02023R2832 — PT — 15.12.2023 — 000.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
REGULAMENTO (UE) 2023/2832 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2023 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 2832 de 15.12.2023, p. 1) |
Retificado por:
|
Rectificação, JO L 90320, 30.5.2024, p. 1 ((UE) 2023/28322023/2832) |
REGULAMENTO (UE) 2023/2832 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2023
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral em todos os setores, com exceção de:
Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura;
Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado;
Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas;
Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa,
sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;
Auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos;
«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição de um produto agrícola com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores;
«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque — ou da colheita no caso da aquicultura — que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição;
«Entidade sem fins lucrativos», uma entidade, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito público ou privado) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar tarefas sociais, que reinveste quaisquer lucros obtidos e que exerce predominantemente atividades não comerciais. Caso tal entidade exerça também atividades comerciais, deve assegurar a separação das contas para o financiamento, os custos e os rendimentos dessas atividades comerciais das atividades não comerciais.
«Empresa única», para efeitos do presente regulamento, todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única. Contudo, empresas que prestem serviços de interesse económico geral que não tenham qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, ou com a mesma entidade ou entidades sem fins lucrativos, não devem ser consideradas como uma empresa única para efeitos do presente regulamento.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B–», e se
O empréstimo tiver uma garantia que cubra pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo ascender a 3 750 000 EUR num período de cinco anos ou a 1 875 000 EUR num período de dez anos; se o montante do empréstimo for inferior a esses montantes ou se o empréstimo for concedido por um período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento; ou
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio.
Os auxílios que consistem em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes se:
O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B–», e se
A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente a todo o momento, se as perdas forem suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante, se os montantes líquidos recuperados gerados pela recuperação do empréstimo a partir dos valores mobiliários entregues pelo mutuário reduzirem proporcionalmente as perdas suportadas pelo mutuante e pelo garante, e se o montante garantido for de 5 625 000 EUR e a duração da garantia for de cinco anos ou o montante garantido for de 2 813 036 EUR e a duração da garantia for de dez anos; se o montante da garantia for inferir a esses montantes ou a garantia tiver uma duração inferir a cinco ou a dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto dessa garantia deve ser calculado como a proporção correspondeste ao limiar aplicável estabelecido no artigo 3.o, n.o 2; ou
Se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limite máximo de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou
Antes da sua aplicação,
a metodologia utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento da Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável nessa data, e tiver sido aceite pela Comissão como estando em conformidade com a Comunicação relativa às garantias ou com qualquer comunicação posterior, e
a metodologia abranger expressamente o tipo de garantias e o tipo de transação subjacente em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.
Artigo 5.o
Cumulação
Artigo 6.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
Artigo 7.o
Disposições transitórias
Artigo 8.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 2 ) ►C1 Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9) e Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45) e Regulamento (UE) 2023/2831. ◄