunicá-las às autoridades competentes dos Estados-Membros susceptíveis de estar interessados nessas informações e, em qualquer caso, aos Estados-Membros que apresentem um pedido nesse sentido, na medida em que as disposições em vigor no país em questão o permitam.

Essas informações podem igualmente ser comunicadas à Comissão sempre que tenham interesse a nível comunitário.

2. Sob reserva de o país terceiro em questão se ter obrigado juridicamente a fornecer a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação sobre os impostos especiais de consumo, as informações obtidas por força do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as forneceram e no respeito das suas disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros.

Capítulo VII

Condições que regem a troca de informações

Artigo 29º

As informações comunicadas a título do presente regulamento são fornecidas, na medida do possível, em formato electrónico, de acordo com as modalidades a adoptar em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 35º.

Artigo 30º

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados, podem ser redigidos em qualquer língua escolhida de comum acordo pela autoridade requerida e pela autoridade requerente. Os referidos pedidos só são acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida, em casos devidamente fundamentados por esta última.

Artigo 31º

1. A autoridade requerida de um Estado-Membro fornece à autoridade requerente de um outro Estado-Membro as informações referidas no artigo 1°, na condição de:

a) O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados pela autoridade requerente no decurso de um determinado período não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b) A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, que, segundo as circunstâncias, teria podido utilizar para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

2. Quando a assistência mútua comporte dificuldades especiais caracterizadas por despesas muito elevadas ou que se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, as autoridades requerentes e as autoridades requeridas podem acordar modalidades de reembolso específicas para os casos em questão.

3. O presente regulamento não impõe a obrigação de mandar efectuar investigações ou de transmitir informações quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deveria fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a recolher ou a utilizar tais informações para as próprias necessidades desse Estado-Membro.

4. A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar transmitir informações quando o Estado-Membro requerente não possa, por razões jurídicas, transmitir informações similares. A Comissão é informada da recusa pelo Estado-Membro requerido.

5. A transmissão de informações pode ser recusada caso conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial ou ainda de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

6. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos que se opõem a que o pedido de assistência seja satisfeito. Essa recusa fundamentada deve ser igualmente comunicada à Comissão.

7. Pode ser fixado um montante mínimo a partir do qual possa ser apresentado um pedido de assistência de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 35°.

Artigo 32º

1. As informações comunicadas por força do presente regulamento têm carácter confidencial. Tais informações são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela lei nacional do Estado-Membro que as recebeu, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

Tais informações podem ser utilizadas para estabelecer a base tributável, a cobrança, o controlo administrativo dos impostos especiais de consumo, os controlos dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e os inquéritos.

As referidas informações podem ser utilizadas em processos judiciais ou administrativos que conduzam à eventual aplicação de sanções, intentados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos acusados e das testemunhas no âmbito desses processos.

Tais informações podem igualmente ser utilizadas para o estabelecimento de outros impostos, direitos e imposições abrangidos pelo artigo 2° da Directiva 76/308/CEE do Conselho [18].

[18] JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia podem ter acesso a essas informações unicamente na medida em que tal seja necessário para intervenções pontuais ou periódicas de manutenção e de desenvolvimento da rede CCN/CSI.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, a autoridade competente do Estado-Membro que fornece as informações permite a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente quando a legislação do Estado-Membro da autoridade requerida permitir a sua utilização para fins similares.

3. Quando a autoridade requerente considere que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um outro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações. Deve informar desse facto a autoridade requerida. Esta última pode subordinar a transmissão de informações a um Estado terceiro ao seu consentimento prévio.

4. Os Estados-Membros limitam o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no n° 1 do artigo 6° no artigo 10°, no n° 1 do artigo 11° e nos artigos 12° e 21° da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário a fim de salvaguardar os interesses referidos na alínea e) do artigo 13º da referida directiva.

Artigo 33º

Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, bem como as cópias autenticadas ou extractos desses documentos, obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos pelo presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente ao mesmo título que documentos equivalentes transmitidos por uma outra autoridade do seu próprio país.

Artigo 34º

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para:

a) Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes referidas no artigo 3°;

b) Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para efeitos da referida coordenação;

c) Assegurar o bom funcionamento do sistema de troca de informações previsto no presente regulamento.

2. A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, à autoridade competente de cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de fornecer.

Capítulo VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 35º

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo, a seguir denominado o comité

2. Caso seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos seus artigos 7° e 8°.

O prazo previsto no n° 6 do artigo 5° da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses

3. O comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 36º

O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento colocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 37º

1. De cinco em cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as condições de aplicação do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pelo presente regulamento.

Artigo 38º

1. As disposições do presente regulamento não prejudicam a execução de obrigações mais vastas em matéria de assistência mútua, resultantes de outros actos jurídicos, incluindo de eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

2. Quando as autoridades competentes cheguem a acordo quanto a questões bilaterais nos domínios que são objecto do presente regulamento, excepto no que respeita à resolução de casos específicos, devem informar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão, por seu lado, transmitirá essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 39º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente