01994L0063 — PT — 26.07.2019 — 004.001


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►B

DIRECTIVA 94/63/CEE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1994

relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço

(JO L 365 de 31.12.1994, p. 24)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE22 de Outubro de 2008 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

  L 311

1

21.11.2008

►M3

DECISÃO (UE) 2018/853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018

  L 150

155

14.6.2018

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019




▼B

DIRECTIVA 94/63/CEE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1994

relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço



Artigo 1.o

âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se às operações, instalações, veículos e embarcações utilizados para o armazenamento, carga e transporte de gasolinas de um terminal para outro ou de um terminal para uma estação de serviço.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Gasolina», qualquer derivado do petróleo, com ou sem aditivos, cuja pressão de vapor de Reid seja, no mínimo, 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combustível em veículos a motor, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL);

b) «Vapores», qualquer composto gasoso que se evapore das gasolinas;

c) «Instalação de armazenamento», qualquer depósito fixo de um terminal utilizado para armazenar gasolinas;

d) «Terminal», qualquer meio que seja utilizado no armazenamento e carga de gasolinas em camiões-cisterna, vagões-cisterna e embarcações, incluindo as instalações de armazenamento existentes no local onde esses meios estão instalados;

e) «Reservatório móvel», qualquer cisterna, transportada por via rodoviária, por caminho-de-ferro ou por via fluvial, utilizada para a transferência de gasolina de um terminal para outro ou de um terminal para uma estação de serviço;

f) «Estação de serviço», qualquer instalação onde os reservatórios de combustível dos veículos a motor sejam abastecidos de gasolina proveniente de depósitos de armazenamento fixos;

g) «Instalações de armazenamento ou de carga, estações de serviço e reservatórios móveis de gasolinas existentes», as instalações, estações de serviço e reservatórios móveis que já se encontravam em funcionamento antes da data referida no artigo 11.o ou a que, antes de tal data, tenha sido concedida uma licença de construção ou de funcionamento, nos casos em que tal seja exigido pela legislação nacional;

h) «Novos», referindo-se a instalações de armazenamento ou de carga, estações de serviço e reservatórios móveis de gasolinas, as instalações, estações de serviço e reservatórios móveis não abrangidos pela alínea g);

i) «Caudal», a maior das quantidades totais de gasolinas carregadas num ano numa instalação de armazenamento de um terminal ou numa estação de serviço, em reservatórios móveis, num dos três anos precedentes;

j) «Unidade de recuperação de vapor», o equipamento para a recuperação de gasolinas a partir dos seus vapores, incluindo os eventuais sistemas de reservatórios-tampão num terminal;

k) «Embarcação», as embarcações de navegação interior, tal como definidas no capítulo I da Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior ( 1 );

l) «Valor-alvo de referência», a orientação dada para avaliar a adequação genérica às soluções técnicas constantes dos anexos que não constitui um valor-limite em função do qual seja avaliado o rendimento de cada uma das instalações, terminais e estações de serviço;

m) «Armazenamento intermediário de vapores», o armazenamento intermediário de vapores num depósito de tecto fixo num terminal para posterior transferência e recuperação noutro terminal. A transferência de vapores entre instalações de armazenamento num terminal não será considerada armazenamento intermediário de vapores na acepção da presente directiva;

n) «Instalação de carga», qualquer instalação de um terminal em que é possível carregar gasolina em reservatórios móveis. As instalações de carga para camiões-cisterna podem comportar um ou mais «pórticos»;

o) «Pórtico», qualquer estrutura de um terminal em que possa ser carregada gasolina num camião cisterna num dado momento.

Artigo 3.o

Instalações de armazenamento em terminais

1.  As instalações de armazenamento serão concebidas e utilizadas de acordo com os requisitos técnicos do anexo I.

Estas disposições têm por objectivo reduzir as perdas anuais de gasolinas na carga de uma instalação de armazenamento de um terminal e durante o seu armazenamento a um valor-objectivo de referência de 0,01 massa a massa(m/m) % do respectivo caudal.

Os Estados-membros poderão adoptar medidas técnicas mais restritivas a nível nacional ou em certas áreas do seu território onde, por razões especiais, seja reconhecida a sua necessidade para a protecção da saúde humana ou do ambiente.

Os Estados-membros podem adoptar medidas técnicas para a redução das perdas de gasolina distintas das indicadas no anexo I, desde que essas medidas alternativas sejam comprovadamente pelo menos tão eficazes.

Os Estados-membros informarão os demais Estados-membros e a Comissão sobre as medidas existentes ou sobre cada uma das medidas especiais que tencionem adoptar e as razões de tal adopção.

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável:

a) A partir da data indicada no artigo 10.o, no caso das instalações novas;

b) Três anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso das instalações existentes, se o caudal de carga de um terminal exceder 50 000 toneladas/ano;

c) Seis anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso das instalações existentes, se o caudal de carga de um terminal exceder 25 000 toneladas/ano;

d) Nove anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso de qualquer outra instalação de armazenamento existente em terminais.

Artigo 4.o

Carga e descarga de reservatórios móveis nos terminais

1.  Os meios de carga e descarga serão concebidos e utilizados de acordo com os requisitos técnicos do anexo II.

Estas disposições têm como objectivo reduzir as perdas anuais de gasolina nas cargas e descargas de reservatórios móveis nos terminais a um valor-objectivo de referência de 0,005 m/m % do respectivo caudal.

Os Estados-membros podem manter ou impor medidas técnicas mais restritivas a nível nacional ou em certas áreas do seu território onde, por razões especiais, seja reconhecida a respectiva necessidade para a protecção da saúde humana ou do ambiente.

Os Estados-membros podem adoptar medidas técnicas para a redução das perdas de gasolina distintas das indicadas no anexo II, desde que essas medidas alternativas sejam comprovadamente pelo menos tão eficazes.

Os Estados-membros informarão os demais Estados-membros e a Comissão sobre as medidas existentes ou sobre cada uma das medidas que tencionem adoptar e as razões dessa adopção. A Comissão verificará a compatibilidade destas medidas com as disposições do Tratado e as do presente número.

▼M4

Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna devem estar equipados com o mais tardar um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV. A Comissão reaprecia periodicamente estas especificações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV à luz do resultado dessa reapreciação.

▼B

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável:

a) A partir da data indicada no artigo 10.o, no caso dos novos terminais de carga de camiões-cisterna, vagões-cisterna e/ou embarcações;

b) Três anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso dos terminais de carga de camiões-cisterna, vagões-cisterna e/ou embarcações existentes, se o caudal exceder 150 000 toneladas/ano;

c) Seis anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso dos terminais de carga de camiões-cisterna e vagões-cisterna existentes, se o caudal exceder 25 000 toneladas/ano;

d) Nove anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso de qualquer outra instalação existente em terminais de carga de camiões-cisterna e de vagões-cisterna.

3.  Nove anos após a data indicada no artigo 10.o, as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV serão aplicáveis a todos os pórticos de carga de camiões-cisterna de todos os terminais, com excepção dos que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 4.

4.  Por derrogação, os n.os 1 e 3 não se aplicam:

a) Aos terminais existentes de caudal inferior a 10 000 toneladas/ano e,

b) Aos terminais novos de caudal inferior a 5 000 toneladas/ano se estiverem situados em pequenas ilhas de remota localização.

▼M3

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos terminais abrangidos por esta derrogação.

▼B

5.  O Reino de Espanha pode conceder uma derrogação de um ano, tempo-limite previsto na alínea b) do n.o 2.

Artigo 5.o

Reservatórios móveis

1.  Os reservatórios móveis serão concebidos e utilizados de acordo com os seguintes requisitos:

a) Os reservatórios móveis serão concebidos e utilizados de modo a que os vapores residuais fiquem retidos no reservatório depois da descarga das gasolinas;

b) Os reservatórios móveis que abastecem de gasolinas, estações de serviço ou terminais, serão concebidos e utilizados de modo a poderem receber e reter os vapores de retorno provenientes das instalações de armazenamento dessas estações de serviço ou terminais. Relativamente aos vagões-cisterna, o presente requisito apenas será aplicável se abastecerem de gasolina estações de serviço ou terminais em que seja efectuada armazenagem intermédia de vapores;

c) Salvo escape através das válvulas de redução de pressão, os vapores mencionados nas alíneas a) e b) devem ficar retidos no reservatório móvel até que se processe nova carga num terminal.

Se o reservatório móvel, depois de descarregadas as gasolinas, for utilizado para produtos distintos das mesmas, na medida em que não seja possível a recuperação dos vapores ou o seu armazenamento intermédio, é admitida a evacuação destes para a atmosfera numa área geográfica onde seja improvável que as emissões possam contribuir de modo significativo para problemas ambientais ou sanitários;

d) As autoridades competentes dos Estados-membros garantirão que os camiões-cisterna serão regularmente verificados relativamente à estanquidade dos vapores, e que o bom funcionamento das válvulas de pressão/vácuo de todos os reservatórios móveis é regularmente verificado.

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável:

a) A partir da data indicada no artigo 10.o, no caso dos camiões-cisterna, vagões-cisterna e embarcações novos;

b) Três anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso dos vagões-cisterna e outras embarcações existentes que forem carregados num terminal a que se aplique o requisito do n.o 1 do artigo 4.o;

c) No caso dos camiões-cisterna existentes quando a parte traseira estiver adaptada para carga pelo fundo, de acordo com as especificações previstas no anexo IV.

3.  Por derrogação, o disposto no n.o 1, alíneas a), b) e c), não é aplicável a perdas de vapores resultantes de operações de medição através de varetas de nível em relação a:

a) Contentores móveis existentes; e

b) Novos contentores móveis que entrem em funcionamento nos quatro anos seguintes à data referida no artigo 10.o.

Artigo 6.o

Carga das instalações de armazenamento das estações de serviço

1.  Os meios de carga e armazenamento serão concebidos e utilizados de acordo com os requisitos técnicos constantes do anexo III.

O objectivo destas disposições é reduzir as perdas anuais de gasolinas na carga das instalações de armazenamento das estações de serviço a um valor-objectivo de referência de 0,01 m/m % do respectivo caudal.

Os Estados-membros podem manter ou impor medidas mais restritivas a nível nacional ou em certas áreas do seu território onde, por razões especiais, seja reconhecida a respectiva necessidade para a protecção da saúde humana ou do ambiente.

Os Estados-membros podem adoptar soluções técnicas para a redução das perdas de gasolinas distintas das indicadas no anexo III, desde que essas soluções alternativas sejam comprovadamente pelo menos tão eficazes.

Os Estados-membros informarão os demais Estados-membros e a Comissão sobre as medidas existentes ou sobre cada uma das medidas especiais que tencionem adoptar e as razões de tal adopção.

2.  O disposto no n.o 1 é aplicável:

a) A partir da data indicada no artigo 10.o, no caso das estações de serviço novas;

b) Três anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso das:

 estações de serviço existentes cujo caudal exceda 1 000  m3/ano,

 estações de serviço existentes que estejam localizadas em zonas de habitação ou de trabalho permanentes, qualquer que seja o seu caudal;

c) Seis anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso das estações de serviço existentes cujo caudal exceda 500 m3/ano.

d) Nove anos após a data indicada no artigo 10.o, no caso de qualquer outra estação de serviço existente.

3.  A título de derrogação, os n.os 1 e 2 não se aplicam às estações de serviço cujo caudal anual seja inferior a 100 m3/ano.

4.  Quanto às estações de serviço com um caudal inferior a 500 m3/ano, os Estados-membros podem conceder uma derrogação aos requisitos constantes do n.o 1 se a estação de serviço estiver situada numa área geográfica ou num local em que seja improvável que as emissões de vapor possam contribuir de modo significativo para criar problemas ambientais ou de saúde.

▼M3

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre as áreas relativamente às quais têm a intenção de conceder tais derrogações e, posteriormente, sobre quaisquer alterações relativas a essas áreas.

▼B

5.  O Reino dos Países Baixos pode conceder uma derrogação ao tempo-limite previsto no n.o 2, nas seguintes condições:

 as medidas exigidas nos termos do presente artigo encontram-se inseridas num programa nacional existente e mais amplo para as estações de serviço destinado a fazer simultaneamente frente a problemas ambientais de diversa índole, como a poluição da água, do ar e do solo e a provocada pelos resíduos e a sua aplicação encontra-se rigorosamente programada,

 o calendário só poder ser alterado por um período de dois anos no máximo, devendo todo o programa estar concluído no tempo-limite fixado no n.o 2, alínea d),

 a decisão de não observar o calendário a que se refere o n.o 2, bem como informações pormenorizadas sobre o alcance e a duração da derrogação, serem comunicados à Comissão.

6.  O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem conceder uma derrogação de um ano ao tempo-limite previsto na alínea b) do n.o 2.

▼M4

Artigo 7.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de adaptá-los ao progresso técnico, com exceção dos valores-limite fixados no anexo II, ponto 2.

▼M4

Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 2 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M4 —————

▼M3

Artigo 9.o

Controlo periódico e elaboração dos relatórios

A Comissão é convidada a submeter, juntamente com os seus relatórios, quando for adequado, propostas de alteração da presente diretiva incluindo, em especial, o alargamento do seu âmbito de aplicação, de forma a abranger o controlo de vapor e os sistemas de recuperação nos equipamentos de carga e nos navios.

▼B

Artigo 10.o

Transposição para o direito nacional

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. Desse facto informarão subsequentemente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11.o

Disposição final

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO I

REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DOS TERMINAIS

1.

As paredes e o texto exteriores dos reservatórios situados acima do solo devem ser revestidos com uma tinta caracterizada por um coeficiente de reflexão total do calor de 70 % ou mais. As operações podem ser programadas por forma a serem integradas nos ciclos de manutenção normal dos reservatórios num período de três anos. Os Estados-membros poderão conceder uma derrogação a esta disposição quando a protecção de áreas geográficas especiais designadas pelas autoridades nacionais assim o exigir.

Esta disposição não se aplica aos reservatórios ligados a uma unidade de recuperação de vapores, em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 2 do anexo II.

2.

Os reservatórios com tectos flutuantes exteriores devem estar equipados com um sistema de vedação primário, que ocupe o espaço anular entre a parede do reservatório e a periferia do tecto flutuante, e com um sistema de vedação secundário instalado acima do primeiro. Os sistemas de vedação deverão ser concebidos de modo a efectuarem uma retenção global de pelo menos 95 % dos vapores, relativamente a um reservatório de tecto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção de vapores (ou seja, um reservatório de tecto fixo munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo).

3.

Todas as novas instalações de armazenamento dos terminais em que seja obrigatória a recuperação de vapores por força do artigo 4.o da directiva (ver anexo II) deverão:

a) Ser constituídas por reservatórios de tecto fixo ligados à unidade de recuperação de vapores, em conformidade com os requisitos do anexo II; ou

b) Ser concebidas com um tecto flutuante, quer interno quer externo, equipado com sistemas de vedação primário e secundário, por forma a respeitar os requisitos estabelecidos no ponto 2.

4.

Os reservatórios de tecto fixo existentes devem:

a) Estar ligados a uma unidade de recuperação de vapores, de acordo com os requisitos do anexo II; ou

b) Dispor de um tecto flutuante interno equipado com um sistema de vedação primário concebido de modo a efectuar uma contenção global de pelo menos 90 % dos vapores, relativamente a um reservatório de tecto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção dos vapores.

5.

Os requisitos relativos aos sistemas de contenção de vapores mencionados nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos reservatórios de tecto fixo dos terminais em que o armazenamento intermediário de vapores é permitido de acordo com o ponto 1 do anexo II.




ANEXO II

REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES DE CARGA E DE DESCARGA DOS TEMINAIS

1.

Os vapores deslocados dos reservatórios móveis quando estes estão a ser carregados devem ser reconduzidos a uma unidade de recuperação de vapores do terminal, através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores, para regeneração.

Esta disposição não se aplica aos camiões-cisterna de carga pelo topo enquanto este tipo de carga for permitido.

Nos terminais onde se procede à carga de gasolinas em embarcações, as unidades de recuperação de vapores podem ser substituídas por unidades de incineração de vapores, no caso de a recuperação ser um processo perigoso ou tecnicamente impraticável, devido ao volume dos vapores a recuperar. Os requisitos relativos às emissões das unidades de recuperação de vapores para a atmosfera também se aplicam às unidades de incineração de vapores.

Nos terminais cujo caudal for inferior a 25 000 toneladas/ano, o armazenamento intermediário dos vapores poderá ser substituído por uma recuperação imediata de vapores no terminal.

2.

A concentração média de vapores no escape das unidades de recuperação de vapores — corrigida quanto à diluição durante o tratamento —, não deve exceder 35g/metros cúbicos normais (m3N) em qualquer período de uma hora.

No caso das unidades de recuperação de vapores instaladas antes de 1 de Janeiro de 1993, o Reino Unido poderá conceder uma derrogação do valor-limite de 35 g/m3N para qualquer período de uma hora, estabelecido no anexo II, nas condições seguintes:

 a instalação deve respeitar um valor-limite de 50 g/m3N para qualquer período de uma hora medido segundo as especificações fixadas no anexo II,

 a derrogação expira o mais tardar nove anos após a data constante do artigo 11.o,

 a Comissão será notificada de cada instalação abrangida por esta derrogação e informada sobre o seu caudal de gasolina e emissões de vapor.

As autoridades competentes dos Estados-membros deverão garantir que são estabelecidos métodos de medição e de análise, bem como a sua frequência.

As medições devem ser efectuadas de modo a abranger um dia completo de funcionamento ao caudal normal (mínimo de sete horas).

As medições podem ser feitas em contínuo ou periodicamente. Neste último caso, deverão ser feitas pelo menos quatro medições por hora.

O erro global das medições devido ao equipamento, ao gás de calibração e ao método utilizados não deve exceder 10 % dos valores medidos.

O equipamento utilizado deve ser capaz de medir concentrações da ordem de pelo menos 3 g/m3N.

A precisão dos valores medidos deve ser de pelo menos 95 %.

3.

As autoridades competentes dos Estados-membros devem certificar-se de que as mangueiras de conexão e as tubagens são regularmente verificadas quanto à existência de fugas.

4.

As autoridades competentes dos Estados-membros devem certificar-se de que as operações de carga se interrompem a nível do pórtico no caso de fugas de vapores. O dispositivo de interrupção deve ser instalado no cais.

5.

Nos casos em que seja permitida a carga de reservatórios móveis pelo topo, a boca do braço de carga deve ser mantida próxima do fundo do reservatório, de modo a evitar esguichos.




ANEXO III

REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES DE CARGA E ARMAZENAMENTO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO E DOS TERMINAIS EM QUE É EFECTUADO O ARMAZENAMENTO INTERMEDIÁRIO DE VAPORES

Os vapores deslocados durante a carga de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço e nos reservatórios de tecto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores devem ser reconduzidos ao reservatório móvel que procede à descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores. As operações de carga não poderão ser efectuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento.




ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES PARA O CARREGAMENTO PELO FUNDO, RECOLHA DE VAPORES E PROTECÇÃO CONTRA A SOBRECARGA DOS CAMIÕES-CISTERNA EUROPEUS

1.   Acoplamentos

1.1.

O acoplador de líquidos no braço de carga será um acoplador-fêmea que encaixará no adaptador-macho A.P.I. de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido por:

 A.P.I. RECOMMENDED PRACTICE 1004

 SEVENTH EDITION, NOVEMBER 1988

Bottom Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 2.1.1.1 Type of Adapter used for Bottom Loading)

1.2.

O acoplador de recolha de vapores da mangueira de recolha de vapores do pórtico de carga será um acoplador-fêmea de came e encaixe que encaixará num adaptador-macho de came e encaixe de 4 polegadas (101,6 mm) situado no veículo e definido por:

 A.P.I. RECOMMENDED PRACTICE 1004

 SEVENTH EDITION, NOVEMBER 1988

Bottom Loading and Vapour Recovery for MC-306 Tank Motor Vehicles (Section 4.1.1.2 — Vapour Recovery Adapter)

2.   Condições de carga

2.1.

O débito de carga líquida normal será de 2 300 litros por minuto (máximo 2 500 litros por minuto)/por braço de carga.

2.2.

Quando o terminal estiver a funcionar ao débito máximo, o seu sistema de recolha de vapores no pórtico de carga, incluindo a Unidade de Recuperação de Vapores, pode gerar uma contrapressão máxima de 55 milibares no lado do veículo em que encontrar o adaptador de recolha de vapor.

2.3.

Todos os veículos de carga pelo fundo aprovados ostentarão uma chapa de identificação, em que será especificado o número máximo autorizado de braços de carga que podem ser accionados simultaneamente sem que ocorra libertação de vapores através das válvulas P e V do compartimento, quando a contrapressão máxima no sistema for de 55 milibares, tal como especificado no ponto 2.2.

3.   Ligação à massa/ detecção de sobrecarga do veículo

O pórtico de carga será equipado com uma unidade de detecção de sobrecarga que, quando ligada ao veículo, emitirá um sinal de autorização de carga à prova de avaria, que possibilitará o carregamento, desde que nenhum dos sensores de sobrecarga do compartimento detecte um nível demasiado elevado.

3.1.

O veículo será ligado à unidade de comando do pórtico através de um dispositivo eléctrico industrial de ligação uniformizado de 10 pinos. O dispositivo de ligação-macho será instalado no veículo, e o dispositivo-fêmea será ligado a um cabo móvel, que por sua vez estará ligado à unidade de controlo do pórtico.

3.2.

Os detectores de nível do veículo consistirão quer em sensores termistor ou ópticos de dois fios quer em sensores ópticos de cinco fios quer ainda num sistema equivalente compatível, desde que munido de um dispositivo à prova de avaria. (NB.: os termistores terão um coeficiente de temperatura negativo).

3.3.

A unidade de comando do pórtico deverá poder adaptar-se tanto aos sistemas de dois fios como aos sistemas de cinco fios dos veículos.

3.4.

O veículo será ligado ao pórtico por meio do fio de retorno comum dos sensores de sobrecarga, que estarão ligados ao pino n.o 10 do dispositivo de ligação-macho através do châssis do veículo. O pino n.o 10 do dispositivo de ligação-fêmea estará ligado à caixa da unidade de comando, por sua vez ligada à massa do pórtico.

3.5.

Todos os veículos de carregamento pelo fundo aprovados ostentarão uma placa de identificação (ref. 2.3) em que será especificado o tipo de sensores de detecção de sobrecarga instalados (isto é, de dois ou três fios).

4.   Posição das conexões

4.1.

As instalações de carga de líquidos e recolha de vapores do pórtico serão concebidas para veículos com as seguintes dimensões na zona de ligação:

4.1.1.

A altura do eixo central dos adaptadores de líquidos será de 1,4 m no máximo (não carregado) e de 0,5 m no mínimo (carregado), sendo preferível uma altura compreendida entre 0,7 e 1,0 metros.

4.1.2.

A distância entre os adaptadores, medida na horizontal, não deverá ser inferior a 0,25 m (sendo preferível uma distância mínima de 0,3 m).

4.1.3.

Todos os adaptadores de líquidos estarão situados dentro de uma zona com menos de 2,5 metros de comprimento.

4.1.4.

O adaptador de recolha de vapores deverá situar-se de preferência à direita dos adaptadores de líquidos e a uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e de pelo menos 0,5 m (carregado).

4.2.

O dispositivo de ligação à massa/sobrecarga será colocado à direita dos adaptadores de líquidos e de recolha de vapores e a uma altura não superior a 1,5 m (não carregado) e não inferior a 0,5 m (carregado).

4.3.

Os sistemas de conexão acima descritos serão colocados num só dos lados do veículo.

5.   Dispositivos de segurança

5.1.   Ligação à massa/detecção de sobrecarga

A carga só será possível se a unidade de comando combinada massa/sobrecarga emitir um sinal de autorização.

Em caso de sobrecarga ou de perda de ligação à massa do veículo, a unidade de comando do pórtico fechará a válvula de controlo de carga no cais de carga.

5.2.   Detecção de recolha de vapor

A operação de carga só poderá efectuar-se se a mangueira de recolha de vapor tiver sido ligada ao veículo e se existir uma passagem livre que permita o escoamento dos vapores em deslocação do veículo para o sistema de recolha de vapor da instalação.



( 1 ) JO n.o L 301 de 28.10.1982, p. 1.

( 2 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.