Parecer da Comissão em conformidade com o n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho relativa ao segundo pacote ferroviário tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro comunitários e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança - Que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0719 final - COD 2002/0022 */
PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho relativa ao SEGUNDO PACOTE FERROVIÁRIO tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro comunitários e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança - Que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2002/0022 (COD) PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251.º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho relativa ao SEGUNDO PACOTE FERROVIÁRIO tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro comunitários e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que a Comissão deve apresentar o seu parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. O parecer da Comissão relativamente às alterações propostas pelo Parlamento Europeu é o seguinte: 1. Historial Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho: [documentos COM(2002) 21 final - 2002/0022 COD COM(2002) 22 final - 2002/0023 COD COM(2002) 23 final - 2002/0024 COD COM(2002) 25 final - 2002/0025 COD)] // 24.1.2002 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 19.9.2002 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 14.1.2003 Data de transmissão da proposta alterada: // - Data de adopção da Posição Comum: // 26.6.2003 Em 23 de Outubro de 2003, o Parlamento adoptou, em segunda leitura, uma resolução com alterações à Posição Comum adoptada para cada um dos textos, ou seja: - 28 alterações à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro comunitários e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança; - 4 alterações à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho e Directiva 2001/16/CE relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu; - 32 alterações à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Agência Ferroviária Europeia; - 9 alterações à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CE do Conselho relativa ao desenvolvimento de caminhos-de-ferro comunitários. 2. OBJECTIVO DAS PROPOSTAS Trata-se de quatro propostas legislativas interligadas: - Uma proposta de directiva sobre a segurança ferroviária, que incide na definição dos principais elementos dos sistemas de segurança para o gestor de infra-estruturas e para as empresas ferroviárias. O objectivo é desenvolver uma abordagem comum da segurança e criar um sistema comum no que se refere à emissão, ao conteúdo e à validade dos certificados de segurança. Finalmente, trata-se de introduzir, tal como acontece nos restantes sectores, o princípio da independência dos inquéritos técnicos em caso de acidente. - Uma alteração das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE relativas à interoperabilidade. Além das adaptações requeridas pelas anteriores propostas para as directivas relativas à interoperabilidade, o objectivo consiste em assegurar a coerência dos âmbitos de aplicação entre a rede de acesso livre e a rede sujeita a regras de interoperabilidade. - Uma proposta de regulamento que institui uma Agência Ferroviária Europeia para prestar apoio técnico aos trabalhos sobre a interoperabilidade e a segurança. As suas áreas de actividade seriam, por um lado, a criação de normas comuns de segurança e o desenvolvimento e gestão de um sistema de controlo dos comportamentos de segurança e, por outro, a gestão a longo prazo do sistema de estabelecimento, registo e controlo das especificações técnicas de interoperabilidade. - Uma proposta de alteração da Directiva 91/440 tendo em vista alargar os direitos de acesso à infra-estrutura aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias no interior de um Estado-Membro e acelerar a abertura do mercado. 3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos caminhos-de-ferro comunitários e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança O Parlamento adoptou um conjunto de alterações destinadas a clarificar algumas disposições do texto (alterações 1, 12 e 24), os seus objectivos (alterações 41, 42 e 7) e o seu âmbito de aplicação em relação a outros textos comunitários existentes ou em preparação (alterações 2, 5 e 50). O Parlamento também pretende tornar mais precisas certas disposições relativas às normas nacionais de segurança e ao seu exame a nível comunitário para se certificar de que, por um lado, respeitam efectivamente os objectivos comuns de segurança e, por outro, não constituem uma restrição disfarçada ao acesso ao mercado (alterações 3, 46, 47 e 21). As alterações 44, 18 e 25 visam aumentar a transparência dos procedimentos e o acesso às normas. No que respeita ao preço a pagar pelo acesso aos centros de formação (alteração 48), a solução proposta é satisfatória. A alteração 49 é aceitável; imprime maior rigor às estatísticas relativas aos acidentes. A Comissão aceita o conjunto das alterações acima. Em contrapartida, a Comissão não está em condições de aceitar a alteração 43, dado tratar-se de um texto de natureza explicativa sobre o âmbito de aplicação da directiva, o qual ficaria melhor situado nos considerandos, de que aliás já faz parte (ver alteração 2). Também não lhe é possível aceitar as alterações que incidem sobre questões tratadas noutras partes do texto, em textos comunitários existentes ou a ter em conta no projecto de directiva relativo à licença de maquinista (alterações 31 e 37). A Comissão não pode aceitar as alterações 14, 15, 16, 23 e 32, que visam uma redução sistemática dos prazos para elaboração dos textos. Estes prazos já haviam sido consideravelmente encurtados pelo Conselho e importa estabelecer um calendário realista, adaptado às possibilidades orçamentais que vierem a ser oferecidas à Agência, que não sobrecarreguem a Agência a ponto de a colocar, logo à partida, numa situação de fragilidade. Também não é possível incluir a alteração 8 atendendo a que a directiva não tem por objectivo a harmonização das normas, mas a definição de níveis comuns a respeitar, com a possibilidade para os Estados-Membros de conservarem ou fixarem um nível mais elevado, no respeito dos princípios da transparência e da não discriminação. A alteração 27 gera uma confusão, pois o objecto do artigo é assegurar o acesso dos trabalhadores móveis aos centros de formação.