52001PC0371(01)

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do acordo de estabilização e de associação entre as comunidades europeias e os seus Estados-Membros e a República da Croácia /* COM/2001/0371 final */

Jornal Oficial nº 332 E de 27/11/2001 p. 0001 - 0001


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Croácia

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunicação da Comissão de 26 de Maio de 1999, relativa ao Processo de Estabilização e de Associação com a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federativa da Jugoslávia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Albânia [1], definiu um novo enquadramento para o estreitamento das relações entre a União Europeia e estes países, que deverá ser aplicado mediante uma abordagem progressiva e adaptada à situação específica de cada país. Este novo contexto prevê a criação de uma parceria abrangente, nomeadamente através de uma nova categoria de acordos: os acordos de estabilização e de associação.

[1] COM(1999) 235 de 26.05.1999.

A abertura de negociações tendo em vista a conclusão de um acordo de estabilização e de associação depende do cumprimento pelo país interessado das condições políticas e económicas fixadas. A evolução política registada na República da Croácia na sequência das eleições legislativas e presidenciais realizadas no início de 2000 assinalou um recomeço das relações bilaterais e deu origem à adopção pela Comissão, em 24 de Maio de 2000 [2], de um relatório positivo sobre a viabilidade da negociação de um acordo de estabilização e de associação com a República da Croácia. Esse relatório sublinhava que o novo governo croata já havia adoptado algumas medidas iniciais bastante positivas a fim de satisfazer as condições impostas pela UE e demonstrado a capacidade da República da Croácia para cumprir as obrigações decorrentes de um acordo de estabilização e de associação. O relatório concluía, por conseguinte, que se encontravam reunidas as condições necessárias para a abertura das negociações de um acordo de estabilização e de associação com a República da Croácia.

[2] COM(2000) 311 de 24.05.2000.

Consequentemente, em 19 de Julho de 2000, a Comissão adoptou uma recomendação tendo em vista a abertura dessas negociações. Nas suas conclusões de 20 de Novembro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um acordo de estabilização e de associação com a República da Croácia, com base nas directrizes de negociação acordadas.

Essas negociações foram iniciadas pela Comissão em 24 de Novembro de 2000, à margem da Cimeira de Zagrebe. Após a realização de três rondas formais de negociações e de várias reuniões técnicas, o processo de negociação foi concluído em Zagrebe, em 11 de Maio. A Comissão conduziu todas as negociações em estreita consulta com o comité especialmente criado pelo Conselho para o efeito, nomeadamente o COWEB. O acordo de estabilização e de associação foi rubricado em 14 de Maio de 2001 pelo Comissário Christopher Patten e pelo principal responsável croata pelas negociações, Neven Mimica.

O acordo de estabilização e de associação rubricado com a Croácia é o segundo acordo deste tipo, na medida em que já havia sido assinado um acordo análogo com a Antiga República Jugoslava da Macedónia. O acordo resultante das negociações com a Croácia teve por base o enquadramento desse acordo, com excepção de determinadas disposições que foram concebidas de forma a ter em conta a situação específica da República da Croácia.

Importa salientar que este acordo de estabilização e de associação constitui o primeiro vínculo contratual global estabelecido entre as Comunidades Europeias e a República da Croácia. Em 1995, foram iniciadas negociações tendo em vista a conclusão de um acordo de cooperação e de um acordo no domínio dos transportes, mas estas nunca viriam a ser concluídas em virtude do "congelamento" das relações políticas entre a União Europeia e este país. As relações bilaterais entre as Partes evoluíram da seguinte forma:

- O regime comercial rege-se pelas preferências comerciais autónomas, concedidas unilateralmente à Croácia pela Comunidade no âmbito do Regulamento nº 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 2563/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000;

- Em 1 de Janeiro de 2000 entrou em vigor um acordo sobre os produtos têxteis, rubricado em 8 de Novembro de 2000 e assinado em 17 de Maio 2001.

- Na falta de outro organismo formal, o grupo de trabalho consultivo UE/Croácia criado em Fevereiro de 2000 tem funcionado como uma instância de discussão técnica bilateral.

O estabelecimento de relações contratuais com a República da Croácia, sob a forma de um acordo de estabilização e de associação, instituirá uma cooperação diversificada e fará avançar o processo de integração deste país nas estruturas europeias. O acordo contempla os seguintes aspectos principais:

- a definição de um enquadramento formal para o diálogo político com a República da Croácia, tanto a nível bilateral como a nível regional;

- o aprofundamento da cooperação regional;

- a promoção das relações económicas e comerciais entre as Partes, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, que abranja tanto as mercadorias como os serviços, no final de um período de transição com a duração de seis anos a contar da data da entrada em vigor do acordo;

- a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais;

- o compromisso da República da Croácia em harmonizar progressivamente a sua legislação com a legislação em vigor na Comunidade Europeia, nomeadamente nos sectores cruciais do mercado interno;

- o estabelecimento de relações diversificadas, abrangendo todos os domínios de interesse da Comunidade, incluindo a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

- a liberalização total do tráfego rodoviário através do conjunto dos territórios da República da Croácia e da Comunidade e o desenvolvimento das infra-estruturas conexas, no âmbito de um protocolo específico sobre os transportes terrestres que tenha em conta o facto de ainda não ter sido concluído qualquer acordo no domínio dos transportes;

- a formalização da assistência técnica e financeira prestada pela Comunidade à República da Croácia a fim de apoiar a aplicação de determinados aspectos do acordo;

- a definição do enquadramento institucional adequado, nomeadamente a criação de um Conselho de Estabilização e de Associação, que será responsável pelo acompanhamento da aplicação do acordo, um Comité de Estabilização e de Associação e uma Comissão Parlamentar de Associação e de Estabilização.

Após a entrada em vigor do acordo de estabilização e de associação, continuarão a ser aplicáveis as concessões comerciais mais favoráveis concedidas no âmbito do Regulamento nº 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 2563/2000 do Conselho, de 20 de Novembro de 2000).

Tendo concluído o processo de negociação, a Comissão solicita ao Conselho que aprove os resultados das negociações e dê início ao procedimento conducente à assinatura e à conclusão do acordo. Para esse efeito, a Comissão apresenta duas propostas, as quais constituem os instrumentos jurídicos necessários para a assinatura e a conclusão do acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro:

i) uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do acordo;

ii) uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do acordo.

Os procedimentos para a assinatura e a conclusão do acordo são diferentes para cada uma das três Comunidades Europeias (Comunidade Europeia, Comunidade Europeia da Energia Atómica e Comunidade Europeia do Carvão e do Aço):

a) no que respeita à assinatura do acordo, o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê uma decisão separada do Conselho relativa à assinatura do acordo em nome da Comunidade Europeia; os Tratados CECA e Euratom não prevêem actos análogos.

b) no que respeita à conclusão do acordo:

- o Conselho conclui o acordo em nome da Comunidade Europeia, após ter obtido o parecer favorável do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 310° do Tratado;

- o Conselho aprova o acordo em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do nº 2 do artigo 101° do Tratado Euratom, sendo este em seguida concluído pela Comissão;

- a Comissão conclui o acordo em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos do artigo 95° do Tratado CECA, com a aprovação do Conselho deliberando por unanimidade e após consulta do comité consultivo.

Tendo em conta o que antecede, a Comissão propõe que:

- o Conselho tome uma decisão relativamente à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Croácia;

- o Conselho conclua, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Croácia e dê o seu acordo e aprovação para a conclusão do acordo por parte da CECA e da EURATOM.

Para a entrada em vigor do acordo é necessária a sua ratificação por todos os Estados-Membros.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310°, em conjugação com o n° 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Novembro de 2000, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações tendo em vista a conclusão de um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro;

(2) Essas negociações já se encontram concluídas, tendo o acordo sido rubricado em 14 de Maio de 2001;

(3) As disposições em matéria de trocas comerciais previstas no acordo assumem um carácter excepcional, relacionado com a política adoptada no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, não constituindo, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da Comunidade em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais;

(4) O acordo deve, por conseguinte, ser assinado em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior.

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas para assinarem, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro.

Feito em Bruxelas, em ...........

Pelo Conselho

O Presidente