02023R2832 — PT — 15.12.2023 — 000.001


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REGULAMENTO (UE) 2023/2832 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2023

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 2832 de 15.12.2023, p. 1)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 90320, 30.5.2024, p.  1 ((UE) 2023/28322023/2832)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2023/2832 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2023

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral em todos os setores, com exceção de:

a) 

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;

b) 

Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;

c) 

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;

d) 

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:

i) 

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,

ii) 

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

e) 

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

f) 

Auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados.

2.  
Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) 

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos;

c) 

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

d) 

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição de um produto agrícola com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

e) 

«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

f) 

«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;

g) 

«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque — ou da colheita no caso da aquicultura — que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição;

h) 

«Entidade sem fins lucrativos», uma entidade, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito público ou privado) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar tarefas sociais, que reinveste quaisquer lucros obtidos e que exerce predominantemente atividades não comerciais. Caso tal entidade exerça também atividades comerciais, deve assegurar a separação das contas para o financiamento, os custos e os rendimentos dessas atividades comerciais das atividades não comerciais.

2.  

«Empresa única», para efeitos do presente regulamento, todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:

a) 

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) 

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;

c) 

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) 

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única. Contudo, empresas que prestem serviços de interesse económico geral que não tenham qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, ou com a mesma entidade ou entidades sem fins lucrativos, não devem ser consideradas como uma empresa única para efeitos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.  
Considera-se que os auxílios concedidos a empresas pela prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2.  
O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 750 000  EUR durante um período de três anos.
3.  
Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
4.  
O limiar estabelecido no n.o 2 é aplicável qualquer que seja a forma e o objetivo dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União.
5.  
Para efeitos do limiar estabelecido no n.o 2, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio deve ser o seu equivalente-subvenção bruto.
6.  
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7.  
Sempre que a concessão de novos auxílios de minimis a favor de serviços de interesse económico geral levar a que o limiar estabelecido no n.o 2 seja excedido, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8.  
No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar estabelecido no n.o 2. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.
9.  
Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxílios de minimis concedidos antes dessa cisão são imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxílios de minimis foram utilizados. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis é imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da cisão.

Artigo 4.o

Cálculo do equivalente-subvenção bruto

1.  
O presente regulamento só é aplicável aos auxílios relativamente aos quais seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios de minimis transparentes»).
2.  
Os auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros são considerados auxílios de minimis transparentes.
3.  

Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a) 

O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B–», e se

b) 

O empréstimo tiver uma garantia que cubra pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo ascender a 3 750 000  EUR num período de cinco anos ou a 1 875 000  EUR num período de dez anos; se o montante do empréstimo for inferior a esses montantes ou se o empréstimo for concedido por um período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento; ou

c) 

O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.

4.  
Os auxílios que constituem injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
5.  
Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumam a forma de investimentos de capital ou quase capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
6.  

Os auxílios que consistem em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes se:

a) 

O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B–», e se

b) 

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente a todo o momento, se as perdas forem suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante, se os montantes líquidos recuperados gerados pela recuperação do empréstimo a partir dos valores mobiliários entregues pelo mutuário reduzirem proporcionalmente as perdas suportadas pelo mutuante e pelo garante, e se o montante garantido for de 5 625 000  EUR e a duração da garantia for de cinco anos ou o montante garantido for de 2 813 036  EUR e a duração da garantia for de dez anos; se o montante da garantia for inferir a esses montantes ou a garantia tiver uma duração inferir a cinco ou a dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto dessa garantia deve ser calculado como a proporção correspondeste ao limiar aplicável estabelecido no artigo 3.o, n.o 2; ou

c) 

Se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limite máximo de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou

d) 

Antes da sua aplicação,

i) 

a metodologia utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento da Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável nessa data, e tiver sido aceite pela Comissão como estando em conformidade com a Comunicação relativa às garantias ou com qualquer comunicação posterior, e

ii) 

a metodologia abranger expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

7.  
Os auxílios que consistem noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes se esses instrumentos previrem um limite máximo que garanta que o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento não é excedido.

Artigo 5.o

Cumulação

1.  
Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com outros regulamentos de minimis ( 2 ).
2.  
Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com nenhuma compensação relativa ao mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de esta constituir ou não um auxílio estatal.
3.  
Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis nem com auxílios estatais para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a intensidade de auxílio aplicável mais elevada ou o montante de auxílio fixado nas circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos elegíveis específicos ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.

Artigo 6.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.  
Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações sobre os auxílios de minimis concedidos para serviços de interesse económico geral são inscritas num registo central a nível nacional ou da União. As informações inscritas no registo central devem conter a identificação do beneficiário, o montante do auxílio, a data de concessão, a autoridade que concede o auxílio, o instrumento de auxílio e o setor em causa com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na União («nomenclatura NACE»). O registo central deve ser criado de forma a permitir o acesso público fácil à informação, assegurando simultaneamente o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo através da pseudonimização de entradas específicas se necessário.
2.  
Os Estados-Membros devem inscrever as informações enumeradas no n.o 1 no registo central sobre os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a exatidão dos dados contidos no registo central.
3.  
Os Estados-Membros devem conservar registos das informações relativas aos auxílios de minimis durante dez anos a contar da data de concessão do auxílio.
4.  
Um Estado-Membro só deve conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2 do presente regulamento, e que são respeitadas todas as condições previstas no presente regulamento.
5.  
Os Estados-Membros que utilizem um registo central a nível nacional devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, dados agregados sobre os auxílios de minimis concedidos em relação ao ano anterior. Os dados agregados devem conter o número de beneficiários, o montante global dos auxílios de minimis concedidos e o montante global dos auxílios de minimis concedidos por setor (utilizando a «nomenclatura NACE»). A primeira apresentação de dados deve ser referente aos auxílios de minimis concedidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão informações relativas a períodos anteriores quando os dados agregados estiverem disponíveis.
6.  
Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo fixado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar se as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.  
O presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se estes preencherem todas as condições previstas no presente regulamento.
2.  
Considera-se que quaisquer auxílios de minimis individuais concedidos entre 29 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2023 e que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 360/2012 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e estão, por conseguinte, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3.  
No termo da vigência do presente regulamento, quaisquer auxílios de minimis que preencham as condições previstas no presente regulamento podem continuar a ser validamente concedidos por um período adicional de seis meses.
4.  
Até que seja criado o registo central e este abranja um período de três anos, sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito, por via postal ou eletrónica, do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto, bem como do seu caráter de minimis, fazendo diretamente referência ao presente regulamento. Sempre que sejam concedidos auxílios de minimis a várias empresas em conformidade com o presente regulamento no âmbito de um regime de auxílios e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento à sua obrigação informando as empresas de um montante correspondente ao montante máximo de auxílio que pode ser concedido ao abrigo desse regime. Nesses casos, utiliza-se o montante fixo para determinar se foi respeitado o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita, em suporte papel ou em formato eletrónico, relativa à existência de quaisquer outros auxílios de minimis a que seja aplicável o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis, durante qualquer período de três anos.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( 2 ►C1  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9) e Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45) e Regulamento (UE) 2023/2831. ◄