02008D0017 — PT — 28.05.2020 — 002.001


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►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2008

que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema

(BCE/2008/17)

(2008/893/CE)

(JO L 319 de 29.11.2008, p. 76)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2016/21 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 23 de dezembro de 2015

  L 6

5

9.1.2016

►M2

DECISÃO (UE) 2020/628 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de maio de 2020

  L 146

11

8.5.2020




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Novembro de 2008

que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema

(BCE/2008/17)

(2008/893/CE)



Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) 

«Eurosistema», o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro;

b) 

«Atribuições do Eurosistema», as atribuições cometidas ao Eurosistema pelo Tratado e pelos Estatutos do SEBC;

c) 

«Banco central», o BCE ou o banco central nacional de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

d) 

«Banco central líder», o banco central responsável pela liderança do procedimento de concurso conjunto;

e) 

«Banco central de acolhimento», o banco central nomeado pelo Conselho do BCE para acolher o EPCO;

▼M2

f) 

«Comité de Direção do EPCO», o comité de direção criado pelo Conselho do BCE para orientar as atividades do EPCO. O Comité de Direção do EPCO é composto por um membro proveniente de cada um dos bancos centrais, escolhido entre os membros de pessoal de nível superior com conhecimentos especializados sobre questões organizacionais e estratégicas nas instituições a que pertencem. O Comité de Direção do EPCO reporta ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva;

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g) 

«Procedimento de concurso conjunto», o procedimento para a compra conjunta de bens e serviços levado a cabo pelo banco líder em favor dos bancos centrais participantes no procedimento de concurso.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente decisão aplica-se aos contratos públicos de compra em conjunto, pelos bancos centrais, de bens e serviços necessários ao cumprimento das atribuições do Eurosistema.

2.  É voluntária a participação dos bancos centrais nas actividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto.

▼M1

3.  A presente decisão não obsta ao disposto na Orientação (UE) 2015/280 ( 1 );

▼B

Artigo 3.o

Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema

▼M1

1.  O EPCO desempenhará as seguintes funções:

a) 

identificação de possíveis oportunidades de contratação pública conjunta, previstas ou não na presente decisão, em função das necessidades de aquisição que os bancos centrais comuniquem ao EPCO;

b) 

preparação e atualização, na medida do necessário, de um plano anual de contratação para as aquisições a serem objeto de procedimento de concurso conjunto em resultado de uma apreciação efetuada nos termos da alínea a);

c) 

preparação de requisitos comuns, com a colaboração dos bancos centrais nacionais que participem num procedimento de concurso conjunto;

d) 

assistência aos bancos centrais em procedimentos de concurso conjunto;

e) 

assistência aos bancos centrais em contratos públicos relacionados com projetos comuns do Sistema Europeu de Bancos Centrais, se a mesma lhe for solicitada pelo(s) banco(s) central(ais) líder(es) do projeto;

▼M2

f) 

assistência aos bancos centrais em atividades de gestão de contratos.

▼M1

O EPCO poderá igualmente levar a cabo outras tarefas para além das acima indicadas, nomeadamente para facilitar a adoção das melhores práticas de contratação pública no seio do Eurosistema e para desenvolver a infraestrutura (por exemplo, em termos de competências, ferramentas operacionais, sistemas informáticos, processos, etc.) necessária à contratação pública em conjunto.

▼M2

1-A  O EPCO é acolhido por um banco central. O Conselho do BCE nomeia o banco central de acolhimento de cinco em cinco anos.

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2.  O banco central de acolhimento fornecerá os recursos materiais e humanos necessários para o EPCO poder desempenhar as suas funções no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho do BCE a que o n.o 4 se refere.

3.  O banco central de acolhimento, em consulta com o Comité de Direcção do EPCO, pode adoptar regras relativas à organização e administração internas do EPCO, incluindo um código de conduta para o pessoal do EPCO visando assegurar o mais elevado nível de integridade no desempenho das suas funções.

▼M1

4.  Os bancos centrais financiarão o orçamento do EPCO segundo as regras adotadas pelo Conselho do BCE, o qual poderá revestir a forma de um envelope financeiro plurianual ou uma proposta de orçamento anual e incluir incentivos para a promoção à liderança de projetos de contratação pública conjunta.

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5.  O EPCO submeterá ao Conselho do BCE, por intermédio da comissão de Direcção do EPCO e da Comissão Executiva, um relatório anual das suas actividades.

6.  As actividades do EPCO ficam sujeitas ao controlo do Comité dos Auditores Internos de acordo com regras adoptadas pelo Conselho do BCE, sem prejuízo das normas de controlo e auditoria aplicáveis ao banco central de acolhimento, ou por este adoptadas.

▼M2

7.  O Comité de Direção do EPCO realizará, com a devida antecedência em relação ao termo de cada período de cinco anos referido no n.o 1-A, uma avaliação da eficácia e eficiência das atividades do EPCO. Com base nesta avaliação, e tendo em conta o interesse de outros bancos centrais em acolher o EPCO, o Conselho do BCE decidirá se é necessário organizar o processo de seleção de um novo banco central de acolhimento.

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Artigo 4.o

Procedimentos de concurso conjunto

1.  Para os efeitos desta decisão, deverá realizar-se um procedimento de concurso conjunto quando: i) se possa razoavelmente prever que aquisição conjunta de bens e serviços irá resultar em condições de compra mais vantajosas, de acordo com os princípios da eficácia de custos e da eficiência; ou quando ii) os bancos centrais necessitem de adoptar requisitos e padrões harmonizados em relação a tais bens e/ou serviços.

▼M1

2.  Depois de identificar uma possível oportunidade de aquisição em conjunto, o EPCO convidará os bancos centrais a participar num procedimento de concurso conjunto. Os bancos centrais devem informar o EPCO em devido tempo da sua intenção de participar ou não no referido concurso e, em caso afirmativo, comunicar ao EPCO as respetivas necessidades. Quando o anúncio de concurso não for obrigatório, um banco central pode abster-se de participar numa contratação conjunta até se comprometer formalmente a nela participar. Se for necessário o anúncio de concurso, um banco central pode abster-se de participar até à publicação do referido anúncio.

▼M2

3.  O EPCO submeterá anualmente à aprovação do Conselho do BCE um plano atualizado de contratação pública mediante procedimentos de concurso conjunto, com indicação dos nomes dos bancos centrais líderes. O plano de contratação pública atualizado submetido pelo EPCO pode incluir a indicação de áreas que oferecem, antes da atualização seguinte e em observância dos limites especificados, novas oportunidades de contratação pública conjunta. O Conselho do BCE decidirá sobre o plano de contratação e sua implementação após consulta do Comité de Direção do EPCO.

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4.  O banco central líder executará as necessárias diligências em nome dos bancos centrais que participem no concurso de acordo com o regime de contratação pública à qual se encontre sujeito. O banco central líder deve especificar, no anúncio de concurso, quais os bancos centrais que participam no concurso procedimento de concurso conjunto e, bem assim, a estrutura das relações contratuais.

5.  O banco central líder preparará a documentação de concurso e avaliará as candidaturas e propostas em colaboração com o EPCO e com os restantes bancos centrais participantes no procedimento de concurso conjunto.

6.  O banco central líder aplicará ao procedimento de concurso a(s) língua(s) indicada(s) no plano anual de contratação pública.

▼M2

Artigo 5.o

Participação de outras instituições

1.  O Conselho do BCE pode convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adotado o euro a participar nas atividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto, em condições idênticas às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema. Além disso, o Conselho do BCE pode convidar autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais a participar em atividades e procedimentos de concurso conjunto do EPCO nas condições estabelecidas no respetivo convite pelo Conselho do BCE. Tais convites ficam limitados à contratação pública conjunta, em condições semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, de bens e serviços destinados a satisfazer necessidades comuns dos bancos centrais e entidades convidados.

2.  Os centros de impressão próprios que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44), sejam pessoas coletivas autónomas e cumpram as condições cumulativas previstas na referida disposição podem participar diretamente em procedimentos de concurso conjunto e ser tratados, para efeitos deste artigo, como parte do banco central do respetivo Estado-Membro. Tal participação fica limitada à contratação pública conjunta de bens e serviços necessários ao desempenho pelos referidos centros de impressão próprios das atribuições do Eurosistema.

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Artigo 6.o

Disposição final

A presente orientação entra em vigor em 1 de Dezembro de 2008.



( 1 ) Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).