02014R0515 — PT — 28.03.2020 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 515/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143) |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de setembro de 2018 |
L 236 |
1 |
19.9.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/446 DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2019 |
L 94 |
3 |
27.3.2020 |
REGULAMENTO (UE) N.o 515/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria o Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos (a seguir designado «Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «Fundo»).
Em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 513/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
2. O presente regulamento estabelece:
Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;
O quadro geral para a execução das ações elegíveis;
Os recursos disponíveis ao abrigo do presente Instrumento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, assim como a respetiva repartição;
O âmbito e propósito dos diferentes meios específicos através dos quais é feito o financiamento da despesa para a gestão das fronteiras externas e para a política comum em matéria de vistos.
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, quer as fronteiras sejam ou não temporárias;
«Normas comuns da União», a aplicação de medidas operacionais de forma comum e não fragmentada para obter um nível elevado e uniforme de segurança no domínio do controlo de fronteiras e vistos nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), o Catálogo de Schengen para o controlo nas fronteiras externas, o Manual prático para guardas de fronteira, o Guia para vistos, o Guia Eurosur e quaisquer outros regulamentos e orientações a aprovar a nível da União em matéria de controlo de fronteiras e vistos;
«Fronteiras externas temporárias»:
a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;
a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;
«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 34.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 562/2006;
«Mecanismo de avaliação e controlo de Schengen», a verificação da correta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013;
«Situação de emergência», uma situação resultante de pressão excecional ou urgente em que um elevado ou desproporcionado número de nacionais de países terceiros passam ou se prevê que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros ou qualquer outra situação de emergência devidamente fundamentada que exija medidas urgentes nas fronteiras externas;
«Segmento de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definida pela legislação nacional ou determinada pelo centro de coordenação nacional ou qualquer outra autoridade nacional competente para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1052/2013.
Artigo 3.o
Objetivos
1. O Instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, facilitando simultaneamente as viagens efetuadas de forma legítima, através de um nível de controlo uniforme e elevado das fronteiras externas e de um processamento eficiente dos vistos de Schengen, em conformidade com o compromisso da União para com as liberdades fundamentais e os direitos humanos.
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e avaliações de ameaças relevantes da União, contribui para atingir os seguintes objetivos específicos:
Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, oferecer uma elevada qualidade de serviço aos requerentes de vistos, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal;
Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão.
A consecução dos objetivos específicos do Instrumento é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando indicadores comuns como os estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento e indicadores específicos dos programas, incluídos nos programas nacionais.
3. De forma a alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2, o Instrumento deve contribuir para os seguintes objetivos operacionais:
Promover o desenvolvimento, aplicação e fiscalização de políticas com vista a assegurar a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, e a exercer o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas baseado na solidariedade e na responsabilidade, nomeadamente através dos seguintes meios:
o reforço dos sistemas de controlo e vigilância das fronteiras externas e da cooperação entre guardas de fronteira, alfândegas, as autoridades responsáveis pela migração, as autoridades responsáveis pelo asilo e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, incluindo a fronteira marítima;
a tomada de medidas no interior do território relativas à gestão das fronteiras externas e das medidas de acompanhamento necessárias em matéria de segurança dos documentos, gestão de identidades e interoperabilidade do equipamento técnico adquirido;
quaisquer medidas que contribuam também para a prevenção e a luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas relativas à circulação de pessoas, incluindo o tráfico e o contrabando de seres humanos;
Promover o desenvolvimento e a aplicação de uma política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, assim como diferentes formas de cooperação consular, a fim de assegurar uma melhor cobertura consular e práticas harmonizadas de emissão de vistos;
Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura, assim como equipamento que apoie a política comum de vistos, os controlos nas fronteiras e a vigilância de fronteiras nas fronteiras externas e que respeite plenamente a legislação relativa à proteção de dados pessoais;
Reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas e a capacidade de reação dos Estados-Membros;
Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos, incluindo o funcionamento efetivo do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;
Reforçar as ações dos Estados-Membros que contribuam para aumentar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no que respeita o fluxo de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, incluindo a prevenção e a luta conta a imigração ilegal, assim como a cooperação com países terceiros nesses domínios, em plena coerência com os objetivos e princípios da ação externa e da política humanitária da União.
4. As ações financiadas pelo Instrumento são executadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais e da dignidade humana. Nomeadamente, as referidas ações devem cumprir as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União, da legislação da União relativa à proteção de dados, da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), do princípio do tratamento equitativo de cidadãos de países terceiros, do direito de asilo e proteção internacional, do princípio da não repulsão e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários, tal como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.
Em particular, sempre que possível, na execução das ações, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à identificação, assistência imediata e apresentação aos serviços de proteção das pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e menores não acompanhados.
5. Ao executarem ações financiadas pelo Instrumento relativas à vigilância das fronteiras marítimas, os Estados-Membros devem prestar particular atenção às suas obrigações, nos termos do direito marítimo internacional, de prestar assistência às pessoas em perigo. Neste contexto, o equipamento e os sistemas apoiados pelo Instrumento podem ser utilizados em situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar, contribuindo assim para assegurar a proteção e salvar a vida de migrantes.
6. O Instrumento deve contribuir igualmente para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.
Artigo 4.o
Ações elegíveis
1. Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e de acordo com os objetivos do programa nacional referido no artigo 9.o do presente regulamento, o Instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, nomeadamente as seguintes:
Infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre os pontos de passagem para impedir e combater a passagem não autorizada de fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações;
Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas;
Sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros;
Infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos;
Formação profissional sobre a utilização do equipamento e dos sistemas referidos nas alíneas b), c) e d) e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo no respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo a identificação das vítimas de tráfico humano e de contrabando de pessoas;
Destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;
Estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, como referido no artigo 3.o, n.o 3, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras;
Estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.
2. Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e de acordo com os objetivos do programa nacional referido no artigo 9.o do presente regulamento, o Instrumento deve apoiar ações em, e relativas a, países terceiros, nomeadamente:
Sistemas de informação, ferramentas ou equipamento para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros;
Ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas;
Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosur;
Estudos, seminários, sessões de trabalho, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;
Estudos, seminários, sessões de trabalho, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.
A Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação em relação a ações em, e relativas a, países terceiros tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 513/2014.
3. As ações referidas no n.o 1, alínea a), não são elegíveis nas fronteiras externas temporárias.
4. As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional de controlos fronteiriços nas fronteiras internas, como referidas no Código das Fronteiras Schengen, não são elegíveis.
5. As ações cujo objetivo ou efeito exclusivo seja o controlo de mercadorias não são elegíveis.
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
Artigo 5.o
Recursos globais e execução
1. O montante global para a execução do Instrumento é de 2 760 milhões de EUR a preços correntes.
2. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.
3. Os recursos globais devem ser aplicados através dos seguintes meios:
Programas nacionais, nos termos dos artigos 9.o e 12.o;
Apoio operacional, no quadro dos programas nacionais e segundo as condições previstas no artigo 10.o;
Regime de trânsito facilitado, nos termos do artigo 11.o;
Ações da União, nos termos do artigo 13.o;
Ajuda de emergência, nos termos do artigo 14.o;
Execução de um programa para a criação de um sistema informático de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.o;
Assistência técnica, nos termos do artigo 16.o.
4. O orçamento atribuído ao abrigo do presente instrumento às ações da União referidas no artigo 13.o do presente regulamento, à ajuda de emergência referida no artigo 14.o do presente regulamento e à assistência técnica referida no artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento, é executado em regime de gestão direta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) e, se for caso disso, sob gestão indireta, de acordo com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
O orçamento atribuído aos programas nacionais referidos no artigo 9.o, ao apoio operacional referido no artigo 10.o e ao funcionamento do regime de trânsito facilitado referido no artigo 11.o, é executado sob gestão partilhada, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
O orçamento atribuído aos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen referidos no n.o 7 do presente artigo é executado sob gestão indireta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de sistemas informáticos com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos deve ser determinado nos atos legislativos pertinentes da União em função da sua adoção.
5. Os recursos globais são usados da seguinte forma:
1 551 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;
791 milhões de EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, sob reserva da adoção dos atos legislativos pertinentes da União.
Caso esse montante não seja atribuído ou despendido, a Comissão reafeta-o, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 17.o, a uma ou mais das atividades referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e na alínea d) do presente número. Esse ato delegado deve incluir uma avaliação da evolução dos sistemas informáticos relevantes, nomeadamente a execução do orçamento e os montantes não despendidos previstos. Essa reafetação pode ocorrer após a adoção atos legislativos relevantes ou por ocasião da revisão intercalar referida no artigo 8.o;
154 milhões de EUR para o regime de trânsito facilitado;
264 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão, dos quais, pelo menos, 30 % devem ser utilizados nas ações da União.
6. Conjuntamente com os recursos globais previstos para o Regulamento (UE) n.o 513/2014, os recursos globais disponíveis para o Instrumento, nos termos do n.o 1, correspondem ao enquadramento financeiro destinado ao Fundo, e constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira ( 6 ), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.
7. Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Instrumento, de acordo com o presente regulamento.
São celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras destes países para o Instrumento, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.
As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União, mencionado no n.o 1.
Artigo 6.o
Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros
1. A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 1 551 milhões de EUR, da seguinte forma:
1 276 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;
147 milhões de EUR, com base nos resultados do mecanismo referido no artigo 7.o;
No âmbito da revisão intercalar referida no artigo n.o 8 e para o período a partir do exercício orçamental de 2018, 128 milhões de EUR, o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.o 2, com base nos resultados da análise de risco e na revisão intercalar.
2. Os Estados-Membros repartem os montantes básicos dos programas nacionais indicados no Anexo I do seguinte modo:
Pelo menos, 10 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alínea a);
Pelo menos, 25 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alínea b);
Pelo menos, 5 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alíneas c), d) e) e f).
Os Estados-Membros podem afastar-se dessas percentagens mínimas, desde que o programa nacional explique as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo em causa. Essa explicação será apreciada pela Comissão no contexto da aprovação dos programas nacionais a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.
3. Os Estados-Membros afetam ao Eurosur o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste sistema.
3-A. Durante a fase de desenvolvimento do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), os Estados-Membros recebem, para além da sua dotação de base, uma dotação suplementar de 96,5 milhões de EUR que afetam integralmente ao ETIAS, a fim de garantir o seu desenvolvimento rápido e eficaz em conformidade com a execução do sistema central ETIAS, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
4. A fim de satisfazer adequadamente os objetivos do Instrumento em caso de circunstâncias novas ou imprevistas e/ou assegurar a aplicação eficaz do financiamento disponibilizado pelo Instrumento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para ajustar o montante indicativo disposto no n.o 1, alínea c) do presente artigo.
5. Os Estados-Membros que adiram à União no período compreendido entre 2012 e 2020 não podem beneficiar de dotações para programas nacionais ao abrigo do Instrumento enquanto beneficiarem de um instrumento temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento de ações nas novas fronteiras externas com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos e controlo das fronteiras externas.
Artigo 7.o
Recursos para ações específicas
1. Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa nacional e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, no que diz respeito à revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II, caso seja considerado adequado, nomeadamente no contexto da revisão intercalar. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1 do presente artigo, em função dos recursos disponíveis.
3. Os montantes suplementares previstos no presente artigo devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa através de decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão dos respetivos programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 8.o
Recursos no quadro da revisão intercalar
1. Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve ter em conta, até 1 de junho de 2017, os encargos dos Estados-Membros com a gestão de fronteiras, nomeadamente as atividades de busca e salvamento que eventualmente ocorram durante as operações de vigilância de fronteiras no mar, e os relatórios de avaliação elaborados no âmbito do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen, e os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020, assim como os fatores que afetaram a segurança nas fronteiras externas no período 2014-2016. Esse montante deve ser distribuído pelos Estados-Membros com base na ponderação das seguintes categorias de fronteiras tendo em conta o n.o 6 do presente artigo:
45 % para as fronteiras marítimas externas;
38 % para as fronteiras terrestres externas;
17 % para os aeroportos.
2. Para as fronteiras marítimas e terrestres externas, o cálculo do montante baseia-se na extensão dos troços da fronteira externa multiplicada por um nível de ameaça (mínimo, normal, médio, elevado) para cada troço da fronteira, da forma seguinte:
Coeficiente 0,5 em caso de ameaça mínima;
Coeficiente 1 em caso de ameaça normal;
Coeficiente 3 em caso de ameaça média;
Coeficiente 5 em caso de ameaça elevada.
3. Para os aeroportos, o montante é calculado para cada Estado-Membro da forma seguinte:
50 % com base no número de pessoas que atravessam as fronteiras externas;
50 % com base no número de nacionais de países terceiros a quem é recusada a entrada na fronteira externa.
4. De acordo com o relatório de análise de risco da Agência Frontex e em consulta com esta última e, se relevante, com outras agências da União, a Comissão determina níveis de ameaça para cada troço da fronteira externa dos Estados-Membros para o período de 2017-2020. Os níveis de ameaça baseiam-se nos seguintes fatores:
Encargos com a gestão de fronteiras nas fronteiras externas;
Fatores que afetaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no período de 2014-2016;
Alterações das políticas da União, por exemplo, as políticas de vistos;
Possíveis tendências futuras dos fluxos migratórios e riscos de atividades ilícitas associados à passagem ilegal de pessoas pelas fronteiras externas; e
Evolução política, económica e social provável em países terceiros e, em particular, nos países vizinhos.
Antes de divulgar o relatório que determina os níveis de ameaça, a Comissão procede a uma troca de pontos de vista com os Estados-Membros.
5. Para efeitos da repartição de recursos referida no n.o 1:
Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho ( 8 ), mas não a fronteira marítima a norte dessa linha, enquanto for aplicável o artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão de 2003, relativo a Chipre;
Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, nos casos em que sejam periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da passagem não autorizada de fronteiras, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça. Esses limites externos são determinados tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.
6. Além disso, na sequência de um convite da Comissão, até 1 de junho de 2017, os Estados-Membros podem receber uma dotação suplementar desde que essa verba seja afetada como tal ao programa nacional e se destine a executar ações específicas a definir à luz das prioridades da União nesse momento.
7. Os montantes suplementares previstos no presente artigo devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa através de uma decisão financeira individual de aprovação ou de revisão dos respetivos programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 9.o
Programas nacionais
1. Os programas nacionais a serem preparados, tendo em conta os resultados do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, ao abrigo do Instrumento, assim como o que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2014, devem ser propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
2. No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros, no quadro dos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento e tendo em conta os resultados do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, devem procurar atingir, nomeadamente, os objetivos constantes da lista seguinte:
Desenvolver o Eurosur, de acordo com a legislação e as orientações da União;
Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional em matéria de política de vistos e de gestão das fronteiras externas, assim como apoiar e desenvolver medidas no domínio da liberdade de circulação relativas à gestão das fronteiras externas, tendo em conta, em particular, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;
Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, incluindo o estabelecimento de mecanismos de cooperação consular, com vista a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima de acordo com a legislação da União ou do Estado-Membro em questão e prevenir a imigração ilegal para a União;
Reforçar a gestão integrada das fronteiras, procedendo a testes e à introdução de novas ferramentas, sistemas interoperáveis e métodos de trabalho destinados a melhorar o intercâmbio de informação dentro do Estado-Membro ou a melhorar a cooperação entre agências;
Desenvolver projetos com vista a assegurar um nível uniforme e elevado de controlo das fronteiras externas de acordo com as normas comuns da União e a aumentar a interoperabilidade dos sistemas de gestão de fronteiras entre os Estados-Membros;
Apoiar medidas, após consulta à Agência Frontex, destinadas a promover uma maior harmonização da gestão de fronteiras e, em particular, as capacidades tecnológicas, de acordo com as normas comuns da União;
Assegurar a aplicação correta e uniforme do acervo da União relativo aos controlos de fronteira e vistos, em resposta às insuficiências identificadas a nível da União, tal como demonstrado nos resultados obtidos no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen;
Desenvolver a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas, tendo em conta, nomeadamente, as avaliações efetuadas pelas agências relevantes da União.
3. Na consecução dos objetivos referidos no n.o 2, os Estados-Membros podem apoiar ações em países terceiros e em relação a estes últimos, a título dos seus programas nacionais, nomeadamente através da partilha de informação e da cooperação operacional.
4. A Comissão consulta a Agência Frontex sobre os projetos de programas nacionais, em particular sobre as atividades financiadas a título de apoio operacional, apresentados pelos Estados-Membros, a fim de desenvolver a complementaridade entre a missão da Agência Frontex e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, bem como para garantir a coerência e evitar custos inúteis.
Artigo 10.o
Apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem usar até 40 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União.
2. O apoio operacional pode ser concedido se o Estado-Membro em causa reunir as seguintes condições:
Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras e de vistos;
Conformidade com os objetivos do programa nacional;
Conformidade com as normas comuns da União, a fim de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de evitar a duplicação, a fragmentação e custos inúteis no domínio do controlo de fronteiras.
3. Para esse efeito, antes de aprovar o programa nacional, a Comissão deve avaliar a situação de partida dos Estados-Membros que indicaram pretender requerer apoio operacional, tendo em conta, se relevante, os relatórios de avaliação Schengen.
As conclusões da Comissão são sujeitas a uma troca de impressões com os Estados-Membros em causa.
Após essa troca de impressões, a Comissão pode proceder à aceitação do apoio orçamental no âmbito do programa nacional do Estado-Membro, na condição de que este programe e execute um determinado número de ações destinadas a garantir que as condições previstas no n.o 2 sejam integralmente cumpridas aquando da atribuição do apoio orçamental.
4. O apoio operacional deve concentrar-se em funções e/ou serviços específicos e limitar-se aos objetivos referidos no Anexo III. Esse apoio implica o reembolso total das despesas realizadas no desempenho das funções e/ou prestação dos serviços definidos pelo programa nacional, dentro dos limites financeiros estabelecidos pelo programa e do limite máximo fixado no n.o 1.
5. O apoio operacional está sujeito a acompanhamento e ao intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro beneficiário relativamente à situação de partida nesse Estado-Membro, aos objetivos e metas a atingir e aos indicadores para medição dos progressos alcançados.
6. A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.o, n.o 2.
Artigo 11.o
Apoio operacional ao regime de trânsito facilitado
1. O presente instrumento financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003.
2. Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder os 154 milhões de EUR para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.
3. Para efeitos do n.o 1, por «custos suplementares» entendem-se os custos que resultam diretamente das obrigações específicas associadas à aplicação do Regime de Trânsito Facilitado e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.
Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:
Investimentos em infraestruturas;
Formação do pessoal afetado à aplicação do regime de trânsito facilitado;
Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afetado à aplicação do regime de trânsito facilitado.
4. Os emolumentos não cobrados referidos no n.o 1 do presente artigo são calculados com base no nível de emolumentos dos vistos e das derrogações aos mesmos, estabelecidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia ( 9 ), no âmbito do quadro financeiro descrito no n.o 2 do presente artigo.
5. A Comissão e a Lituânia devem rever a aplicação do presente artigo caso ocorram alterações com impacto na existência e/ou funcionamento do regime de trânsito facilitado.
6. A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, os procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas financeiras ou práticas, acordadas entre a Lituânia e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.o, n.o 2.
7. A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de trânsito facilitado, a Comissão pode tomar medidas relativas a pagamentos intercalares específicos, em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 12.o
Programação em função dos resultados do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen
Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex qual a melhor forma de reagir às suas conclusões, nomeadamente sobre eventuais deficiências, e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.
Se necessário, o Estado-Membro em causa revê o respetivo programa nacional, nos termos do artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a fim de ter em conta essas conclusões e recomendações.
O financiamento de medidas corretivas constitui uma prioridade. Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, o Estado-Membro em causa redistribui os recursos no seu programa, incluindo os reservados ao apoio operacional, e/ou introduz ou altera ações destinadas a corrigir as deficiências de acordo com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen.
Artigo 13.o
Ações da União
1. Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União (a seguir designadas «ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais referidos no artigo 3.o.
2. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem, nomeadamente, visar os seguintes objetivos:
Apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco;
Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;
Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, incluindo instrumentos estatísticos comuns, métodos estatísticos e indicadores comuns;
Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do Instrumento;
Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu;
Promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;
Reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;
Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;
Apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação;
Apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2.
3. As ações da União devem ser executadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 14.o
Ajuda de emergência
1. O presente instrumento deve prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência nos termos do artigo 2.o, alínea f).
2. Essa ajuda de emergência deve ser prestada de acordo com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 15.o
Estabelecimento de um programa para o desenvolvimento de sistemas informáticos
O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, deve ser executado dependente da adoção dos atos legislativos da União que definam esses sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares. Se adequado, deve-se procurar obter sinergias com os sistemas informáticos existentes, a fim de evitar a duplicação de despesas.
A repartição do montante referido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), é feita, ou nos atos legislativos relevantes da União, ou, após a adoção desses atos legislativos, por um ato delegado nos termos do artigo 17.o.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução do desenvolvimento desses sistemas informáticos, pelo menos, uma vez por ano, bem como sempre que adequado.
Artigo 16.o
Assistência técnica
1. Por iniciativa e/ou em nome da Comissão, o Instrumento pode contribuir anualmente até ao limite de 1,7 milhões de EUR para ações de assistência técnica ao Fundo, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
2. Por iniciativa de um Estado-Membro, o Instrumento pode financiar atividades de assistência técnica, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. O montante reservado à assistência técnica não excede, para o período 2014-2020, 5 % do montante total atribuído a um Estado-Membro acrescido de 500 000 EUR.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, e artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos, a contar de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um prazo de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo de sete anos.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b), artigo 6.o, n.o 4, artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 18.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna» criado pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 19.o
Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014
As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 aplicam-se ao Instrumento.
Artigo 20.o
Revogação
A Decisão n.o 574/2007/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 21.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos e programas anuais, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão n.o 574/2007/CE ou em qualquer outro ato legislativo aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.
2. A Comissão deve ter em conta, aquando da adoção de decisões de cofinanciamento no quadro do Instrumento, as medidas já aprovadas com base na Decisão n.o 574/2007/CE antes de 20 de maio de 2014, que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.
3. Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, devem ser automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.
4. Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a ações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.
5. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de 2015, o relatório de avaliação dos resultados e do impacto das ações cofinanciadas a título da Decisão n.o 574/2007/CE referente ao período 2011-2013.
6. Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o relatório de avaliação ex post previsto na Decisão n.o 574/2007/CE referente ao período 2011-2013.
Artigo 22.o
Reexame
O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.
Artigo 23.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
Montantes que constituem a base dos programas nacionais dos Estados-Membros (em EUR)
Estado-Membro/Estado associado |
Montante mínimo |
Parte fixa repartida com base na média de 2010-2012 |
% 2010-2012 com a Croácia |
TOTAL |
AT |
5 000 000 |
9 162 727 |
0,828 % |
14 162 727 |
BE |
5 000 000 |
12 519 321 |
1,131 % |
17 519 321 |
BG |
5 000 000 |
35 366 130 |
3,196 % |
40 366 130 |
CH |
5 000 000 |
13 920 284 |
1,258 % |
18 920 284 |
CY |
15 000 000 |
19 507 030 |
1,763 % |
34 507 030 |
CZ |
5 000 000 |
9 381 484 |
0,848 % |
14 381 484 |
DE |
5 000 000 |
46 753 437 |
4,225 % |
51 753 437 |
DK |
5 000 000 |
5 322 133 |
0,481 % |
10 322 133 |
EE |
5 000 000 |
16 781 752 |
1,516 % |
21 781 752 |
ES |
5 000 000 |
190 366 875 |
17,201 % |
195 366 875 |
FI |
5 000 000 |
31 934 528 |
2,886 % |
36 934 528 |
FR |
5 000 000 |
79 999 342 |
7,229 % |
84 999 342 |
GR |
5 000 000 |
161 814 388 |
14,621 % |
166 814 388 |
HR |
4 285 714 |
31 324 057 |
2,830 % |
35 609 771 |
HU |
5 000 000 |
35 829 197 |
3,237 % |
40 829 197 |
IE |
|
|
|
|
IS |
5 000 000 |
326 980 |
0,030 % |
5 326 980 |
IT |
5 000 000 |
151 306 897 |
13,672 % |
156 306 897 |
LI |
5 000 000 |
0 |
0,000 % |
5 000 000 |
LT |
5 000 000 |
19 704 873 |
1,780 % |
24 704 873 |
LU |
5 000 000 |
400 129 |
0,036 % |
5 400 129 |
LV |
5 000 000 |
10 521 704 |
0,951 % |
15 521 704 |
MT |
15 000 000 |
38 098 597 |
3,442 % |
53 098 597 |
NL |
5 000 000 |
25 609 543 |
2,314 % |
30 609 543 |
NO |
5 000 000 |
9 317 819 |
0,842 % |
14 317 819 |
PL |
5 000 000 |
44 113 133 |
3,986 % |
49 113 133 |
PT |
5 000 000 |
13 900 023 |
1,256 % |
18 900 023 |
RO |
5 000 000 |
56 151 568 |
5,074 % |
61 151 568 |
SE |
5 000 000 |
6 518 706 |
0,589 % |
11 518 706 |
SI |
5 000 000 |
25 669 103 |
2,319 % |
30 669 103 |
SK |
5 000 000 |
5 092 525 |
0,460 % |
10 092 525 |
UK |
|
|
|
|
TOTAL |
169 285 714 |
1 106 714 286 |
100,00 % |
1 276 000 000 |
ANEXO II
Lista de ações específicas
Estabelecimento de mecanismos de cooperação consular entre pelo menos dois Estados-Membros, resultando em economias de escala no que respeita ao tratamento de pedidos e à emissão de vistos nos consulados, em conformidade com os princípios de cooperação enunciados no Código de Vistos, incluindo os centros comuns para apresentação de pedidos de visto.
Aquisição de meios de transporte e de equipamento operacional que sejam considerados necessários à intervenção no decurso das operações conjuntas da Agência Frontex, os quais serão colocados à disposição da Agência Frontex com observância do artigo 7.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.
Atividades de controlo de fronteiras, tais como os controlos de fronteira e as medidas de vigilância das fronteiras em zonas confrontadas atualmente ou potencialmente com uma pressão migratória elevada e/ou desproporcionada, incluindo as atividades relacionadas com a criação, o desenvolvimento e o funcionamento das zonas de pontos de crise, conforme definidas no artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), bem como, se necessário, o apoio às atividades de gestão de fronteiras nos países terceiros.
ANEXO III
Objetivos do apoio operacional no âmbito dos programas nacionais
Objetivo n.o 1: Promoção do desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas
Objetivo n.o 2: Promoção do desenvolvimento e aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular
Objetivo n.o 3: Estabelecimento e operação de sistemas informáticos seguros, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios, incluindo a vigilância, nas fronteiras externas da União
ANEXO IV
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos
Apoiar uma política comum de vistos, a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal
número de atividades de cooperação consular empreendidas com a ajuda do Instrumento;
Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:
quantidade de pessoal formado e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos, com a ajuda do Instrumento;
número de lugares especializados em países terceiros apoiados pelo Instrumento
Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:
percentagem e número de consulados instalados ou modernizados com a ajuda do Instrumento em relação ao número total de consulados;
Apoiar a gestão das fronteiras, nomeadamente através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo Schengen:
quantidade de pessoal formado e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a gestão das fronteiras, com a ajuda do Instrumento;
número de controlos nas fronteiras (verificações e vigilância), infraestruturas e meios instalados ou modernizados com a ajuda do Instrumento.
Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:
número de passagens pelas fronteiras externas através de portas de controlo automático de fronteiras (ABC) apoiadas pelo Instrumento em relação ao número total de passagens pelas fronteiras;
número de infraestruturas nacionais de vigilância de fronteiras instaladas/desenvolvidas no âmbito do Eurosur.
Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:
número de incidentes notificados pelos Estados-Membros ao Quadro de Situação Europeu.
Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p.1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 6 ) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
( 7 ) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).
( 9 ) JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.
( 10 ) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).