02012R0360 — PT — 25.10.2023 — 003.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 360/2012 DA COMISSÃO de 25 de abril de 2012 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8) |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1923 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2018 |
L 313 |
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10.12.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1474 DA COMISSÃO de 13 de outubro de 2020 |
L 337 |
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14.10.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2391 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2023 |
L |
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5.10.2023 |
REGULAMENTO (UE) N.o 360/2012 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2012
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e definições
O presente regulamento não é aplicável:
Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
Aos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
Sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários.
Aos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
Aos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada na Decisão 2010/787/UE do Conselho ( 1 );
Aos auxílios concedidos a empresas que efetuem transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;
Aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.
Se as empresas exercerem atividades nos setores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), a-A), b), c) ou g), bem como em setores não excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, este é apenas aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam de auxílios de minimis concedidos nos termos do presente regulamento.
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura;
«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais será considerada comercialização quando efetuada em instalações separadas, reservadas a tal fim;
«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque – ou da colheita no caso da aquicultura – que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição.
Artigo 2.o
Auxílios de minimis
Este limiar é aplicável qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União. O período deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor atual, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.
O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Mais concretamente:
Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão;
Os auxílios incluídos em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar de minimis;
Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis;
Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade devem ser tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente concedido ao abrigo desse regime não exceder 3 750 000 EUR por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, deve considerar-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar referido no n.o 2. A garantia não pode exceder 80 % do empréstimo subjacente. Os regimes de garantia devem igualmente ser considerados transparentes se:
Antes da aplicação do regime, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais, e se
A metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e de transações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.
Artigo 3.o
Controlo
O Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapasse o limiar estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, e que as regras de cumulação previstas no artigo 2.o, n.os 6, 7 e 8 são respeitadas.
Artigo 4.o
Disposições transitórias
O presente regulamento é aplicável aos auxílios de minimis concedidos relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio relativo à prestação de serviços de interesse económico geral que não preencha essas condições será apreciado em conformidade com as decisões, enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.
No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).