02020D1348 — PT — 28.10.2022 — 001.001


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►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1348 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

(JO L 314 de 29.9.2020, p. 28)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2079 DO CONSELHO  de 25 de outubro de 2022

  L 280

15

28.10.2022




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1348 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19



Artigo 1.o

A Croácia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

▼M1

1.  
A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 570 600 000  EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2.  
O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

▼B

3.  
A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Croácia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refe o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.

▼M1

4.  
O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Croácia e a Comissão para substituir o acordo de empréstimo original.

▼B

5.  
A Croácia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
6.  
A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

▼M1

Artigo 3.o

A Croácia pode financiar as seguintes medidas:

a) 

Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, nos termos dos artigos 35.o e 36.° da “Lei do mercado de trabalho” e previstos na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 20 de março de 2020, na última versão que lhe foi dada pela decisão adotada em 31 de maio de 2022; e

b) 

As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, nos termos dos artigos 35.o e 36.° da “Lei do mercado de trabalho” e previstas na decisão do Serviço de Emprego da Croácia de 29 de junho de 2020, na última versão que lhe foi dada pela decisão adotada em 27 de janeiro de 2022.

▼B

Artigo 4.o

A Croácia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.